Resumo Executivo – PL n° 2304 de 2015
Autor: Simone Morgado (PMDB/PA) | Apresentação: 08/07/2015 |
Ementa: Dá nova redação ao art.18 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Wilson Filho (PTB-PB), pela aprovação, com emenda.Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer da Relatora, Dep. Soraya Santos (PMDB-RJ). Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) |
Aprovado o Parecer por unanimidade.. Parecer do Relator, Dep. Daniel Coelho (PSDB-PE), pela aprovação deste, e da Emenda de Relator 1 da CAPADR. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Promove uma alteração no Art. 18 do Código Florestal com o intuito de condicionar ao registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), as seguintes práticas:
- Quaisquer atos que que impliquem a transmissão, o desmembramento, a retificação dos imóveis rurais ou o registro de sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.
Justificativa
- A legislação vigente ainda não condiciona à averbação da Reserva Legal a aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula.
- A medida, do ponto de vista ambiental, é importantíssima, na medida em que estimula o registro (equivalente à averbação no Cartório), da Reserva Legal das propriedades instituídas por usucapião e, consequentemente, sua delimitação e conservação no campo.
- Por tudo acima exposto, o projeto é meritório, pois visa cobrir essa lacuna no Código Florestal e, portanto, deve prosperar.