Ordem: 7 |
CD PL 4906/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): Célio Studart (PSD/CE)
Altera a redação do art. 41 da Lei 9.605 de 1988 para incluir o Bioma do Pantanal no tipo previsto no caput.
Despachos: CMADS -> CCJC -> PLEN
Atual Relator(a): Camila Jara (PT/MS)
Parecer
Parecer da Relatora, Dep. Camila Jara (PT-MS), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DA RELATORA ❌
ARGUMENTAÇÃO
Após a apresentação do novo relatório nº 2, entendemos que fui acrescido um dispositivo somente referendando ao Bioma Pantanal Seção de Crimes contra a Flora na Lei de Crimes Ambientais, estabelecendo como crime a supressão de vegetação nativa, como florestas, savanas e campos, sem a devida licença dos órgãos competentes.
No entanto, é necessário clarificar o contexto atual: a legislação vigente permite que o dono da terra possa fazer a supressão controlada de parte da vegetação nativa, desde que sejam observadas as regras do Código Florestal e seja obtida a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), para garantir que a prática ocorra de forma legal e controlada.
Entretanto, o processo para a obtenção dessa autorização pelos órgãos competentes é ineficiente. Não há garantias de que os pedidos serão analisados em um prazo razoável, o que coloca o produtor em uma situação de insegurança jurídica, pois ele não consegue exercer seu direito legal de utilizar sua propriedade de forma produtiva.
O Estado, ao exigir essa autorização, tem o dever de garantir a celeridade na análise dos pedidos. A legislação deveria assegurar que a licença fosse emitida dentro de um prazo adequado, evitando que inviabilize a atividade agropecuária.
Além disso, é importante que se diferencie aqueles que desmatam de maneira ilegal e irresponsável daqueles que cumprem a legislação, mas ainda estão aguardando a liberação oficial. A criminalização generalizada, sem essa distinção, é injusta e prejudica os produtores que buscam regularizar suas atividades.
Nos parece uma “moratória disfarçada”, embora a legislação permita a supressão controlada da vegetação, a demora excessiva na análise dos pedidos ou a falta de respostas claras dos órgãos responsáveis acaba impedindo que o produtor obtenha a autorização para exercer o que é de direito. |
Resultado:
Retirado de pauta, de ofício, por acordo. |
|
Ordem: 8 |
CD PL 1456/2024 – (ORDINARIA)
Autor(a): Camila Jara (PT/MS)
Majora a pena do crime de poluição por uso indevido de substância tóxica, quando aplicada por pulverização aérea sobre área úmida
Despachos: CMADS -> CCJC -> PLEN
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR❌
ARGUMENTAÇÃO
O PL tenta impor uma agravante penal genérico e impreciso, que viola os princípios da taxatividade penal, da reserva legal e da ampla defesa.
Ao prever uma penalização vaga para a pulverização aérea de defensivos agrícolas sobre áreas úmidas, o PL se desvia da regulamentação existente, que já contempla uma série de normas detalhadas e específicas sobre o uso de defensivos, incluindo sanções administrativas, como multas e suspensão de atividades, conforme a Lei nº 14.515/2022.
A criação de uma agravante penal com termos subjetivos abre espaço para interpretações arbitrárias, o que dificulta a defesa efetiva dos acusados, comprometendo a segurança jurídica. Além disso, ao propor uma incriminação desproporcional para uma atividade já amplamente regulamentada, o PL desconsidera os esforços legislativos anteriores e segue na contramão da legalidade e proporcionalidade que devem nortear o direito penal, reforçando sua inconstitucionalidade. |
Resultado:
Aprovado o Parecer, contra o voto do Deputado Lebrão. |
|
Ordem: 9 |
CD PL 605/2024 – (PRIORIDADE)
Autor(a): David Soares (UNIÃO/SP)
Institui a Campanha Dezembro Verde de Combate ao abandono de animais e Conscientização sobre Adoção Animal Responsável, e dá outras providências
Despachos: CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Luiz Carlos Busato (UNIÃO/RS)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Luiz Carlos Busato (UNIÃO-RS), pela aprovação deste, do PL 6404/2019, e do PL 3573/2024, apensados, com substitutivo. |
Resultado:
Retirado de pauta, por acordo, a pedido do Relator. |
|
Ordem: 10 |
CD PL 4705/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): Ricardo Izar (REPUBLICANOS/SP)
Altera a Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, para proibir o comércio de espécimes da fauna silvestre em qualquer situação.
Despachos: CCULT -> CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Nilto Tatto (PT/SP)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela aprovação deste, e pela rejeição do PL 318/2021, e do PL 552/2022, apensados. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR❌
ARGUMENTAÇÃO
Mais um exemplo de proposta que, sem embasamento técnico adequado, impõe restrições arbitrárias e cria insegurança jurídica para um setor já regulado e fiscalizado pelo Estado.
Ao eliminar a criação comercial de animais silvestres, o projeto entra em contradição direta com a Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197/67), que expressamente prevê e estimula essa atividade.
A medida ignora que há 523 criadouros comerciais registrados no país, com quase 500 mil espécimes manejados legalmente, e que a regulamentação atual já exige autorização rigorosa para o comércio, garantindo rastreabilidade e controle ambiental.
Além de impactar economicamente um setor consolidado, essa restrição pode gerar um efeito perverso: o aumento do tráfico ilegal de animais silvestres, já que a demanda por essas espécies não deixará de existir.
Mesmo a CITES, principal convenção internacional sobre comércio de fauna, reconhece que a criação comercial sustentável pode beneficiar tanto a conservação das espécies quanto o desenvolvimento econômico. |
Resultado:
Retirado de pauta, de ofício, por acordo. |
|
Ordem: 11 |
CD PL 5269/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): Professora Rosa Neide (PT/MT)
Altera o art. 38 da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 – Responsabilização dos causadores por incêndios florestais
Despachos: CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Camila Jara (PT/MS)
Parecer
Parecer da Relatora, Dep. Camila Jara (PT-MS), pela aprovação, com emenda. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DA RELATORA ❌
ARGUMENTAÇÃO
É injusto exigir que os proprietários provem sua inocência diante de um incêndio, especialmente quando não há garantias de que suas medidas preventivas seriam eficazes em todos os casos, pois não é possível evitar todos os incêndios, mesmo com práticas adequadas.
