Resumo Executivo – PL n° 1026 de 2019
Autor: Rejane Dias (PT/PI) | Apresentação: 21/02/2019 |
Ementa: Dispõe sobre incentivos fiscais para fabricação, produção e comercialização do leite hidrolisado.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) | – | – |
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- A fabricação, produção e comercialização do leite hidrolisado serão estimuladas mediante a concessão dos incentivos fiscais estabelecidos nesta lei;
- Os incentivos fiscais serão concedidos a todas as empresas que produzam o leite hidrolisado até as empresas que o comercializam.
- Os incentivos fiscais concedidos serão:
- Dedução de até cinco por cento do Imposto de Renda devido, limitado aos custos com a produção e/ou comercialização.
- Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre equipamentos, máquinas, insumos, aparelhos e instrumentos, destinados à produção do leite hidrolisado, limitado ao custo de produção e/ou comercialização.
Justificativa
- Algumas crianças (2 a 3% das crianças menores de 3 anos) que apresentam alergia às proteínas do leite de vaca (APLV), necessitam tomar leite hidrolisado, porém o alto preço acaba sendo uma barreira;
- O alto preço cobrado no leite hidrolisado (podendo chegar aos R$ 600), acaba sacrificando o orçamento de famílias mais necessitadas, quando não conseguem adquirir este produto na rede pública;
- Portanto, a ausência de regulação torna o leite hidrolisado mais caro para as pessoas e também para o Sistema Único de Saúde;
- Diante do exposto, o projeto é meritório pois objetiva reduzir o custo do leite hidrolisado de aminoácidos e impulsionar a sua produção, democratizando assim o acesso a camada mais pobre da população ao mencionado insumo.