Resumo Executivo – PL n° 1996 de 2015
Autor: Marx Beltrão (PMDB/AL) | Apresentação: 18/06/2015 |
Ementa: Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”, para modificar a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e a estrutura, a composição e as competências do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela rejeição deste. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Modifica a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e a estrutura, a composição e as competências do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Justificativa
- Visa fortalecer e qualificar as decisões do CONAMA, notadamente pela inserção, na sua composição, de membros da comunidade científica.
- É necessária a revisão da estrutura, da composição e do funcionamento desse Conselho, hoje desvirtuado de suas funções de órgão técnico, que tem o relevante papel de fixar normas, critérios e padrões para o licenciamento ambiental.
- A proposição mantém, na estrutura e composição do Conselho, os representantes da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades ambientalistas e de representantes da atividade empresarial e de trabalhadores.
- O enriquece com a inclusão de um grupo de profissionais indicados pela comunidade científica, de reconhecida competência técnica e saber científico, com destacada atividade profissional nas respectivas áreas.
- Com relação às competências, cabe ao órgão a responsabilidade na definição dos empreendimentos e atividades que devam ser considerados de significativo, de médio e de baixo impacto ambiental.
- Finalmente, o PL determina que o CONAMA reveja e atualize as normas que fixam padrões e critérios para o licenciamento, a fim de compatibilizá-los com a legislação vigente (Novo Código Florestal e Lei Complementar nº 140 de 2011).
- Por tudo acima exposto, o projeto é meritório e deve prosperar.