Responsabilizar alguém por omissões (deixar de agir quando deveria) pode impor um ônus de prova excessivo, ou seja, exigir provas muito difíceis ou até impossíveis de serem apresentadas. Isso pode prejudicar a defesa da pessoa, já que ela seria acusada sem ter como demonstrar adequadamente que não cometeu a omissão.
Além disso, viola o princípio da presunção de inocência, que é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, no qual, estabelece que toda pessoa é considerada inocente até que se prove o contrário, e cabe à acusação fornecer provas suficientes para demonstrar a culpa do acusado.
Ao exigir que a pessoa prove que não foi omissa, a regra estaria invertendo essa lógica, colocando o acusado em desvantagem e, potencialmente, comprometendo seu direito a um julgamento justo. |
Resultado:
Lido o Parecer da Relatora, Deputada Camila Jara pelo Deputado Nilto Tatto. Vista conjunta aos Deputados Coronel Chrisóstomo e Lebrão. |
|
Ordem: 12 |
CD PL 3867/2021 – (ORDINARIA)
Autor(a): Célio Studart (PSD/CE)
Impõe critérios ambientais para a concessão de subsídios governamentais à cadeia produtiva de produtos de origem animal, visando o alcance dos objetivos de desenvolvimento sustentável.
Despachos: CAPADR -> CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Bruno Ganem (PODE/SP)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Bruno Ganem (PODE-SP), pela aprovação, com emenda. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR ❌
ARGUMENTAÇÃO
A proposta parte de uma falsa premissa, ao tratar o agro como vilão, associando equivocadamente o financiamento agropecuário ao desmatamento, ignorando que o acesso ao crédito já exige conformidade com a legislação ambiental, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O Brasil possui um dos códigos ambientais mais rígidos do mundo, e os produtores rurais são responsáveis por grande parte da preservação da vegetação nativa.
Restringir o crédito não combaterá o desmatamento ilegal, mas penalizará justamente quem segue as regras.
Ao invés de criar mais barreiras e reforçar uma narrativa injusta contra o agro, o foco deveria estar no fortalecimento da regularização ambiental e na fiscalização. |
Resultado:
Discutiu a Matéria o Dep. Bruno Ganem (PODE-SP). Suspensa a Discussão em razão do pedido de retirada de pauta pelo Relator, para alterar parecer |
|
Ordem: 13 |
CD PL 1765/2022 – (ORDINARIA)
Autor(a): Diego Andrade (PSD/MG)
Classifica como de utilidade pública as barragens, sistemas de captação, condução, distribuição de água para irrigação e atividades agrossilvipastoris e dá outras providências.
Despachos: CMADS -> CME -> CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Coronel Chrisóstomo (PL/RO)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Coronel Chrisóstomo (PL-RO), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
Reclassificar as barragens e os sistemas de captação de água como de utilidade pública facilita o processo de licenciamento ambiental, agilizando a implementação desses projetos.
A prática da irrigação é importante para reduzir a dependência da agricultura brasileira das condições climáticas. No entanto, o texto original gera um conflito entre normas, pois os conceitos de utilidade pública e interesse social são definidos na Lei do Código Florestal e na Lei da Mata Atlântica.
Visando a segurança jurídica do produtor rural irrigante, o substitutivo apresentado altera especificamente a Lei do Código Floresta, pois, entende ser ineficiente e redundante elaborar várias leis tratando do mesmo assunto, ou seja, a intervenção ou supressão de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente (APP) para cada um dos seis biomas brasileiros nos casos de utilidade pública e baixo impacto ambiental.
Foi sugerido, então, que seja declarado de utilidade pública e baixo impacto em todos os biomas brasileiros. |
Resultado:
Retirado de pauta, de ofício, por acordo. |
|
Ordem: 14 |
CD PL 2726/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Juninho do Pneu (UNIÃO/RJ)
Institui a política nacional de controle dos PFAS – substâncias perfluoroalquil e polifluoroalquil, e dá outras providências.
Despachos: CMADS -> CDU -> CSAUDE -> CCJC
Atual Relator(a): Duda Salabert (PDT/MG)
Parecer
Parecer às Emendas Apresentadas ao Substitutivo da Relatora, Dep. Duda Salabert (PDT-MG), pela aprovação do PL 2.726/2023, com Substitutivo, e pela rejeição das emendas ao substitutivo nº 1 e nº 2. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DA RELATORA❌
ARGUMENTAÇÃO
Substâncias perfluoroalquil e polifluoroalquil, também conhecidas como PFAS, são uma classe de compostos químicos amplamente utilizados em diversas indústrias devido às suas propriedades únicas, como resistência ao calor, água e óleo. Na agroindústria, esses compostos podem ser encontrados em várias aplicações, incluindo embalagem de alimentos, equipamentos de processamento de alimentos, defensivos agrícolas, fertilizantes, equipamentos de proteção individual entre outros.
Sobre os PFAS, já existem regulamentações abrangentes, como a Convenção de Estocolmo e outras normas ambientais nacionais, que cobrem o controle de substâncias químicas.
A criação de uma nova legislação poderia resultar em sobreposição de normas, aumentando a complexidade regulatória sem benefícios adicionais claros. |
Resultado:
Retirado de pauta, de ofício, por acordo. |
|
Ordem: 15 |
CD PL 5830/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Pedro Aihara (PRD/MG)
Acrescenta o inciso VIII, ao art. 14, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para vedar a disputa em licitação ou participação da execução de contrato, direta ou indiretamente de pessoas físicas ou jurídicas condenadas por grave infração ambiental.
