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CD PL 3561/2015

30 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
0
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Resumo Executivo – PL n° 3561 de 2015

Autor: Wadson Ribeiro (PCdoB/MG) Apresentação: 10/11/2015

Ementa: Torna obrigatória a contratação de seguro contra o rompimento e/ou vazamento de barragens e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Minas e Energia   (CME) Parecer do Relator, Dep. Wellington Roberto (PL-PB), pela rejeição deste e do PL 970/2019, apensado; e pela aprovação do PL 3563/2015, do PL 5848/2016, do PL 716/2019 e do PL 793/2019, apensados, com substitutivo. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Josué Bengtson (PTB-PA), pela rejeição deste, do PL 3563/2015, e do PL 5848/2016, apensados.Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Torna obrigatório a contratação de seguro para toda barragem cujo rompimento possa causar danos físicos ou materiais às populações e à economia, bem como ao meio ambiente.
    • O valor do seguro será calculado com base em danos reais, ou seja, não há vinculação a hipótese global ou preventiva.
    • É obrigatória a criação de Comitês de Manutenção, Inspeção e Segurança da Barragem, ou comissão técnica compatível com o projeto.
  • A lei aplica-se:
    • Às barragens de cursos d’água cujo rompimento possam inundar áreas habitadas ou utilizadas para atividades econômicas, excluindo aquelas do setor elétrico devidamente regulamentadas.
    • Às barragens destinadas à contenção de rejeitos industriais, de mineração e de esgotamento sanitário.

Justificativa

  • Observa-se que barragens destinadas à acumulação de água para posterior utilização em culturas agrícolas poderiam se enquadrar no disposto no projeto.
    • Isto inviabilizaria a construção de novas barragens. O custo já é altíssimo, e o acréscimo de seguro obrigatório acarretaria em mais gastos e menos investimentos.
  • A possibilidade da contratação de seguro para barragens já existe na legislação federal, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010 (Lei de Resíduos Sólidos) que prevê no licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública.
  • A legislação ambiental brasileira exige para a construção de barragem estudo prévio de impacto ambiental para que a autoridade competente possa controlar os riscos e a adequação das normas técnicas e de segurança na construção da barragem.
  • Além do estudo, dependendo do porte da obra, exige-se do empreendedor um licenciamento ambiental em três fases. Assim, de acordo com a Resolução CONAMA nº 237, de 1997, o empreendimento pode ser controlado não só em sua fase de planejamento e construção (licenças prévia e de instalação), mas, igualmente, em sua operação, mediante monitoramento técnico contínuo das instalações construídas.
  • Visando reforçar a prevenção de danos decorrentes de acidentes com barragens, foi ainda instituída a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), cujos objetivos, estabelecidos na Lei nº 12.334, de 2010.
  • A lei regulamenta diversas questões sobre a segurança de barragens, tais como padrões de segurança, classificação das barragens de acordo com seu risco, monitoramento e fiscalização/inspeção, adoção do Plano de Segurança da Barragem e obrigatoriedade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem.
  • Portanto, entende-se que já há amplo arcabouço jurídico-normativo de controle e prevenção dos riscos decorrentes da instalação de barragens, sendo absolutamente desnecessário onerar ainda mais o setor produtivo com a exigência de contratação de seguro.
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