Resumo Executivo – PL n° 5032 de 2016
Autor: Carlos Bezerra (PMDB/MT) | Apresentação: 18/04/2016 |
Ementa: Acrescenta parágrafo ao artigo 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”, para dispensar a realização de novo georreferenciamento de imóvel rural arrematado ou adjudicado.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Parecer do Relator, Dep. Irajá Abreu (PSD-TO), pela aprovação deste, e pela rejeição da Emenda 1/2016 da CAPADR. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer do Relator, Dep. Geninho Zuliani (DEM-SP). Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Dispensa a realização de novo georreferenciamento de imóvel rural arrematado ou adjudicado.
- Arrematação: tem o mesmo objetivo da adjudicação, no entanto, a transferência será para um terceiro.
- Adjudicação: ato judicial por meio do qual se transfere a propriedade ou os direitos sobre um imóvel de seu primitivo dono para o credor (a quem se deve).
- A diferença básica entre a arrematação e a adjudicação é o sujeito que adquire a coisa (imóvel ou bem), no primeiro caso terceiro e no segundo o credor.
Justificativa
- Não há porque exigir-se a dispendiosa e demorada realização de novo georreferenciamento quando se tratar de registro de imóveis arrematados ou adjudicados.
- O imóvel e, consequentemente, as medidas georreferenciadas são as mesmas, apenas o dono do imóvel que mudará.
- A presente alteração, nos casos mencionados, ocorrerá quando já for cumprido o requisito (o georreferenciamento) na forma da legislação em vigor.
- Pelo exposto, observa-se que a projeto deve prosperar, ele será de grande valia para os novos proprietários que arremetarão os referidos imóveis rurais.