Resumo Executivo – PL n° 3027 de 2022
Autor: Deputado Federal Paulo Teixeira (PT/SP) | Apresentação: 19/02/2022 |
Ementa: Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.
Orientação da FPA: Favorável com Ressalvas
ANÁLISE
A poluição atmosférica tem estado no centro dos debates sobre qualidade de vida, principalmente nas grandes cidades, e isso não acontece somente pela importância desse recurso essencial à vida, mas também pelo cenário de descontrole que já se verifica nas regiões com maior concentração populacional. Em 1990 o Conselho Nacional do Meio Ambiente publicou a Resolução CONAMA nº 5 de 1989, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR com a estratégia de limitar, à nível nacional, as emissões por tipologia de fontes e poluentes prioritários, reservando o uso dos padrões de qualidade do ar como ação complementar de controle.
Além de outras resoluções que tratam de assunto correlato cito Resolução Conama nº 18, de 6 de maio de 1986, dispõe sobre a criação do Programa de controle de poluição do ar por veículos automotores – PROCONVE e a Resolução Conama nº 297, de 26 de fevereiro de 2002, estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, criou o Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares – PROMOT.
Tendo a resolução nº 5 como base, o CONAMA promulgou a Resolução nº 3 de 1990 que dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR. A Resolução nº 491 de 2018 atualizou os padrões de qualidade do ar e revogou a Resolução nº 3 de1990. Ou seja, o Brasil já vem regulamentando a matéria a mais de 20 anos.
O PL em questão novamente repassa competência para Conselhos de Meio Ambiente, retirando toda a responsabilidade do Poder Executivo de estabelecer limites e padrões de qualidade do ar. Acredito que os Padrões devam ser estabelecidos por Ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Distrital e revisados sempre que necessário sendo necessário ouvir os Ministérios do Meio Ambiente, Ciência e tecnologia e Agricultura e Pecuária, cada um em sua competência específica podendo o Poder Executivo Estadual estabelecer os seus próprios limites e padrões obedecendo o estabelecido pelo Poder Executivo Federal.
Algumas questões devem ser esclarecidas como por exemplo, partículas em suspenção emitidas por queimadas autorizadas ou pulverização de defensivos agrícolas, ambas seguindo as normativas existentes e obedecendo o receituário agronômico podem ser proibidas? Ou, Veículos agrícolas antigos, que na época obedeciam às regulamentações existentes ou não, podem ser proibidos? O inciso III do artigo 15 não é claro nesta questão.
Outro exemplo, o uso do fogo em plantações de cana-de-açúcar ou abertura de novas áreas, se efetuadas próximas de centros urbanos, a qualidade do ar para o ser humano pode ser prejudicial, mas se for feita longe dos centros urbanos, será que é prejudicial ao ser humano. Será que uma regulamentação a nível federal, não seria demasiadamente restritiva, sem observar a particularidade da região.
A proibição da pulverização de defensivo agrícola, dependendo do local da análise ou distância de centros urbanos não poderia impactar um setor sem a devida análise de emissões?
Seria interessante que mais de um Ministério trabalhasse na análise de padrões dentro de suas competências. Mistério da Ciência, Tecnologia e Inovação, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Agricultura e Pecuária onde a Casa Civil fará o compilado das sugestões de cada Ministério.
SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO
2 sugestões INDEPENDENTES de alteração ao PL proposto.
Art. 1º………………
§ 1º…………………..
§ 2º Esta lei se aplica exclusivamente às áreas urbanas consolidadas.
§ 3º As indústrias localizadas em áreas rurais poderão, a seu critério, serem regulamentadas por esta lei.
OU
Art. 5º ……………………
VII – os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde e de Agricultura, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social;
Art. 6º A União, por ato do Poder Executivo Federal, ouvidos o Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Agricultura e Abastecimento e Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá padrões nacionais de qualidade do ar que integrarão o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar).
Art. 7º …………………………………..
§1º Compete à União, por ato do Poder Executivo Federal, ouvidos o Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Agricultura e Abastecimento e Ministério da Ciência e Tecnologia.
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II – elaborar e manter atualizado, em conjunto com o órgãos estaduais e distrital, o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.
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Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e, de forma suplementar, os Municípios, mediante decisão fundamentada em estudos técnicos e em necessidades consistentemente demonstradas, poderão estabelecer limites de emissão mais restritivos que aqueles definidos por ato do Poder Executivo Federal, ouvidos o Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Agricultura e Abastecimento e Ministério da Ciência e Tecnologia, com vistas a proteger a saúde e o bem-estar da população e a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, quando o gerenciamento da qualidade do ar assim o exigir.
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Art. 11. O inventário de emissões atmosféricas será elaborado na forma definida em regulamento:
I – no âmbito estadual e distrital, por Ato do Poder Executivo Estadual ou Distrital, respectivamente, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, e deverá ser apresentado à Casa Civil;
II – no âmbito federal, por ato do Poder Executivo Federal, ouvidos o Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Agricultura e Abastecimento e Ministério da Ciência e Tecnologia no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação dos inventários estaduais e distrital.
Parágrafo único. Os Municípios contribuirão para elaboração do inventário estadual de emissões atmosféricas com informações sobre a circulação de veículos em seus territórios e outras fontes de emissão, quando demandados por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:
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III – distribuição geográfica das emissões por regiões definidas por ato do Poder Executivo Estadual, consideradas as principais fontes de emissão;
Parágrafo único. A União, por ato do Poder Executivo Federal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, regulamentará a metodologia para a elaboração dos inventários de que trata o art. 11 desta Lei.
Art. 13…………………………
§ 1º Os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar deverão ser elaborados pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 14. A União por ato do Poder Executivo Federal, ouvidos o Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Agricultura e Abastecimento e Ministério da Ciência e Tecnologia, elaborará o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar, com vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, que deverá ter como conteúdo mínimo:
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Artigo 15…………………..
§ 2º O monitoramento de emissões atmosféricas da frota de veículos motorizados, o controle da poluição do ar e a inspeção de veículos automotores no que se refere às emissões atmosféricas poderão ser realizados por meio de tecnologias de medição por sensoriamento remoto, conforme regulamentado por ato do Poder Executivo Federal, ouvidos o Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Agricultura e Abastecimento e Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 16. O Poder Executivo Estadual ou Distrital deverá elaborar, no prazo máximo de 2 (dois) anos após a publicação do inventário estadual ou distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano Estadual ou Distrital de Gestão da Qualidade do Ar, que deverá ter como conteúdo mínimo:
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Artigo 18…………………..
Parágrafo único. Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia e as faixas e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar, publicado por ato do Poder Executivo Federal, ouvidos o Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Agricultura e Abastecimento e Ministério da Ciência e Tecnologia.