Resumo Executivo – PL n° 2644 de 2015
Autor: Eliziane Gama (PPS/MA) | Apresentação: 13/08/2015 |
Ementa: Altera a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Aprovado o Parecer, com emendas. Apresentou voto em separado o Deputado Josué Bengtson.. Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela aprovação, com emendas. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera a Lei nº 13.123, de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
- Revê os conceitos de ‘produto acabado” e “elementos de agregação de valor ao produto”.
- Estabelece nova competência ao CGen: promover o estabelecimento e a manutenção de um centro de assistência para os povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares.
- Retira a menção da Lei de Proteção de Cultivares e do Sistema Nacional de Sementes e Mudas quando se faz referência aos direitos das populações indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores tradicionais.
- Devolve à Lei 13.123/2015 as competências vetadas, acerca das concessões de autorizações pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ao CGen.
- Insere dispositivo vetado que vinculava a repartição de benefícios à exploração econômica, e não ao simples acesso aos recursos genéticos.
- Determina que, na repartição de benefícios não monetária, os beneficiários sejam unidades de conservação da natureza de domínio público, terras indígenas, territórios quilombolas e áreas prioritárias para a conservação.
- Por fim, para a celebração de acordo setorial, restringe a oitiva dos respectivos órgãos oficiais aos casos de acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identificável.
Justificativa
- A referida lei é resultado de uma ampla discussão, feita pela comunidade cientifica, indústria e setor agropecuário, além de uma série de audiências públicas e reuniões técnicas posteriores, até se chegar ao texto final.
- A experiência de mais de uma década da antiga legislação sobre o acesso aos recursos genéticos evidenciou que ela necessitava ser revista e ajustada.
- Era pouco efetiva em função de um conjunto de restrições sobre o acesso, que, por sua vez, resultou em um regime insatisfatório para a repartição de benefícios decorrente do uso desse patrimônio ambiental e social.
- A promulgação da Lei n° 13.123 de 2015 veio justamente para preencher essas lacunas e a insegurança jurídica.
- A Frente Parlamentar da Agropecuária, assim como as diversas entidades participaram ativamente de todos os debates realizados para a sanção da lei.
- A maioria dos pontos propostos no PL foram vetados, adequadamente, pela Presidente da República.
- Não há que se discutir, novamente, pontos amplamente debatidos, principalmente alguns que vão de encontro ao âmbito principal do projeto que é simplificar as regras para pesquisa e exploração do patrimônio genético de plantas e animais nativos e para o uso dos conhecimentos indígenas ou tradicionais sobre eles.
- No caso específico do agronegócio, pela importância que a produção agropecuária tem para o Brasil e considerando os ganhos proporcionados pela pesquisa em melhoramento genético na busca pela sua sustentabilidade, fica fácil perceber o quanto é imprescindível, para as instituições de pesquisa o acesso facilitado ao material básico que será utilizado nos cruzamentos – os chamados recursos genéticos.
- Portanto, a promulgação da Lei n° 13.123 de 2015 veio para substituir a proposta de cobrança de taxas e quaisquer outras obrigações financeiras, com as consequências burocráticas que as acompanham, pelo incentivo à desburocratização do acesso e pesquisa (P&D), inclusive instituindo um procedimento claro e sem burocracias que possibilite a regularização imediata das instituições que atuam na valoração do patrimônio genético brasileiro.