RESUMO EXECUTIVO – PL N° 2433 DE 2011
Autor: Jhonatan de Jesus – PRB/RR Apresentação: 28/09/2011
Ementa: Acrescenta o § 9º ao art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrário com ressalvas.
Situação Atual: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS)
PRINCIPAIS PONTOS
O projeto de lei (PL) 2433/2011, de autoria do então Deputado Jhonatan de Jesus, altera a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para estabelecer que “fabricantes e importadores dos produtos geradores de resíduos sólidos que demandem sistemas de logística reversa após o uso pelo consumidor, deverão fazer constar, nos rótulos ou embalagens desses produtos, texto informativo sobre a obrigatoriedade e a importância ambiental de sua entrega em postos de coleta específicos, incluindo a indicação de como localizá-lo”.
A matéria conta com 14 projetos apensados:
- PL nº 3548/2015, do Dep. Félix Mendonça Júnior, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de os fabricantes de bebidas exibirem o valor das embalagens e os procedimentos para recompra e reciclagem nos rótulos dos vasilhames”;
- PL nº 3813/2015, do ex-Dep. Herculano Passos, que “obriga as empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas de tereftalato de polietileno (PET) ou plásticas em geral a desenvolver programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos”;
- PL nº 4049/2015, do ex-Dep. Marcelo Belinati, que altera a Lei nº 9.605/1998, “para tornar crime ambiental a comercialização de produtos acondicionados em embalagens PET, sem providenciar ponto de coleta e convênio com recicladores para correta destinação do produto”;
- PL nº 8218/2017, do Dep. Danrlei de Deus Hinterholz, que altera a Lei nº 12.305/10 “para obrigar os fabricantes de embalagens plásticas a utilizarem percentuais crescentes de resina proveniente de reciclagem”;
- PL nº 317/2019, do Dep. Rubens Otoni, que “veda a utilização de garrafas PET para embalagem de alimentos e bebidas”;
- PL nº 4926/2019, do Dep. Moses Rodrigues, que “proíbe a comercialização de bebidas envasadas em embalagens descartáveis de polietileno tereftalato – PET com volume superior a um litro”;
- PL nº 344/2021, do Dep. David Soares, que “proíbe a produção e comercialização de tereftalato de polietileno, polietileno de alta densidade, policloreto de vinila ou cloreto de vinila, polietileno de baixa densidade e polipropileno, poliestireno, que não sejam recicláveis”;
- PL nº 256/2020, do Dep. Rubens Otoni, que “estabelece, no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a obrigatoriedade de recolhimento e destinação ambientalmente adequada de vasilhames plásticos de refrigerantes, água mineral, sucos e outras bebidas”;
- PL nº 5570/2020, do Dep. Rubens Otoni, que “estabelece, no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a obrigatoriedade de recolhimento e destinação ambientalmente adequada de vasilhames e embalagens de alumínio e vidro”;
- PL nº 9996/2018, do ex-Dep. Junji Abe, que “torna obrigatória a informação, impressa nos rótulos de artigos de consumo industrializados comercializados no Brasil, da forma de descarte ou de retorno da embalagem e do produto após o consumo”;
- PL nº 1524/2019, do Dep. Pedro Lucas Fernandes, que “obriga produtores e fabricantes a inserir no corpo de seus produtos as informações referentes ao tempo de decomposição na natureza de suas embalagens e rótulos”;
- PL nº 4835/2019, do Dep. Felipe Carreras, que estabelece que “todos os rótulos de produtos alimentícios congelados e resfriados devem conter, obrigatoriamente, informações sobre a melhor opção de preparo considerando-se o seu impacto Ambiental”;
- PL nº 2201/2023, do Dep. Jonas Donizette, que altera as Leis nº 12.305/10 e nº 9.605/98, “para prever a obrigatoriedade de divulgação nas embalagens de produtos nocivos sobre a logística reversa adotada para descarte destes produtos”;
- PL nº 522/2020, do ex-Dep. Pedro Augusto Bezerra, que “institui o valor de resgate de vasilhames não biodegradáveis”.