Despachos: CMADS -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Duda Salabert (PDT/MG)
Parecer
Parecer da Relatora, Dep. Duda Salabert (PDT-MG), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DA RELATORA❌
ARGUMENTAÇÃO
O substitutivo proposto é excessivamente punitivo e restritivo, limitando a reintegração de infratores que já se reabilitaram e adotaram práticas responsáveis.
Ele condiciona a vedação de participação em licitações a casos de condenação judicial com trânsito em julgado por crime ambiental, sem considerar a possibilidade de reintegração. Dessa forma, ignora os esforços daqueles que buscam regularizar sua situação e implementar práticas sustentáveis.
Ao não monitorar e valorizar os esforços de reparação e compensação, o proposto pode desincentivar a continuidade dos processos de reabilitação, resultando em um retrocesso nas práticas de recuperação ambiental. |
Resultado:
Retirado de pauta, de ofício, por acordo. |
|
|
Ordem: 39 |
CD PL 1284/2019 – (PRIORIDADE)
Autor(a): Luis Carlos Heinze (PP/RS)
Altera o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, para dispor sobre a definição de preços mínimos de produtos agropecuários.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC -> PLEN
Atual Relator(a): Rodolfo Nogueira (PL/MS)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Rodolfo Nogueira (PL-MS), pela aprovação. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
Os preços mínimos de produtos agropecuários são regulamente fixados pelo governo levando-se em conta a combinação de diversos fatores (oferta e demanda), mas sem a garantia de que sejam suficientes para a integral cobertura dos custos de produção.
É preciso ir além dos custos variáveis (insumos, sementes, adubo, combustível, energia, ração, mão de obra …) e considerar também os investimentos permanentes, como a depreciação de máquinas, equipamentos e benfeitorias. Esses elementos fazem parte do custo operacional real da atividade agropecuária.
Portanto propõe que os preços mínimos sejam fixados em montante não inferior ao custo operacional de produção (somatória do custo variável de produção com o custo com a depreciação de máquinas, equipamentos e benfeitorias).
Além disso, o projeto acerta ao propor que o governo consulte o setor produtivo antes de definir novos preços mínimos, com pelo menos 30 dias de antecedência. Isso garante que a política pública esteja alinhada à realidade do campo, ouvindo quem realmente entende da produção. |
Resultado:
Vista conjunta aos Deputados Pedro Uczai e Zé Trovão. Lido o Parecer pelo Relator. |
|
Ordem: 40 |
CD PL 2239/2020 – (PRIORIDADE)
Autor(a): Alexandre Frota (PROS/SP)
Prorroga a validade dos contratos agrários enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Pezenti (MDB/SC)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Pezenti (MDB-SC), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
A proposta de prorrogação dos contratos agrários em caso de declaração de estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo federal é uma medida essencial para garantir estabilidade aos produtores rurais em momentos de crise. Ela permite a continuidade das atividades produtivas sem interrupções abruptas, evitando impactos negativos no abastecimento de alimentos e assegurando que os produtores tenham tempo para se recuperar dos danos causados por secas, enchentes ou outros eventos extremos.
O substitutivo apresentado busca dar continuidade ao mérito do projeto, uma vez que ele estava calçado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que esteve em vigor apenas até 31 de dezembro de 2020, referendando ao período da Covid-19, perdendo sua aplicabilidade com o fim desse prazo.
Portanto para evitar que o projeto perca o objeto, o relator ampliou seu escopo, tornando a prorrogação dos contratos agrários aplicável sempre que houver declaração de estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo federal, independentemente da causa. |
Resultado:
Aprovado o Parecer. |
|
Ordem: 41 |
CD PL 1944/2023 – (PRIORIDADE)
Autor(a): Jussara Lima
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências, para estimular o tratamento ambientalmente adequado do esgoto em áreas rurais.
Despachos: CAPADR -> CPOVOS -> CDU -> CCJC
Atual Relator(a): Evair Vieira de Melo (PP/ES)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Evair Vieira de Melo (PP-ES), pela aprovação deste, e do PL 2910/2022, apensado, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
Aprovada pelo Senado Federal, a proposição foi remetida à Câmara dos Deputados para revisão. A presente matéria busca estimular a implantação de soluções individuais de esgotamento sanitário em áreas rurais, reconhecendo que muitas localidades rurais não possuem acesso adequado a sistemas de esgoto, o que pode gerar impactos negativos na saúde pública e no meio ambiente.
Como alternativa, estimula tecnologias de baixo custo e fácil aplicação, como fossas sépticas biodigestoras (estrutura que trata dejetos humanos, impedindo a contaminação do solo/água e podendo ser usada como adubo orgânico) e jardins filtrantes (Tratamento de águas cinzas (efluentes de pias, chuveiros e tanques …), promovendo a filtragem e a reutilização da água.
No entanto, o atual relator apresenta um substitutivo por entender que o projeto, no formato atual, pode gerar insegurança jurídica e conflito de competência entre os diferentes níveis de governo. Justamente, porque, enquanto a proposta determina que o Poder Público deve incentivar a adoção de soluções individuais de esgotamento sanitário em áreas rurais, a legislação vigente já atribui essa competência às agências reguladoras infranacionais. De acordo com o art. 11-A, § 4º, da Lei nº 11.445/2007, essas agências são responsáveis por regular o uso de métodos alternativos ao esgoto convencional nessas áreas, podendo criar sobreposição de responsabilidades e divergências na implementação das políticas de saneamento, exigindo um ajuste para evitar conflitos normativos. |
Resultado:
Aprovado o Parecer. |
|
Ordem: 42 |
CD PL 1026/2019 – (ORDINARIA)
Autor(a): Rejane Dias (PT/PI)
Dispõe sobre incentivos fiscais para fabricação, produção e comercialização do leite hidrolisado.
