PLP 116/2023 (Nº Anterior: 332/2018)
Autor: Senado Federal – Fernando Bezerra Coelho – MDB/PE
Apresentação:17/05/23
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
IMPLICAÇÕES E IMPORTÂNCIA
O PLP 116/23, em síntese, modifica a Lei Complementar que regulamenta o ICMS para dispor que:
- Não incide ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
- Por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria entre seus estabelecimentos poderá ser equiparada a operação sujeita ao
O referido PLP resolve um problema sistêmico criado pelo STF em razão do julgamento da ADC 49, na qual o Suprema Corte declarou que é inconstitucional a incidência de ICMS nas operações destinadas a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Embora pareça ser uma decisão favorável aos contribuintes, tal posicionamento acaba por produzir efeito de anulação de créditos das etapas anteriores da cadeia de produção e, consequente, leva à cumulatividade tributária, especialmente nos casos em que o contribuinte intermediário transfere mercadorias entre estabelecimentos, para destiná-la à venda. Vejamos um exemplo ilustrativo abaixo.
Primeiramente, vejamos uma cadeia de produção e venda de determinado produto, com a sistemática de débitos e créditos sem quaisquer intercorrências:
No entanto, caso haja uma transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (A e B) e seja aplicado o entendimento do STF na ADC 49, há a consequente anulação dos créditos anteriores à transferência (art. 155, II, b, da CF/88) e um indesejado acúmulo da carga tributária, embora a alíquota permaneça a mesma:
Com a possibilidade de o contribuinte optar por equiparar a transferência de produtos entre seus estabelecimentos a operações sujeitas ao ICMS, nos termos do PLP 116/23, essa cumulatividade desaparece, pois passa a ser possível transferir créditos entre seus estabelecimentos por meio da referida incidência tributária opcional:
Nesse contexto, a aprovação do PLP 116/23 é importante para:
- Viabilizar o correto aproveitamento de créditos tributários pelos contribuintes;
- Prestigiar o princípio da não-cumulatividade tributária;
- Evitar o imotivado aumento da carga tributária decorrente de julgamento no qual os contribuintes foram vencedores;
- Corrigir desequilíbrios concorrenciais entre contribuintes que exercem as mesmas atividades, em decorrência do acúmulo da carga tributária.
Tendo em vista a tramitação em regime de urgência, a proposta encontra-se pronta para ser incluída na pauta do Plenário da Câmara dos Deputado. Inicialmente a bancada apresentou posicionamento contrário ao texto original da proposta. No entanto, com as alterações promovidas pelo texto aprovado no Senado Federal, e por entender que esse contempla os anseios do setor, a FPA apresenta posicionamento FAVORÁVEL à aprovação do texto do senado na Câmara dos Deputados