Resumo executivo do PL n° 1564 de 2019
Autor: Augusto Coutinho (SOLIDARI/PE) | Apresentação: 19/03/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.478, de 16 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de etanol hidratado combustível.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Minas e Energia (CME) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Esta Lei altera a Lei nº 9.478, de 16 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de etanol hidratado combustível;
- Os agentes produtores de etanol hidratado combustível poderão comercializá-lo: com agentes distribuidores; diretamente com postos revendedores; com o mercado externo; e a critério da ANP, com outros agentes produtores;
- Haverá mudanças na forma de tributação do PIS/Pasep e da Cofins.
Justificativa
- O etanol hidratado combustível tem um papel essencial na política de biocombustíveis nacional, contribuindo decisivamente para a eficiência do nosso setor de transportes, para a segurança energética do país e para o alcance das metas de emissão de gases de efeito estufa assumidas no âmbito do Acordo de Paris;
- Apesar de sua relevância, o regramento sobre sua comercialização tem sido relegado ao nível infralegal, representado hoje pela Resolução ANP n° 43, de 2009. De acordo com esse regulamento, a venda do etanol combustível, no mercado nacional, deve ser realizada necessariamente com a intermediação dos agentes distribuidores;
- No caso do etanol anidro, esses agentes (distribuidoras) são necessários para garantir as especificidades técnicas da mistura a ser feita com a gasolina, conforme praticado em mercados internacionais. Porém, no caso do etanol hidratado, cujo uso como combustível para fins automotivos é uma particularidade brasileira, a participação obrigatória desses agentes acarreta em custos desnecessários e em risco de desabastecimento para o consumidor;
- A intermediação obrigatória das distribuidoras é ineficiente do ponto de vista logístico. Muitas vezes, as usinas produtoras estão mais próximas dos grandes centros consumidores do que as centrais de distribuição, e a passagem mandatória pelas distribuidoras resulta em desvios e rotas mais extensas, lentas e caras do que o necessário;
- A capilaridade das usinas é maior do que a das distribuidoras e a presença de intermediários aumenta os custos para os consumidores.