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CD PL 5218/2016

6 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 5218 de 2016

Autor: Rômulo Gouveia (PSD/PB) Apresentação: 10/05/2016

Ementa: Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, para proibir o registro de agrotóxicos que contenham clotianidina, tiametoxam ou imidacloprido em sua composição.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Parecer Vencedor, Dep. Cida Diogo (PT-RJ), pela aprovação deste, com emenda, e pela rejeição do PL 1388/1999, e do PL 7564/2006, apensados. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Cezar Silvestri (PPS-PR), pela rejeição deste, da Emenda de Relator 1 da CSSF, do PL 1388/1999 e do PL 7564/2006, apensados. Inteiro teor. Favorável ao parecer do relator
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Marcos Montes (DEM-MG), pela rejeição deste, do PL 1388/1999, e do PL 7564/2006, apensados. Inteiro teor. Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Indio da Costa (PSD-RJ). Inteiro teor –

Principais pontos

  • Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, para proibir o registro de agrotóxicos que contenham clotianidina, tiametoxam ou imidacloprido em sua composição.
  • Além disso, cancela os registros existentes, na data de publicação desta Lei, de agrotóxicos e afins que contenham os defensivos citados em sua composição.

Justificativa

  • A proibição do uso das substâncias, autorizadas nacionalmente e amplamente usadas na agricultura traz prejuízos enormes à agricultura nacional.
  • Não há estudos científicos no Brasil que comprovem ou justifiquem o risco iminente à flora, a fauna ou a seres humanos da aplicação aérea dos referidos ingredientes ativos.
  • Ressalta-se, ainda, que a maioria dos acidentes relatados em relação à mortalidade de abelhas e outros polinizadores está associada a não observância das boas práticas agrícolas.
  • A experiência tem demonstrado que é possível mitigar o impacto de defensivos agrícolas sobre os polinizadores observando-se regras básicas para o seu uso, especialmente com relação à deriva ou outra prática não condizente com as boas práticas agrícolas, que redunde em pulverização sobre vegetação nativa, matas ciliares, capoeiras e outros elementos da paisagem que abriguem polinizadores.
  • Considerando que a Lei nº 7.802/1989 e seu regulamento colocam à disposição da sociedade brasileira os instrumentos legais para controle dos defensivos agrícolas e que o sistema brasileiro de registro de agrotóxicos, realizado em conjunto pelos Ministérios da Agricultura, do Meio Ambiente e da Saúde atende a rigorosos padrões de proteção do meio ambiente e da saúde pública, o projeto mostra-se precipitado e não deve prosperar.
Publicação anterior

CD PLP 174/2019

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