Despachos: CSAUDE -> CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Ana Paula Leão (PP/MG)
Parecer
Parecer da Relatora, Dep. Ana Paula Leão (PP-MG), pela aprovação deste e da Emenda Adotada pela CSAUDE, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
Alguns adultos e crianças (2 a 3% das crianças menores de 3 anos) possuem alergia á proteína do leite de vaca (ALPV), possuem como alternativa tomar o leite hidrolisado (são quando as proteínas são quebradas em partículas menores para facilitar a digestão), porém o alto preço acaba sendo uma barreira para o consumo de leite desse nicho, sacrificando o orçamento de famílias mais necessitadas, quando não conseguem adquirir este produto na rede pública;
Dessa forma, o projeto propõe incentivos fiscais para reduzir o custo de produção e comercialização do leite hidrolisado, incluindo a dedução de até 5% do Imposto de Renda devido para empresas do setor e a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre máquinas, equipamentos, insumos e instrumentos utilizados em sua fabricação.
Essas medidas visam diminuir os custos para os produtores, tornando o produto mais acessível ao consumidor final. |
Resultado:
Aprovado o Parecer. Lido o Parecer pelo Deputado Zé Trovão. |
|
Ordem: 43 |
CD PL 6085/2019 – (ORDINARIA)
Autor(a): Jerônimo Goergen (PP/RS)
Dispõe sobre a dispensa das assinaturas dos confrontantes na planta e no memorial descritivo, previstas no inciso II do caput, do artigo 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Tião Medeiros (PP/PR)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Tião Medeiros (PP-PR), pela aprovação deste, e do PL 839/2021, apensado, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
A proposta é simplificar o processo de registro de imóveis rurais, atualmente bastante burocrático, sendo que, sempre que há uma alteração nos limites do terreno, a lei exige que seja registrado e averbado nos cartórios, além de exigir a assinatura dos confrontantes (vizinhos).
Isso impõe muitas obrigações ao proprietário e, sem o registro regular, dificulta a obtenção de financiamentos e a transferência de propriedade.
Agora, a ideia é dispensar a necessidade das assinaturas dos confrontantes, desde que as mudanças nos limites do terreno, utilizem as informações das coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro em conformidade com as normas do INCRA. Dessa forma, as assinaturas dos vizinhos não seriam mais necessárias. |
Resultado:
Aprovado o Parecer. |
|
Ordem: 44 |
CD PL 6148/2019 – (ORDINARIA)
Autor(a): Marcelo Brum (REPUBLICANOS/RS)
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências”, disciplinando o embargo de obras ou atividades.
Despachos: CAPADR -> CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Daniela Reinehr (PL/SC)
Parecer
Parecer da Relatora, Dep. Daniela Reinehr (PL-SC), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DA RELATORA ✅
ARGUMENTAÇÃO
O embargo é uma medida essencial para deter danos ambientais, mas sua aplicação pelos órgãos ambientais não segue um critério claro, se tornando problemático.
Ao utilizarem o embargo cautelar como uma sanção rápida diante da morosidade dos processos administrativos, eles prejudicam injustamente todo o imóvel no qual se localiza obra ou atividade, afetando até mesmo o acesso a crédito rural.
É fundamental que o embargo se restrinja à área específica da irregularidade, sem prejudicar atividades legítimas.
Em casos onde a infração ocorre fora de áreas sensíveis, como de preservação permanente ou reserva legal, o embargo é desnecessário, já que a área pode ser utilizada para outros fins, como objeto de conversão para uso alternativo do solo.
Portanto, concordamos que o embargo deve ser limitado a casos justificados, preservando o desenvolvimento econômico sustentável. |
Resultado:
Vista conjunta aos Deputados Alceu Moreira, Evair Vieira de Melo e Padre João. |
|
Ordem: 45 |
CD PL 6360/2019 – (ORDINARIA)
Autor(a): Lucio Mosquini (MDB/RO)
Altera a Lei nº 9.393, de 1996, para isentar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR imóveis rurais no caso de condomínios e de parceria, meação ou comodato; altera a Lei nº 11.250, de 2005, para permitir que conselhos municipais de desenvolvimento rural, conselhos regionais e federal de contabilidade e entidades de representação dos contribuintes do ITR proponham a denúncia de convênios celebrados para delegar as atribuições de fiscalização e de cobrança do ITR; e amplia para 84 meses o prazo de parcelamentos de débitos do ITR.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Alceu Moreira (MDB/RS)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela aprovação, com emenda. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
A proposição apresentada visa atualizar a Lei nº 9.393/1996, regulamentadora do ITR, para refletir a mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 42, de 2033, que eliminou a exigência de que o proprietário de terra trabalhasse nela para garantir a isenção.
Agora, a isenção se aplica também a terras em condomínios, parcerias ou arrendamentos, modalidades legítimas que não eram reconhecidas pela legislação anterior.
além disso, propõe aumentar de 60 para 84 meses o prazo para parcelamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Essa mudança é importante porque o ITR é um tributo complexo e muitos agricultores familiares têm dificuldades para quitar suas dívidas, sendo frequentemente autuados.
O relator apresenta um substitutivo, com uma emenda sugerindo que essa alteração de prazo deveria ser feita diretamente na Lei nº 10.522/2002, que já trata do parcelamento de débitos, garantindo mais clareza e segurança jurídica.
|
Resultado:
Aprovado o Parecer com voto contrário do Deputado Padre João. |
|
Ordem: 46 |
CD PL 102/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): Lucio Mosquini (MDB/RO)
Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e dá outras providências.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Alexandre Guimarães (MDB/TO)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Alexandre Guimarães (REPUBLIC-TO), pela aprovação deste, e do PL 1560/2023, apensado, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
A proposta busca simplificar a regularização de pequenas propriedades, dispensando o georreferenciamento e permitindo a regularização em áreas já demarcadas pelo Incra, visando evitar sobreposições e agilizar o processo.