Atualmente, o projeto principal e os apensados aguardam parecer do relator, na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) da Câmara dos Deputados, para análise do mérito.
JUSTIFICATIVA
Dada a quantidade de proposições apensadas ao PL 2433/11, a argumentação a ser desenvolvida nesta justificativa está calcada na última versão do substitutivo disponibilizado pelo ex-Deputado Vavá Martins, então relator na CMADS, no dia 21/11/2019.
INDEVIDA EQUIPARAÇÃO DO PET AOS RESÍDUOS ELENCADOS NO CAPUT DO ART. 33 DA LEI Nº 12.305/2010
Ao pretender incluir o inciso VII ao caput do art. 33 da Lei nº 12.305/10, o substitutivo ao PL busca acrescer as embalagens de PET à listagem de produtos que requerem logística reversa obrigatória, tais como agrotóxicos, óleo lubrificantes e lâmpadas fluorescentes.
No entanto, o mesmo artigo, em seu parágrafo 1°, traz a possibilidade de aplicação dos mecanismos de logística reversa às embalagens pós-consumo, “na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial”, nas quais as embalagens PET já se enquadram.
De modo específico, desde 2015, após a assinatura do Acordo Setorial, vem-se implementando a logística reversa de embalagens em geral no Brasil. Portanto, a logística reversa das embalagens feitas de PET já é de implantação obrigatória por parte do setor industrial, independentemente da inclusão proposta no substitutivo ao projeto de lei.
Vale ressaltar, ainda, que as embalagens de PET não têm um potencial de impacto ambiental tão grande quanto os itens elencados no caput do referido artigo, e seu impacto não é maior do que as outras embalagens enquadradas no referido parágrafo 1° e abrangidas pelo Acordo Setorial.
Além disso, as embalagens de PET, entre as embalagens plásticas, constituem a terceira mais consumida, atrás de PE e PP, e têm, atualmente, o maior índice de reciclagem pós- consumo, acima de 50% em 2020, segundo dados da ABIPLAST (www.abiplast.org.br) e ABIPET (www.abipet.org.br).
Diante disso, é desnecessária a inclusão do inciso VII ao caput do art. 33, assim como as adaptações pretendidas ao § 3º do art. 33 da Lei nº. 12.305/2010.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ROTULAGEM
Conforme será demonstrado a seguir, os artigos 3º e 4º do Substitutivo devem ser suprimidos, ao passo em que a redação proposta ao § 9º do art. 33 da Lei nº. 12.305/2010 deve ser alvo de pequenos ajustes, tendo em vista a necessidade de sua adaptação à realidade da indústria, bem como em razão das exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
INVIABILIDADE ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO SUBSTITUTIVO
Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (ABIA), modificações na normatização da rotulagem de alimentos e bebidas de magnitude semelhante à que trata o projeto em análise podem alcançar o custo de R$ 34 bilhões para as indústrias.
Tais custos decorrem do fato de que as alterações propostas no sistema de rotulagem exigirão a modificação do rótulo de uma infinidade de produtos. Nessa toada, serão necessárias mudanças de diagramação, reposicionamento de marca e análise de semiótica, algo que, além dos vultuosos recursos envolvidos, certamente demandará tempo considerável de adaptação.
Por consequência, tais custos adicionais resultarão em um aumento nos preços finais para o consumidor, o que é ainda mais grave quando se tem em vista o atual cenário econômico do Brasil, marcado por uma significativa alta da inflação, especialmente no que diz respeito aos alimentos e bebidas.
