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MPV 1202/2023

15 de fevereiro de 2024
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – MPV n° 1202 de 2023

Autor: Presidência da República Apresentação: 29/12/2023

Ementa: Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Orientação da FPA: Contra

Situação Atual: CMMPV 1202/2023 – Comissão Mista da Medida Provisória n° 1202, de 2023

PRINCIPAIS PONTOS

A Medida Provisória (MPV) nº 1.202, de 2023, revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

DESONERAÇÃO

Quanto à desoneração da folha de pagamentos, A MPV propõe uma nova forma de desoneração, visando substituir a Lei 12.546/11, e recentemente prorrogada até 31 de dezembro de 2027 pela Lei 14.784/23, promulgada após a derrubada do veto pelo Congresso Nacional.

A partir do dia 1 de abril, as empresas abrangidas não poderão mais recolher as contribuições previdenciárias patronais sob a forma da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Em seu lugar, a MPV propõe um novo formato de desoneração da folha de pagamentos, a entrar em vigor na mesma data.

Este novo formato pode ser resumido da seguinte forma:

  1. A desoneração abrangerá os setores listados nos Anexos I e II da MPV;
  2. Não haverá alteração na base de cálculo, mantendo a incidência exclusiva sobre a folha de pagamentos;
  3. A desoneração aplicar-se-á apenas à contribuição previdenciária do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, excluindo a contribuição do inciso III, que trata de remunerações a segurados contribuintes individuais. Sobre essas remunerações, a alíquota ordinária de 20% será retomada;
  4. A contribuição do inciso I do art. 22 terá uma redução escalonada ao longo do tempo para os setores elencados nos Anexos I e II, variando de 10% a 2,5% em 2027, após o qual a alíquota ordinária de 20% será restabelecida a partir de 2028;
  5. As alíquotas reduzidas serão aplicadas apenas sobre o valor do salário de contribuição que não ultrapassar um salário-mínimo, resultando em uma redução efetiva inferior aos percentuais escalonados;
  6. A classificação da empresa, para fins de enquadramento nos Anexos I e II, será baseada apenas em sua atividade principal;
  7. Empresas que aderirem à desoneração deverão manter um número de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano, ou perderão o benefício da redução da alíquota ao longo do ano-calendário.

OUTROS PONTOS

Setor de eventos

A medida também acaba com as desonerações sobre alíquotas de tributos (0% – PIS/Pasep; Cofins; CSLL; e IRPJ) incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos listados no dispositivo. A extinção desse benefício fiscal – que estava prevista para ocorrer em março de 2027, isto é, 60 meses contados do início da produção dos efeitos da lei que o criou – acontecerá em 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ e em 1º de abril de 2024 para as contribuições.

Contribuição previdenciária dos municípios e compensação de créditos tributários

Assim como a Lei 14.784/23, a MP mantém a redução, de 20% para 8%, da alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 142.632 habitantes.

Por fim, a MPV altera a Lei 9.430/1996, para impor limite mensal para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, atribuindo ao Ministro da Fazenda a prerrogativa de editar o ato que fixa o limite mensal para compensação, e que seguira os seguintes parâmetros: (a) Será graduado em função do valor total do crédito tributário; (b) Acarretará o parcelamento do crédito tributário para compensação em, no mínimo, 60 vezes; (c) Apenas será aplicado a créditos tributários iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Determina, ainda, que a primeira declaração de compensação seja apresentada em, no máximo, 5 anos do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

JUSTIFICATIVA

É inaceitável que o Poder Executivo manifeste total desconsideração pela competência legislativa do parlamento ao revogar, por meio de medida provisória, legislação previamente aprovada e reiterada durante a supressão dos vetos presidenciais.

A Lei 14.784/23, aprovada pelo Senado em outubro do ano passado, teve seus vetos presidenciais derrubados com o apoio da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) em dezembro. Essa legislação assegurou a isenção de tributos para determinados setores, notadamente ao prorrogar um benefício fiscal que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a folha de salários, por alíquotas variando de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Na prática, essa medida reduz a carga tributária da contribuição previdenciária devida pelas empresas.

O referido benefício, contudo, estava programado para expirar no final deste ano. No entanto, com a total derrubada do veto presidencial ao projeto, a prorrogação passa a vigorar de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027.

Diante da clara afronta à competência legislativa, a FPA considera que a devolução da medida provisória seria a atitude mais lógica e condizente com a presente situação. Em seu lugar, sugere que o governo encaminhe um projeto de lei para ser discutido a partir de fevereiro.

É crucial enfatizar que a previsibilidade nos negócios é um fator essencial para o desenvolvimento das atividades empresariais. As empresas necessitam de segurança jurídica para ter o tempo necessário de abrir novas filiais, expandir seus negócios e, consequentemente, contratar mais pessoas. Essa política pública visa, primordialmente, retirar pais, mães e jovens da fila do desemprego e, por meio do esforço dedicado, garantir o sustento de suas famílias.

Efraim corrobora a mesma opinião de Tereza e espera que a devolução da MP ocorra ainda durante o recesso parlamentar.

 

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