Resumo Executivo – PL n° 553 de 2019
Autor: Senador Styvenson Valentim (PODE/RN) | Apresentação: 06/02/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para prever critérios objetivos para a aplicação da pena à pessoa jurídica condenada por crime ambiental.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer/Situação | FPA |
---|---|---|
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | Relatório do senador Veneziano Vital do Rêgo, com voto pela aprovação do Projeto | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Inclui na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) critérios objetivos para punição de empresas que prejudicarem o meio ambiente;
- Na aplicação da pena, o juiz levará em consideração os antecedentes da pessoa jurídica em relação a:
- punição interna de funcionários envolvidos em infrações ambientais;
- cumprimento de métodos e medidas de controle interno, bem como as sugeridas por auditorias internas e externas;
- boas práticas de gestão;
- observância de procedimentos legais previstos na sua área de atuação;
realização de auditorias periódicas.” (NR)
Justificativa
- A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 prevê multa, restrição de direitos e serviços à comunidade para empresas cujos representantes praticam crime contra o meio ambiente;
- Ainda, o Art. 6º prevê que para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
- Porém, ainda não está consolidada uma cultura de prevenção, onde conceitos de governance e de accountability possam constituir como critérios menos subjetivos para questões de avaliação da preocupação do empreendimento com questões ambientais e de segurança;
- Desta forma, o histórico da empresa em relação às boas práticas de gestão ambiental, procedimentos legais, auditorias periódicas e punição de funcionários envolvidos em infrações ambientais, são mister para um juiz graduar sua decisão.