Essa medida se justifica pela dificuldade dos pequenos agricultores em arcar com os custos do georreferenciamento e pela existência de áreas já mapeadas pelo Incra, impedindo sobreposições com terras de terceiros.
Além disso, prevê a regularização de ocupações em assentamentos sem autorização do Incra, desde que não ultrapassem quatro módulos fiscais e atendam a critérios como tempo de ocupação.
A fixação do valor de venda da terra entre 10% e 20% do VTN busca evitar a alienação desenfreada da área. A sobrecarga do INCRA e a morosidade no processo de certificação justificam a necessidade de mudanças.
O parecer do relator comunica que foi publicada a Lei nº 14.757/2023, que trata sobre o mesmo tema abordado, “a possibilidade de regularização de ocupações em áreas sem autorização do Incra em projetos de assentamento“, então considera inoportuno avançar nesse ponto no novo parecer apresentado, já no que se refere à proposição apensada, PL nº 1.560/2023, tem-se como meritória a alteração do art. 13 da Lei no 11.952/2009que prever expressamente o uso do sensoriamento remoto pelo Incra. |
Resultado:
Vista conjunta aos Deputados Alceu Moreira e Padre João. Lido o Parecer pelo Relator. |
|
Ordem: 47 |
CD PL 448/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): Alexandre Frota (PROS/SP)
Dispõe sobre incentivos fiscais para fabricação, produção e comercialização do leite hidrolisado de aminoácidos.
Despachos: CSAUDE -> CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Alceu Moreira (MDB/RS)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela aprovação deste e da Emenda Adotada pela CSAUDE, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
O leite hidrolisado de aminoácidos é obtido a partir da redução de proteínas presentes no leite de vaca em partes bem menores, os aminoácidos, que são mais facilmente absorvidos pelo organismo de pessoas que apresentam intolerância à proteína do leite. O processo de obtenção desses aminoácidos é mais lento e bem mais caro do que o associado à obtenção de proteína extensamente hidrolisada, alternativa para os alérgicos à proteína do leite.
Portanto, ao garantir redução da carga tributária incidente sobre a produção e a comercialização desses produtos, essenciais para crianças de até 24 meses de idade com intolerância à proteína do leite, o projeto de lei e a emenda em análise facilitam o acesso a tais produtos, em especial para a camada da população com renda mais baixa.
O substitutivo ora apresentado incorpora a emenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família, que promove ajustes de ordem formal no texto original e inclui comando que prevê a criação de cadastro nacional dos produtores, comerciantes e usuários para o controle e rastreabilidade dos processos utilizados na produção, comercialização e consumo |
Resultado:
Aprovado o Parecer. |
|
Ordem: 48 |
CD PL 2014/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): Zé Silva (SD/MG)
Altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, e a Lei nº 12.766, de 2012, para dispor sobre o processo de avaliação das perdas, para determinar as informações constantes nos laudos amostrais dos técnicos vistoriadores critério único para confirmação da perda.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Giovani Cherini (PL/RS)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Giovani Cherini (PL-RS), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
O Garantia Safra é um programa importante para os agricultores familiares que sofrem com perdas de safra devido a condições climáticas ruins. Atualmente, o programa usa informações de várias fontes para determinar essas perdas, incluindo relatórios de técnicos que conhecem bem a área. No entanto, a proposta em análise sugere que apenas o relatório desses técnicos seja suficiente para confirmar as perdas da safra. Isso simplificaria o processo e ajudaria os agricultores mais rapidamente quando eles precisarem. |
Resultado:
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do relator. |
|
Ordem: 49 |
CD PL 4531/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): Nilto Tatto (PT/SP)
Estabelece moratória para a supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal, nos termos que especifica, e dá outras providências
Despachos: CAPADR -> CMADS -> CPOVOS -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): José Medeiros (PL/MT)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. José Medeiros (PL-MT), pela rejeição deste, e do PL 2402/2022, apensado. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
Estabelece uma moratória, ou seja, a proibição de qualquer atividade de supressão de floresta Amazônica ou qualquer forma de vegetação nativa na Amazônia Legal, por 5 (cinco) anos (salvo exceções). No entendimento da FPA, a legislação brasileira já estabelece rígidos padrões para garantir a preservação do bioma amazônico, exigindo, por exemplo, a manutenção de 80% da mata nativa das propriedades localizadas nesse bioma. Também é válido lembrar que essa conservação é de responsabilidade do produtor rural, não havendo qualquer suporte da sociedade pelo bem promovido por essas propriedades. Entende-se que a proposição deva ser rejeitada, para que a matéria não seja desnecessariamente tratada em legislação específica, em possível conflito de interpretação com as demais normas vigentes, inflando o arcabouço de normas ambientais.
|
Resultado:
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do relator. |
|
Ordem: 50 |
CD PL 4714/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): José Nelto (UNIÃO/GO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia contratação de seguro de responsabilidade civil por queimadas.
Despachos: CAPADR -> CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Evair Vieira de Melo (PP/ES)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Evair Vieira de Melo (PP-ES), pela rejeição. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
O projeto propõe que produtores rurais sejam obrigados a contratar um seguro de responsabilidade civil para realizar queimadas em suas propriedades.
No entanto, essa medida levanta questionamentos práticos e jurídicos. Primeiro, a maioria dos agricultores já adota práticas sustentáveis e combate incêndios, pois depende diretamente da preservação de suas terras para a sobrevivência das suas atividades produtivas.
Além disso, há uma diferença fundamental entre queimadas controladas e incêndios descontrolados, que a proposta não esclarece.
Outro ponto crítico é a falta de definição clara sobre o que o seguro cobriria, o que pode gerar insegurança jurídica.
Por fim, a exigência de um seguro obrigatório aumentaria os custos para os produtores e, consequentemente, para os consumidores, o que torna necessária uma análise mais cuidadosa sobre os impactos da medida. |
Resultado:
Aprovado o Parecer. |
|
Ordem: 51 |
CD PL 4735/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): André Figueiredo (PDT/CE)
Estabelece o Cadastro Negativo da Pecuária e dispõe sobre as regras que lhes são aplicáveis.
