Resumo Executivo – PL n° 5092 de 2023
Autor: Dep. Professora Luciene Cavalcante – PSOL/SP e Dep. Felipe Becari – UNIÃO/SP | Apresentação: 20/10/2023 |
Ementa: Proíbe a utilização de gaiolas e sistemas de confinamento extremo de animais criados para a alimentação humana e extração de penas e peles e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrário
HISTÓRIO DE TRAMITAÇÃO
O Projeto de Lei nº 5092 de 2023, que proíbe a utilização de gaiolas e sistemas de confinamento extremo de animais criados para a alimentação humana e extração de penas e peles e dá outras providências, foi apresentado em outubro de 2023 pela Deputada Professora Luciene Cavalcante – PSOL/SP, e pelo Deputado. Felipe Becari – UNIÃO/SP. O projeto foi despachado às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) com apreciação conclusiva. Na sequência foi aprovado REQ n. 3798/2023, que requer a distribuição para que o PL passe pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Atualmente o Projeto encontra-se na CAPADR onde foi e designado relator do Projeto de Lei o Dep. Vicentinho Júnior (PP-TO). O Projeto aguarda relatório.
PARECER TÉCNICO
A suinocultura brasileira é considerada uma das mais modernas do mundo, sendo o quarto maior produtor e exportador desta carne, vendendo para mais de 70 países. Índices de produtividade elevados são fruto da adoção de tecnologias e, acima de tudo, de boas práticas de produção que obedecem, dentre outros, preceitos de bem-estar animal (BEA).
Cabe ressaltar que o sistema de criação de suínos confinados é prática corrente, disseminada e aceita no mundo todo como a forma mais segura e eficaz de produção, tanto do ponto de vista sanitário, como ambiental, de saúde pública e também de bem-estar animal, visto que os animais são protegidos das intempéries e ação de parasitas, recebendo água potável à vontade e rações balanceadas, adequadas às necessidades fisiológicas em cada fase de produção. Na natureza, o suíno selvagem, tem que diariamente buscar alimento, muitas vezes escasso e inadequado, fugir de predadores naturais, buscar abrigo frente a condições climáticas adversas e não tem, obviamente, qualquer cuidado veterinário quando necessário. Além disso, o suíno doméstico, ora utilizado para produção de carne, foi domesticado há milhares de anos e adaptado, nas últimas décadas, através de melhoramento genético, às condições de alojamento confinado. O sistema confinado abrange mais de 95% das granjas tecnificadas brasileiras que totalizam algo ao redor de 2.000.000 matrizes.
Nesse sistema de produção tecnificada e intensiva, o bem-estar animal é um assunto relevante para o setor, uma vez que a maneira como os animais são criados, tratados e utilizados para a produção de produtos e subprodutos pode afetar significativamente seu desenvolvimento, ou seja, quanto mais saudável o animal, melhor seu desempenho e menor custo ao produtor. Nesse contexto, a referência mundial é o Código Sanitário de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (antiga OIE), no seu capítulo 7.13. Ele norteia as práticas de manejo nos animais e serve como base para todos os países signatários desta entidade, dentre eles o Brasil.
Por exemplo a Instrução Normativa nº 113 de 2020, diz respeito às boas práticas de manejo e bem-estar animal nas granjas de suínos de criação comercial, sendo notória as diferenças no manejo em relação a outras cadeias produtivas de animais que ainda estão em processo de construção dessas normativas junto ao setor produtivo.
A elaboração da IN 113 contou com a participação de entidades representantes do setor público e privado, incluindo EMBRAPA, ABCS, ABPA e uma ONG de defesa dos animais (WAP). A referida IN, amplamente difundida e que hoje serve de referência à toda suinocultura brasileira, não se limita às questões relacionadas ao tipo e condições de alojamento, prevendo todas as medidas de manejo para atender às cinco liberdades citadas na justificativa do referido PL. São dez capítulos que abordam praticamente todos os aspectos de bem-estar na produção de suínos em sistemas de confinamento, a saber: dos indicadores baseados nos animais e nos ambientes, do alojamento, instalações e equipamentos, do manejo e relação humano-animal, dos procedimentos dolorosos, do manejo nutricional, do enriquecimento ambiental, da saúde e melhoramento genético do rebanho, da depopulação e eutanásia, do plano de contingência e do treinamento dos profissionais.
Especificamente no capítulo referente ao ALOJAMENTO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS estão os artigos que tratam das formas de alojamento (individual ou coletivo) e suas limitações, bem como os prazos para adequação, conforme apresentado a seguir:
Art. 16. Os novos projetos de reforma, ampliação ou construção de instalações para matrizes serão executados adotando o sistema de criação em grupo para o alojamento de fêmeas na fase de gestação e para o alojamento de cachaços em baias.
1º A manutenção das fêmeas após a cobertura em gaiolas de gestação é tolerada e limitada a 35 (trinta e cinco) dias em sistemas de alojamento individual.
2º As granjas que utilizam gaiolas de gestação e gaiolas para alojamento para cachaços terão prazo até 1º de janeiro de 2045, para adaptar suas instalações para a gestação coletiva e baias para machos.
