Resumo Executivo – PL n° 2614 de 2019
Autor: João Daniel (PT/SE) | Apresentação: 07/05/2019 |
Ementa: Dispõe sobre a responsabilidade civil do comerciante, fabricante, produtor, nacional ou estrangeiro, e importador de produtos agrotóxicos por danos causados a trabalhadores, agricultores, transportadores, consumidores ou pessoas que comprovadamente hajam entrado em contato com o produto por inalação, manipulação, ingestão ou qualquer outra forma.
Orientação da FPA: Contrário ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Parecer do Relator, Dep. Valdir Colatto (PMDB-SC), pela rejeição. | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O fabricante, o produtor, nacional ou estrangeiro, e o importador de produtos agrotóxicos respondem pela reparação dos danos à saúde física ou mental e outros causados a trabalhadores, agricultores, transportadores, consumidores ou pessoas que comprovadamente hajam entrado em contato com o produto, mesmo que não haja comprovação de existência de defeitos do produto ou de falta de prestação de informações suficientes ou adequadas sobre a sua utilização e riscos ou ainda de existência de culpa a qualquer outro título;
- O comerciante é igualmente responsável, quando: o fabricante, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor ou importador; não conservar adequadamente os produtos perecíveis;
- O agente causador do fato danoso civilmente responsável, também responde por danos acarretados ao Estado em forma de dispêndio de recursos públicos para socorro, atendimento e tratamento à saúde das vítimas daquele fato, bem como para o custeio de benefícios dos regimes de previdência próprios ou geral concedidos por motivo de morte, invalidez permanente ou doença decorrente do evento danoso.
Justificativa
- O Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002 que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
- A lei Nº 7.802 de 1989, já regulamenta questões sobre a utilização dos agrotóxico, e em seu Art. 84 (decreto n°4.074/2002), trata sobre este tema: As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente;
- O Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002, regulamenta também a obrigatoriedade de no rótulo conter a necessidade de utilização de equipamento de proteção individual (EPI), que se respeitado, anula qualquer chance de contaminação por parte dos trabalhadores.
- No Art. 44, do decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002, é regulamentada as questões das embalagens dos agrotóxicos, e em um dos pontos diz que as embalagens dos agrotóxicos e afins deverão ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização, reciclagem e destinação final adequada.