Despachos: CAPADR -> CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Pedro Lupion (PP/PR)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Pedro Lupion (PP-PR), pela rejeição. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
Propõe a criação de um Cadastro Negativo da Pecuária, mas apresenta graves falhas jurídicas e práticas.
A inclusão automática de pecuaristas devido à pendência de homologação do CAR é injusta, pois penaliza produtores pela lentidão dos órgãos públicos.
Além disso, a divulgação irrestrita de dados pessoais pode violar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), expondo produtores sem o devido processo legal.
O Brasil já possui uma das legislações ambientais mais rigorosas do mundo, com punições severas para infrações, tornando esse cadastro redundante e punitivo sem necessidade.
No contexto atual, onde o agronegócio enfrenta desafios climáticos e econômicos, impor mais restrições apenas fragiliza um setor essencial para a segurança alimentar global. |
Resultado:
Vista ao Deputado Padre João. Lido o Parecer pelo Deputado Alceu Moreira. |
|
Ordem: 52 |
CD PL 3650/2021 – (ORDINARIA)
Autor(a): Nivaldo Albuquerque (REPUBLICANOS/AL)
Institui o “Passaporte Equestre” e dá outras providências
Despachos: CTUR -> CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Rodolfo Nogueira (PL/MS)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Rodolfo Nogueira (PL-MS), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
O Passaporte Equestre, visa facilitar o trânsito nacional de equinos, asininos e muares para atividades culturais, esportivas, de lazer, turismo, trabalho rural, policiamento e terapia. O documento (em formato digital) substituiria a Guia de Transporte Animal (GTA), desde que tenha registros sanitários válidos, simplificando a burocracia para deslocamentos frequentes.
A proposta pode reduzir custos e agilizar o transporte para criadores e competidores, sem comprometer o controle sanitário, desde que haja integração eficaz com os sistemas de vigilância agropecuária.
O relator apresenta substitutivo, para tornar o controle do transporte de cavalos e outros equinos mais moderno e eficiente, reduzindo a burocracia, mas sem abrir mão da segurança sanitária dos animais. |
Resultado:
Aprovado o Parecer. |
|
Ordem: 53 |
CD PL 3678/2021 – (ORDINARIA)
Autor(a): Pinheirinho (PP/MG)
Exclui da incidência do Imposto Territorial Rural as áreas sujeitas a inundações periódicas que impossibilitem, ainda que temporariamente, sua exploração econômica.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Pezenti (MDB/SC)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Pezenti (MDB-SC), pela aprovação. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
O Projeto de Lei busca excluir a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre áreas sujeitas a inundações periódicas.
Essa medida se faz necessária para garantir justiça social e viabilidade econômica para os produtores rurais que enfrentam os desafios específicos dessas regiões.
A agricultura já é marcada pela constante incerteza das intempéries climáticas, e as inundações frequentes comprometem a produção, gerando perdas financeiras e insegurança para os produtores e suas famílias.
Acreditamos que a isenção do ITR para áreas inundáveis representa um ato de justiça social, reconhecendo as dificuldades enfrentadas pelos produtores e aliviando sua carga tributária. |
Resultado:
Aprovado o Parecer, com voto contrário do Deputado Bohn Gass. Apresentou voto em separado o Deputado João Daniel. |
|
Ordem: 54 |
CD PL 4522/2021 – (ORDINARIA)
Autor(a): Carlos Veras (PT/PE)
Dispõe sobre a penhora, arresto e adjudicação de imóveis rurais para destinação à reforma agrária no âmbito das execuções fiscais.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Pedro Lupion (PP/PR)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Pedro Lupion (PP-PR), pela rejeição. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
Propõe-se a destinação prioritária de imóveis rurais de devedores do fisco à reforma agrária, embora tenha uma intenção louvável, apresenta falhas que o impedem de ser aprovado.
A destinação dos recursos da arrecadação fiscal é mais abrangente do que a reforma agrária, o autor do projeto ignora os impactos que a medida terá sobre outras áreas importantes como educação e saúde.
Priorizar a reforma agrária, como propõe o art. 2º, demonstra irresponsabilidade com o bem-estar da população brasileira.
A reforma agrária vai além da mera desapropriação e distribuição de terras, dados indicam que a área já destinada à reforma agrária (90 milhões de hectares) supera a área total do plantio agrícola nacional.
A agricultura familiar, por sua vez, ocupa 80 milhões de hectares, mesmo sem considerar assentamentos, ou seja, mesmo que todos os agricultores familiares fossem provenientes da reforma agrária, ainda haveria 10 milhões de hectares ociosos. |
Resultado:
Vista conjunta aos Deputados Alceu Moreira e Padre João. Lido o Parecer pelo Deputado Alceu Moreira. |
|
Ordem: 55 |
CD PL 85/2022 – (ORDINARIA)
Autor(a): Pinheirinho (PP/MG)
Dispõe sobre a suspensão do pagamento de operações de financiamento à atividade rural no Estado de Minas Gerais em decorrência da crise provocada por desastres naturais.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Domingos Sávio (PL/MG)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Domingos Sávio (PL-MG), pela aprovação, com emenda. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
Diante do cenário de adversidades enfrentadas pelos produtores rurais em Minas Gerais, como desastres naturais e elevação dos custos de produção, é indiscutível a necessidade de medidas que auxiliem na recuperação e continuidade do setor agropecuário no estado.
A suspensão do pagamento de financiamentos do crédito rural por 36 meses e o parcelamento do montante devido, permiti a garantia da continuidade da atividade agropecuária mineira e a segurança alimentar da população.