Não bastasse isso, a adoção do modelo citado no projeto em comento poderá ser entendida como uma prática anticomercial, ao adotar barreiras não tarifárias ao comércio internacional, possibilitando a formação de contencioso em desfavor do Brasil, tanto no âmbito do Mercosul quanto no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
Tendo isso em vista, sugerimos redação apta a amenizar as dificuldades técnico- econômicas acima elencadas, inclusive com a inclusão de vacatio legis de 1 (um) ano para a entrada em vigor do futuro diploma legislativo, vez que diversas empresas de pequeno e médio porte terão dificuldade em cumprir as obrigações propostas em um curto espaço de tempo.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS À ANVISA
A Lei Federal nº. 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos seus artigos 2º, inciso III, e 8º, respectivamente, atribui à Agência competências para “normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde” e para “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública”.
Além disso, nos termos do inciso II, do § 1° do artigo 8°, considera-se, dentre outros, os “alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens(…)”, como bens e produtos submetidos ao controle e à fiscalização sanitária.
Bebidas e alimentos são produtos fortemente regulados, destacando-se os seguintes atos normativos: (a) Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº. 429/2020, que dispõe sobre a rotulagem nutricional de alimentos e bebidas; (b) o Decreto-Lei nº. 986/1969, que institui normas básicas sobre alimentos; e (c) a Lei nº. 8.918/1994, regulamentada pelo Decreto n. 6.871/2009, do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), que dispõe sobre a padronização, classificação, registro, inspeção, produção e fiscalização de bebidas.
Por conseguinte, é certo que as bebidas e os alimentos comercializados no Brasil seguem normas traçadas por autoridades técnicas, tanto pela ANVISA quanto pelo MAPA. Não bastasse isso, também há participação dos sistemas técnico-regulatórios do Ministério da Saúde, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e da Agência Nacional de Mineração (ANM).
Todo o arcabouço normativo brasileiro foi construído com base nos padrões de produção e comercialização das bebidas e dos alimentos estabelecidos no âmbito do MERCOSUL e do Codex Alimentarius – fórum internacional de normatização do comércio de alimentos estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU), por ato da Organização para a Agricultura e Alimentação (FAO) e da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Logo, para que possam ser oferecidos ao público consumidor, as bebidas e os alimentos devem seguir regulamentação técnica específica para o produto (padrões de identidade e qualidade), sendo certo que, se o seu consumo representasse qualquer risco à saúde, o produto não poderia sequer ser aprovado e tampouco oferecido ao consumidor.
Tendo em vista as suas competências legais, em 09/10/2020, a ANVISA publicou nova normatização sobre a rotulagem nutricional de alimentos e bebidas, consistente na RDC nº. 429, de 8 de outubro de 2020, e na Instrução Normativa (IN) nº. 75, de 8 de outubro de 2020. Tal norma, vale frisar, foi fruto de profundos debates entre a ANVISA, o setor regulado e entidades da sociedade civil.
Nota-se, portanto, que o ordenamento jurídico nacional conferiu a uma série de entes técnicos especializados, todos integrantes da estrutura do Poder Executivo, competências específicas para regulamentar a rotulagem de alimentos e bebidas, principais produtos comercializados em embalagens de PET.
No entanto, caso assim não se entenda, sugerimos modificações ao texto do Substitutivo que amenizariam os impactos negativos à indústria, assim como eventuais questionamentos de natureza jurídica, conforme sugestão a seguir.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, tendo em vista os argumentos acima detalhados, sugere-se, respeitosamente, o seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 2.433/2011:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.433 DE 2011
Acrescenta o § 9º ao art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Art. 1º O art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
““Art. 33. ……………..
…………….
9º Os fabricantes e importadores dos produtos geradores de resíduos sólidos que, após o uso pelo consumidor, demandem sistemas de logística reversa poderão fazer constar, nos rótulos ou embalagens desses produtos, a indicação de endereço eletrônico na rede mundial de computadores, podendo ser o endereço eletrônico da própria marca, que informe a localização de postos de coleta para o seu adequado descarte”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.