3º Para projetos novos, protocolados em órgão ambiental, com a licença prévia em andamento, o prazo para as adequações será de 10 anos.
Art. 17. As gaiolas utilizadas para o manejo reprodutivo, inseminação e intervalo desmame cobertura, devem ser dimensionadas adequadamente para permitir que as fêmeas: levantem-se e fiquem em repouso sem tocar simultaneamente os dois lados da gaiola; e levantem-se sem tocar as barras superiores e laterais da gaiola.
Art. 18. O uso de gaiolas na maternidade é tolerado, sendo que as gaiolas devem atender ao disposto no Art. 17.
IMPORTÂNCIA DA SUINOCULTURA NO BRASIL
A suinocultura brasileira hoje já ultrapassou 5 milhões de toneladas de carcaça/ano, sendo que 80% da produção de suínos é para o mercado doméstico e 20% para exportação. É a proteína animal que mais cresceu em termos de consumo per capita/ano no brasil nos últimos 10 anos, atingindo a marca de 20,5kg per capita ano em 2022. Estima-se que o consumo per capita da carne suína deverá ultrapassar a carne bovina até 2028. Os 20% da produção para exportação colocaram o brasil como o quarto maior exportador do mundo e o player que mais tem expandido no mercado internacional nos últimos anos. É uma carne muito competitiva em preço e que pode atender não somente o mercado gourmet mas também as classes menos abastadas.
Baseado no mapeamento da suinocultura brasileira, realizado em 2015 e publicado em 2016, a ABCS atualizou os indicadores econômicos e sociais da suinocultura conforme descrito a seguir.
Produto Interno Bruto (PIB)
Quando se observa o PIB da suinocultura no Brasil, estima-se que essa cadeia produtiva gerou R$ 125,319 bilhões em 2022. Entretanto, quando se considera que o PIB gerado é o resultado da atividade produtiva de diversos agentes, a movimentação da cadeia produtiva de suínos assume contornos de maior relevância. No ano de 2022, a suinocultura movimentou R$ 338,118 bilhões incluindo nesse valor os serviços prestados pelos agentes facilitadores. Distribuindo esse montante sob uma perspectiva estruturada, na qual o elo à jusante adquire o produto de quem o produziu (à montante), momento no qual quem produziu é remunerado financeiramente pelo comprador, a qualidade inserida no produto transacionado é o que torna elemento motivador percebido por cada agente do mercado identificar um valor de uso e, assim, retroalimentar toda a cadeia produtiva. Partindo então do processo final de compra do mercado até o primeiro agente da produção, a movimentação financeira da suinocultura, em 2022, foi assim realizada (tabela 1):
Tabela 1. Estimativa da movimentação financeira da Cadeia Produtiva da Suinocultura do Brasil em 2022 e percentual sobre o total.
Movimentação insumos p/ produção Suínos (R$) | 43.116.606.637 | 12,75% |
Movimentação das granjas (R$) | 36.778.921.777 | 10,88% |
Movimentação da indústria até consumo (R$) | 254.068.116.855 | 75,14% |
Movimentação dos agentes facilitadores (R$) | 4.154.655.979 | 1,23% |
Total movimentado por toda a cadeia (R$) | 338.118.301.247 | 100% |
Impostos agregados e contribuições obrigatórias
O sistema tributário nacional é complexo e tem elevada carga tributária, com impostos incidindo em cascata, influenciando diretamente o preço final de cada produto. Na suinocultura essa mesma realidade acontece. As estimativas aplicadas no processo de mapeamento da cadeia produtiva de suínos no Brasil identificaram que a arrecadação de impostos obtidos com as vendas em cada relação comercial da cadeia produtiva foi de R$ 35,25 bilhões em 2022.
Empregos Diretos
Estimativas utilizadas mostram que a suinocultura empregou cerca de 176 mil pessoas, proporcionando massa salarial de mais de R$ 7 bilhões em 2022.
Empregos Indiretos
A partir do Modelo de Geração de Emprego e Renda (MGER), metodologia desenvolvida pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), estimou-se que para cada emprego direto na produção agropecuária foram gerados 0,3333 de emprego indireto, enquanto a atividade de abate e processamento ocasionou 9,9444 de empregos indiretos. Dessa forma, a suinocultura no Brasil gera 1.287.941 empregos indiretos, ou 7 empregos indiretos para cada emprego direto formalizado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e tomando por base também os dados produzidos e divulgados na 4ª edição do relatório Observatório Suíno que mostram um avanço significativo na adoção das boas práticas pela agroindústria e setor produtivo de suínos no Brasil, a FPA se posiciona contrario ao texto do Projeto de Lei 5092/2023 em análise.
Fonte:
https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and- manuals/terrestrial-code-online-access/?id=169&L=1&htmfile=chapitre_aw_pigs.htm
Manual brasileiro de boas práticas agropecuárias na produção de suínos.
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/programas-de- saude-animal/sanidade-suidea/legislacao-suideos/2020IN113de16dedezembroBPMeBEAgranjasdesunoscomerciais.pdf/view