Resumo Executivo – PL n° 1216 de 2015
Autor: Covatti Filho (PP/RS) | Apresentação: 22/04/2015 |
Ementa: Regulamenta o artigo 231 da Constituição Federal, dispõe sobre o procedimento de demarcação de terras indígena e revoga o Decreto nº 1.775/1996.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Pela aprovação deste, do PL 1218/2007, do PL 2302/2007, e do PL 2311/2007, apensados, COM SUBSTITUTIVO, e pela rejeição da Emenda ao Substitutivo 1 ao SBT 1 CAPADR, da Emenda ao Substitutivo 2 ao SBT 1 CAPADR, da Emenda ao Substitutivo 3 ao SBT 1 CAPADR, da Emenda ao Substitutivo 4 ao SBT 1 CAPADR, da Emenda ao Substitutivo 5 ao SBT 1 CAPADR, da Emenda ao Substitutivo 6 ao SBT 1 CAPADR, e da Emenda ao Substitutivo 7 ao SBT 1 CAPADR. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) | Parecer da Relatora, Dep. Iriny Lopes (PT-ES), pela rejeição deste, do PL 1218/2007, do PL 2302/2007, e do PL 2311/2007, apensados. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer do Relator, Dep. Jerônimo Goergen (PP-RS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL 6818/2013, apensado, com substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 490/2007, do PL 1218/2007, do PL 2302/2007, do PL 2311/2007, do PL 5993/2009, do PL 2479/2011, do PL 1606/2015, do PL 3896/2012, do PL 1003/2015, do PL 1216/2015 e do PL 1218/2015, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Regulamenta o artigo 231 da Constituição Federal, dispõe sobre o procedimento de demarcação de terras indígena e revoga o Decreto nº 1.775/1996. Em síntese visa trazer para o texto legal as condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do processo da Raposa Serra do Sol (PET 3388).
Justificativa
Ocorre que devido à subjetividade do processo demarcatório, ao poder quase que totalitário atribuído a Fundação Nacional do Índio (Funai) e as habituais arbitrariedades cometidas por esse órgão, o Supremo Tribunal Federal chamou para si a competência de estabelecer conceito inequívoco de terra indígena e parâmetros a serem seguidos para as demarcações, a partir do julgamento da PET 3388/RR, em que se discutiu a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol.
De acordo com o relator do acórdão, a Carta Magna não criou novas áreas indígenas, mas, tão somente, limitou-se a reconhecer as já existentes.
Neste contexto, fixou dezenove condicionantes e reafirmou o marco temporal de 05 de outubro de 2011 para caracterização das terras indígenas.
Apesar da decisão exarada pelo STF não ter efeito vinculante, a referida decisão passou a traçar um norte para as decisões judiciais supervenientes que vierem a decidir sobre demarcações de terras indígenas, como podemos observar no Mandado de Segurança nº 29.293 do STF, da lavra da Excelentíssima Ministra Ellen Grace com o seguinte teor: “Todavia, esta Suprema Corte também no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, a partir do voto-vista do Ministro Menezes Direito, ampliou as salvaguardas institucionais a serem obedecidas em demarcações de terras indígenas, entre as quais consta a vedação à ampliação da terra indígena já demarcada (alínea r do inciso II do acórdão proferido no julgamento da Petição 3.388/RR, rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 1º.7.2010), tendo ficado vencidos quanto a esse ponto específico a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Eros Grau e Ayres Britto, relator. Subscrevi, em meu voto, as preocupações externadas nos itens colocados no dispositivo daquele acórdão pelo Ministro Menezes Direito, que deram efetivamente a esses tópicos o valor de um norte, de uma definição de como proceder e de como encarar a questão de demarcações de terras indígenas, daquele julgamento para diante. Assevere-se que o fato de terem sido opostos embargos de declaração ao acórdão proferido no julgamento da Petição 3.388/RR não tem o condão de retirar a força das diretrizes e balizas ali fixadas, que permanecem inabaláveis até que o Plenário desta Corte se convença a modificá-las.”
Portanto, sem dúvida alguma, o Pretório Excelso, no intuito de cumprir sua função constitucional, utilizou-se do processo para proferir decisão que deve servir de orientação jurisprudencial e vinculante para as decisões emanadas em todo o País, no que tange à demarcação de terras indígenas e à vida de toda a sociedade envolvida e atingida no certame.
Assim, nada mais apropriado, que transplantar o entendimento do STF a uma proposta legislativa.
Por fim, cumpre esclarecer que no último dia 23 de outubro de 2013 o STF julgou os embargos declaratórios que estavam pendentes de análise, ratificando a decisão anterior, ou seja, confirmou, por 7 votos a 2, a validade das 19 (condicionantes) salvaguardas adotadas na PET 3388/RR, que demarcou a terra indígena Raposa Serra do Sol, dessa forma, o relator Ministro Luis Roberto Barroso conclui “a decisão ostenta a força intelectual e persuasiva da mais alta Corte do País”.