A emenda apresentada pelo relator, confere competência ao Poder Executivo para regulamentar todos os aspectos da lei, definindo e estabelecendo os critérios e procedimentos necessários para garantir sua plena eficácia. |
Resultado:
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do relator. |
|
Ordem: 56 |
CD PL 2569/2022 – (ORDINARIA)
Autor(a): Bibo Nunes (PL/RS)
Dispõe sobre o uso de herbicidas hormonais contendo o princípio ativo 2,4-D.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Alceu Moreira (MDB/RS)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela rejeição. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
Impõe restrições excessivas ao uso do herbicida 2,4-D, desconsiderando avanços tecnológicos que minimizam os riscos de deriva, como a aplicação via drones.
O 2,4-D é essencial para culturas como soja, milho e cana-de-açúcar, e já está sujeito a regulamentações rigorosas, incluindo o registro obrigatório de aplicadores e sanções para usos inadequados.
Criar regras adicionais ou proibir temporária ou definitivamente o herbicida, com base em episódios isolados, poderia comprometer a produtividade agrícola sem garantir benefícios ambientais proporcionais.
O caminho mais eficaz é aprimorar boas práticas e incentivar tecnologias de aplicação segura, em vez de impor medidas punitivas que prejudiquem o setor produtivo. |
Resultado:
Aprovado o Parecer, apresentou voto em separado o Deputado Bohn Gass. |
|
Ordem: 57 |
CD PL 2853/2022 – (ORDINARIA)
Autor(a): Júlio Cesar (PSD/PI)
Altera a Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e dá outras providências.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Giacobo (PL/PR)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Giacobo (PL-PR), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
O PL propõe a prorrogação do prazo para adesão à renegociação extraordinária prevista no art. 15-E da Lei nº 14.166/2021 (renegociação de débitos nos Fundos Constitucionais)
A medida permite a recuperação da viabilidade financeira de milhares de empreendimentos rurais e não rurais financiados com recursos dos Fundos Constitucionais.
O atraso na regulamentação da lei, somado à inoperância ou lentidão na edição do regulamento, causou severos prejuízos aos beneficiários, e o PL portanto, busca reparar esses danos e garantir o acesso à renegociação para os empreendimentos em dificuldade.
O substitutivo amplia o período de adesão, sendo importante salientar que tanto o projeto original quanto o substitutivo tratam apenas da prorrogação de um prazo já aprovado pelo Congresso Nacional, não gerando novos ônus ao Tesouro Nacional. |
Resultado:
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do Relator. |
|
Ordem: 58 |
CD PL 4379/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Messias Donato (REPUBLICANOS/ES)
Altera a Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993 para dispor sobre a inscrição de indivíduos e famílias ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Gabriel Mota (REPUBLICANOS/RR)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Gabriel Mota (REPUBLIC-RR), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
Busca simplificar a vida do trabalhador rural, tonando a inscrição ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) mais acessível.
O que se propõe é eliminar a necessidade de deslocamento físico para realizar cadastramento na sede do Incra possibilitando que o agricultor faça a operação pela internet (plataforma digital), tornando a seleção mais célere, transparente e auditável, alcançando justiça e equidade na distribuição de terras.
O substitutivo apresentado, aprimora a proposição para torna-la de fácil entendimento e não criar contradições no texto da Lei, como por exemplo falar em “colonização agrária” quando se trata de “reforma agrária”. |
Resultado:
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do relator. |
|
Ordem: 59 |
CD PL 5080/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Padre João (PT/MG)
Dispõe sobre a proibição do uso e aplicação do princípio ativo atrazina em todo território nacional.
Despachos: CAPADR -> CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Domingos Sávio (PL/MG)
Parecer
Dispõe sobre a proibição do uso e aplicação do princípio ativo atrazina em todo território nacional. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
A atrazina é um herbicida fundamental para culturas como milho, soja e cana-de-açúcar, sendo registrada e rigorosamente avaliada por órgãos competentes, como MAPA, Anvisa e Ibama.
A legislação vigente já prevê mecanismos para reavaliação e retirada de produtos que apresentem riscos inaceitáveis, garantindo que qualquer decisão seja baseada em evidências científicas.
Proibir a atrazina por meio de uma lei específica, sem análise técnica detalhada, criaria insegurança jurídica, afetaria a produtividade agrícola, elevaria custos e preços dos alimentos e reduziria a competitividade do Brasil no mercado internacional.
A abordagem correta é manter a regulação baseada em ciência e aprimorar boas práticas agrícolas, sem comprometer a segurança alimentar e a economia do país. |
Resultado:
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência de relator. |
|
Ordem: 60 |
CD PL 5116/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Marco Brasil (PP/PR)
Confere ao município de Rolândia, Estado do Paraná, o título de Cidade-Berço do Plantio Direto no Brasil.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Pedro Lupion (PP/PR)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Pedro Lupion (PP-PR), pela aprovação. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
O “plantio direto” é a técnica desenvolvida pelo agricultor Herbert Bartz, na década de 1970, que consiste em semear a terra sobre a palha da cultura anterior, sem revolver o solo, contribuindo para a prevenção de erosões, a preservação da qualidade do solo e o aumento da produtividade na agricultura.
Portanto, reconhecer Rolândia, honra o pioneirismo e a notável contribuição de Herbert Bartz no Município para o desenvolvimento desse método conservacionista de cultivo agrícola, altamente eficaz na incorporação de nutrientes ao solo, proteção contra erosões, proteção dos recursos naturais e melhoria da produtividade e da rentabilidade agrícola. |
Resultado:
Aprovado o Parecer. |
|
Ordem: 61 |
CD PL 5143/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Raimundo Santos (PSD/PA)
Concede ao Arquipélago do Marajó, no Estado do Pará, o título de Capital Nacional da Bubalinocultura.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Domingos Neto (PSD/CE)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Domingos Neto (PSD-CE), pela aprovação. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
No intuito de valorizar, ampliar o investimento e divulgação da bubalinocultura, faz-se oportuno e meritória a concessão do Título de Capital Nacional da Bubalinocultura ao Arquipélago de Marajó, no Estado do Pará, que apresenta o maior rebanho bubalino no Brasil. |
Resultado:
Aprovado o Parecer. |
|
Ordem: 62 |
CD PL 5861/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Lucio Mosquini (MDB/RO)
Alterar a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para determinar a responsabilidade pela realização de georreferenciamento em áreas com títulos de domínio definitivo, expedidos pela União e pelos Estados e dá outras providências.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): José Medeiros (PL/MT)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. José Medeiros (PL-MT), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
O prazo para o cumprimento da Lei nº 10.267/2001, a “Lei do Georreferenciamento”, que exige o georreferenciamento ao registrar transferências de imóveis rurais, está se aproximando do fim.
