Resumo executivo do PL n° 4302 de 1998
Autor: Poder Executivo | Apresentação: 19/03/1998 |
Ementa: Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário e na empresa de prestação de serviços a terceiros, e dá outras providências. NOVA EMENTA DO SUBSTITUTIVO: Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências” e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado, Dep. Laercio Oliveira (SD-SE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Substitutivo do Senado Federal ao PL 4302/1998. Inteiro teor | Favorável |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | Parecer Reformulado, Dep. Sandro Mabel (PR-GO), pela aprovação do Substitutivo do Senado Federal ao PL 4302-B/1998 e dos Requerimentos de Destaque nºs 1/08 a 5/08, apresentados na Comissão. Inteiro teor | Favorável |
Plenário (PLEN) | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Laercio Oliveira (SD-SE), pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que conclui pela aprovação do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4.302 de 1998, e pela rejeição: a) do §2º do art. 19-A, constante do art. 2º do Substitutivo do Senado Federal; e b) da supressão do §2º do art. 9º da Lei nº 6.019/74, constante do art. 2º do texto da Câmara dos Deputados. Inteiro teor | – |
Principais pontos
- Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências” e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Justificativa
- O Brasil tem 11,8 milhões de trabalhadores terceirizados, dos quais 29,5% são “Prestadores de Serviços Auxiliares”, como limpeza, segurança, portaria, etc. Esses trabalhadores sofrem por não ter uma legislação específica que os resguarde, causando grande insegurança jurídica.
- O projeto permite a contratação de terceirizados para atuar em qualquer área da empresa; e determina que a empresa que contrata os serviços é responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas, ou seja, pode ser cobrada se a prestadora de serviços não tiver como pagar.
- A principal mudança para o produtor rural seria a possibilidade de contratar mão de obra sazonal em períodos específicos, principalmente na época da colheita. Exemplos: produtores de laranja e de café que necessitam de trabalhadores específicos em determinadas épocas do ano.
- Atividades como plantio, colheita e aplicação de defensivos requerem mão de obra qualificada, pois a agricultura, atualmente, é composta de maquinários modernos e muito tecnológicos. Funcionários com esse nível de especialização são caros e não são utilizados o tempo todo na propriedade rural, apenas de forma pontual.
- Dessa forma, a terceirização traria benefícios para o produtor, que poderia ter um profissional de ponta quando necessário e para o próprio profissional que poderá trabalhar em várias fazendas, aumentando a sua renda.
- As críticas feitas pelo Ministério Público do Trabalho ao projeto são frágeis, pois estão sendo sustentadas apenas em problemas pontuais e específicos de contratos, que se resolvem facilmente através de fiscalização.
- Além disso, são frutos de desconhecimento de sua importância para o país e de ideologias.
- É necessária a aprovação de uma lei que regule a contratação de trabalhadores terceirizados e acabe com a insegurança jurídica do setor, atualmente normatizado por uma regra do Judiciário, a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- Para o agronegócio, a aprovação do projeto gerará eficiência, competitividade, produtividade e redução de custos na produção. Exemplos de empresas e atividades terceirizadas que poderiam ser utilizadas com grande mérito no setor agropecuário:
- Inseminação artificial;
- Plantio/colheita;
- Aplicação de defensivos agrícolas;
- Mão de obra para operação de máquinas agrícolas;
- Prestação de serviço de alimentação coletiva;
- Prestação de serviço de transporte de trabalhadores rurais, entre outros.