Resumo Executivo – PL n° 2057 de 1991
Autor: Aloizio Mercadante (PT/SP), Fábio Feldmann (PSDB/SP), JOSE CARLOS SABOIA (PSB/MA) e outros | Apresentação: 23/10/1991 |
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto das Sociedades Indígenas.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão Especial | Parecer do relator, Dep. Luciano Pizzato, às emendas apresentadas ao Substitutivo, pela aprovação das de nºs 6, 10, 11,13, 14, 15, 16, 17, 20, 23, 26, 28, 32, 38, 43, 51, 52, 55, 57, 60, 62, 64, 67, 71, 73, 78, 80, 81,82, 83,87, 95, 97, 99, 101, 104, 105, 106, 107, 111, 112, 113, 114, 117, 118, 119, 120, 121, 124, 125, 126, 127, 129, 131, 133, 134, 135, 136, 138, 140, 143, 145, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 161, 169, 172, 174, e 177; e pela rejeição das de nºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 12, 18, 19, 21, 22, 24, 25, 27, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 53, 54, 56, 58, 59, 61, 63, 65, 66, 68, 69, 70, 72, 74, 75, 76, 77, 79, 84, 85, 86, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 96, 98, 100, 102, 103, 108, 109, 110, 115, 116, 122, 123, 128, 130, 132, 137, 139, 141, 142, 144, 146, 147, 158, 159, 160, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 170, 171, 173, 175, 176. Inteiro teor | – |
Principais pontos
- Dispõe sobre o Estatuto das Sociedades Indígenas (reformulando a Lei nº 6001/73, que dispõe sobre o Estatuto do índio).
Justificativa
- Após o julgamento pelo STF da demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol (PET 3388), a Suprema Corte estabeleceu diretrizes e condicionantes para serem obedecidas nos processos de demarcação de terras indígenas no país, contudo, o atual Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), elaborado durante o regime constitucional anterior, necessita ser reformulado e adequado a Carta Magna.
- Dessa forma, sugerimos o novo texto para o PL 2057/1991.
- O seu pressuposto básico visa adequar à interpretação da Constituição Federal feita pelo Supremo Tribunal, que instituiu uma série de mudanças nas regras que definem as relações entre a sociedade e o Estado e as sociedades indígenas em nosso território.
- Os direitos reconhecidos na nova Carta são direitos especiais e coletivos, na medida em que se referem a sociedades distintas, organizadas segundo usos, costumes e tradições próprias, e ocupantes de seus respectivos territórios, não obstante serem os seus integrantes portadores dos direitos individuais garantidos aos demais cidadãos brasileiros.
- Trata-se, portanto, de regulamentar esses direitos especiais e coletivos, complementando-os naquilo que a Constituição foi, e teve que ser, omissa, sempre com base nos novos parâmetros de relação entre índios e o direito brasileiro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso mesmo, esta proposta não é mera adaptação ou reformulação tópica da Lei 6.001/73, mas antes de tudo, uma nova lei cuja tônica principal é a sociedade indígena e a relação com o Estado Brasileiro.
- O projeto estabelece garantias que visam substituir o regime tutelar contido no antigo Estatuto do Índio para a possibilidade de integração dos índios a sociedade brasileira. No decorrer de sua equivocada aplicação pelo órgão indigenista, a tutela deixou de ser um mecanismo de proteção para se transformar em um instrumento de segregação dos índios a sociedade brasileira. A nova concepção – constitucional supera totalmente o entendimento qualquer conflito entre índios e não-índios, para isso, basta analisar o mais famoso julgado do Supremo Tribunal Federal que demarcou a Terra Indígena Raposa Serra do Sol (PET 3388).
- Por outro lado, temos que ressaltar que os proprietários de terras de todo o Brasil, todavia, têm manifestado preocupações quanto à forma como a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) vem definindo os direitos sobre a terra das comunidades indígenas, adotando por vezes procedimentos tendenciosos, de caráter político e não devidamente amparados na legislação, o que leva ao desrespeito frequente dos direitos estabelecidos de terceiros, estimula o conflito entre índios e não índios e gera um ambiente de insegurança no país.
- Embora a Constituição Federal reconheça os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, onde habitam em caráter permanente, o que tem ocorrido é a ameaça de expropriação de áreas que não atendem a essas características, e portanto não podem ser reivindicadas e expropriadas pelo Governo para serem transformadas em terras indígenas.
- A apreensão gerada por essas ameaças é justificada pelo fato do processo de demarcação das terras indígenas ser arbitrário, pois, conforme conclusão, em dezembro de 1999, da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados para Investigar a atuação da FUNAI: ” … o processo de demarcação das terras indígenas é notadamente arbitrário, pois concentra o poder de decisão no órgão de assistência ao índio (FUNAI) e os demais entes públicos não participam do processo.” Os atos da FUNAI, portanto, não podem ser analisados por outros órgãos da administração, o que representa a manutenção em nosso sistema administrativo de uma manifestação de arbitrariedade do poder público.
- Assim, inúmeros conflitos envolvendo índios e não-índios estão se proliferando por todo o País (além dos 115 estudos em andamento em todo o Brasil, as ONG’s (CIMI) informam da existência de mais de 342 áreas a serem estudadas), decorrentes, primordialmente, da chamada ampliação de terras indígenas pelo FUNAI, entre os quais:
- disputa de aproximadamente 3 milhões de hectares de terras férteis no Mato Grosso do Sul;
- pretensão de cerca de 3,8 milhões de hectares no Estado do Mato Grosso, em função de 25 áreas que estão em estudo pela FUNAI atualmente;
- pretensão demarcatória no sul e no extremo sul da Bahia;
- conflito e invasões de propriedades rurais no Paraná, decorrente da vinda de índios do Paraguai, consequentemente, aumento da violência no campo.
- situação semelhante atinge o Estado do Rio Grande do Sul, o Estado de São Paulo, Maranhão, Amazonas e outros, onde pequenos e médios agricultores estão sendo desalojados.
- Portanto, o clima de insegurança está instalado em todo o território nacional, podendo ter como desfecho situações de violência no campo, pois proprietários cujos títulos foram regularmente emitidos pelo governo brasileiro (Estados e União) se vêem subitamente na condição de invasores de suas próprias terras, em clara violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, que regem a relação entre o Estado e seus administrados. Não se resolve um problema fundiário criando outro, em que os protagonistas, proprietários rurais e indígenas, aparecem ambos como vítimas.
- Dessa forma, ante a relevância do tema e a necessidade de aperfeiçoar o novo Estatuto das Sociedades Indígenas ao entendimento do STF, sugerimos a substituição do atual texto do PL 2057/1991 para o supramencionado.