Resumo Executivo – PL n° 1832 de 2023
Autor: Laércio – PP/SE | Apresentação: 12/04/2023 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para estabelecer regras de apreensão de bens utilizados nas infrações penais e administrativas, medidas administrativas, procedimentos de destinação de bens apreendidos e sanção administrativa de perdimento.
Orientação da FPA: Contra com ressalvas
Principais pontos
- O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente. As principais mudanças incluem regras mais claras sobre apreensão de bens utilizados em infrações, procedimentos de destinação desses bens e a sanção administrativa de perdimento.
- As modificações propostas nos arts. 25 e 72 da Lei nº 9.605/1998 visam estabelecer diretrizes para a apreensão de produtos, instrumentos, veículos e outros bens usados em infrações ambientais. O projeto introduz também os arts. 70-A, 70-B e 72-A, que detalham medidas administrativas a serem tomadas após a constatação da infração, como embargo de obras, suspensão de atividades, destruição ou inutilização de produtos e instrumentos, entre outras.
- Após a apreensão, o projeto propõe procedimentos específicos para a destinação de diferentes tipos de bens, como animais, produtos perecíveis, madeiras, equipamentos e veículos. Também destaca a possibilidade de doações, venda ou incorporação ao patrimônio público, garantindo uma gestão mais eficiente dos recursos apreendidos.
Justificativa
- A relevância da Lei dos Crimes Ambientais no Brasil reside no estabelecimento de tipificação para os delitos ambientais, proporcionando a aplicação de sanções contra aqueles que prejudicam o meio ambiente. O cerne da defesa da natureza está na luta contra o crime e a impunidade ambiental.
- O projeto de lei tenta aprimorar a lei 9605/1998 – LCA em questões que no passado buscaram resolver com o decreto 6514/2008. sabe-se que o decreto em alguns artigos exorbitou a lei nas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
- O PL usa termos, expressões ou iniciativas que o decreto buscou explicar de forma mais clara, mas em alguns casos cria atrito com outros artigos da LCA criando insegurança jurídica. Como exemplo o artigo 70-A do PL com o artigo 72 da LCA onde o PL cria medidas administrativas que já existem na LCA, mas que estarão em artigos diferentes.
- Particularmente significativo é o aspecto que institui a perda dos instrumentos utilizados nos crimes ambientais. Esse ponto altera substancialmente a percepção de impunidade diante de atos lesivos ao meio ambiente, transformando a legislação em um dos principais mecanismos legais no enfrentamento da degradação ambiental.
- A destinação dos produtos e subprodutos da flora e fauna pode envolver doações ou destruição, enquanto os instrumentos utilizados na infração têm a possibilidade de serem vendidos, desde que sua caracterização seja descaracterizada através de métodos como a reciclagem.
- Contudo se reconhece a necessidade de atualização na legislação ambiental brasileira, especialmente no que diz respeito à destinação de bens apreendidos. As propostas apresentadas visam trazer maior clareza e eficácia na aplicação das sanções, promovendo a proteção do meio ambiente de maneira mais efetiva.
- No entanto, é necessário a importância de uma revisão específica na possibilidade de destruição de bens apreendidos. A retirada da opção de destruição, conforme sugere a ressalva, se justifica pela necessidade de preservar bens que, mesmo tendo sido utilizados em infrações ambientais, possam ser reaproveitados de maneira lícita, garantindo um uso eficiente de recursos e evitando impactos ambientais adicionais pela destruição indiscriminada.
- Ao retirar a possibilidade de destruição de bens, sem prejudicar a eficácia das sanções, o projeto poderá equilibrar a proteção ambiental com a consideração da utilidade pública e social dos recursos apreendidos.
- Por todos os motivos expostos, no que tange aos pontos trazidos neste Resumo Executivo por meio da avaliação do texto proposto, a FPA é pela rejeição com ressalvas deste PL.