No entanto, muitos proprietários rurais, mesmo aqueles com títulos emitidos pelo Estado, enfrentam desafios para cumprir a lei, já que a documentação fornecida não atende aos requisitos legais. Nesse contexto, a responsabilidade de apresentar a documentação técnica necessária aos cartórios e demais instâncias deveria ser do órgão emissor do título (federal ou estadual), e não dos proprietários que já pagaram pela terra.
É importante lembrar que a regularização fundiária para pequenos e médios agricultores é uma política social, e não deve se tornar um obstáculo para as famílias. Embora o georreferenciamento seja importante para uma gestão eficaz do território, tanto técnica quanto juridicamente, ele não deve ser um fardo adicional para os proprietários.
A discussão gira em torno do fato de que as áreas regularizadas pelo Estado deveriam já incluir esse trabalho técnico, com georreferenciamento, plantas e memoriais descritivos, antes de emitir títulos definitivos. |
Resultado:
Aprovado o Parecer. |
|
Ordem: 63 |
CD PL 790/2024 – (ORDINARIA)
Autor(a): Airton Faleiro (PT/PA)
Confere ao Município Medicilândia, no Estado do Pará, o título de Capital Nacional do Cacau.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Dilvanda Faro (PT/PA)
Parecer
Parecer da Relatora, Dep. Dilvanda Faro (PT-PA), pela aprovação. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅ |
Resultado:
Não deliberado. |
|
Ordem: 64 |
CD PL 1315/2024 – (ORDINARIA)
Autor(a): Keniston Braga (MDB/PA)
Altera a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para condicionar atos do Poder Público inerentes à atividade pesqueira ao cumprimento de determinadas providências precedentes.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Raimundo Costa (PODE/BA)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Raimundo Costa (PODE-BA), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
Como forma de evitar o impacto das normas que regulam a atividade pesqueira, o projeto projeto busca assegurar segurança e previsibilidade para os profissionais envolvidos. Estabelecendo que qualquer decisão governamental que altere direitos, benefícios ou condições relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira só produzirá efeitos após comunicação prévia aos afetados, garantindo-lhes tempo adequado para adaptação ou questionamento das mudanças propostas. |
Resultado:
Não deliberado. |
|
Ordem: 65 |
CD PL 1436/2024 – (ORDINARIA)
Autor(a): Lucio Mosquini (MDB/RO)
Regula a utilização créditos de carbono na compensação tributária com impostos que tenham o fato gerador na atividade agropecuária e dá outras providências.
Despachos: CAPADR -> CMADS -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Tião Medeiros (PP/PR)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Tião Medeiros (PP-PR), pela aprovação deste e do PL 3769/2024, apensado, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
O projeto é uma iniciativa para incentivar a preservação ambiental no setor agropecuário, permitindo que produtores rurais que preservem florestas nativas ou realizem reflorestamento utilizem créditos de carbono certificados para reduzir tributos relacionados à atividade agropecuária.
Esse mecanismo não só contribui para a expansão da cobertura florestal e a recuperação de áreas degradadas, mas também oferece um alívio financeiro significativo aos produtores, incentivando o uso de tecnologias sustentáveis e melhores práticas agrícolas.
Além disso, a proposta fortalece a justiça tributária, proporcionando um incentivo econômico robusto para que mais produtores se envolvam em práticas de sustentabilidade ambiental, ao mesmo tempo que beneficia a competitividade do setor.
|
Resultado:
Não deliberado. |
|
Ordem: 66 |
CD PL 2327/2024 – (ORDINARIA)
Autor(a): Alexandre Guimarães (MDB/TO)
Confere ao Município de Araguaína, no Estado do Tocantins, o título de Capital Nacional da Cavalgada.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Eli Borges (PL/TO)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Eli Borges (PL-TO), pela aprovação deste, e pela rejeição do PL 2657/2024, apensado. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅ |
Resultado:
Não deliberado. |
|
Ordem: 67 |
CD PL 3188/2024 – (ORDINARIA)
Autor(a): Samuel Viana (REPUBLICANOS/MG)
Dispõe sobre a análise e remediação de solos e alimentos em áreas afetadas por enchentes causadas por eventos climáticos intensos e dá outras providências.
Despachos: CAPADR -> CSAUDE -> CINDRE -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Márcio Honaiser (PDT/MA)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Márcio Honaiser (PDT-MA), pela aprovação. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
O Projeto é uma iniciativa importante para lidar com os danos ambientais causados pelas enchentes no Brasil, que têm se tornado cada vez mais frequentes e devastadoras.
As enchentes deixam resíduos perigosos no solo, como metais pesados, produtos químicos e pesticidas, que podem contaminar os alimentos e as fontes de água.
O projeto propõe a criação da Política Nacional de Monitoramento e Remediação de Solos Pós-Enchentes (PNMRSPE), com o objetivo de monitorar e remediar as áreas afetadas, além de oferecer apoio técnico e financeiro aos agricultores.
A medida prevê análises regulares do solo e da água, parcerias com instituições de ensino e pesquisa, e transparência nas informações, garantindo que o governo e a sociedade possam agir para proteger a saúde pública e a agricultura. |
Resultado:
Aprovado o Parecer. |
|
|