Resumo Executivo – PL n° 1105 de 2023
Autor: Senador Weverton (PDT/MA) | Apresentação: 14/03/2023 |
Ementa: Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, facultando a redução da jornada de trabalho, desde que feita sem redução salarial.
Orientação da FPA: Contrário
Principais pontos
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O presente Projeto de Lei propõe a alteração da CLT para permitir a redução de jornada mediante instrumento coletivo ou acordo individual escrito, contanto que a par da redução de jornada, não se dê redução de remuneração.
Justificativa
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Embora o projeto em tela tenha o nobre intuito de promover a melhoria da qualidade de vida do trabalhador, a par de informativos recentes que apontam, inclusive, a melhoria de desempenho dos trabalhadores cuja jornada foi reduzida, sem redução da remuneração, os termos apresentados no projeto não se mostram adequados.
- A hipótese de redução de jornada sem redução de remuneração é fato que exige a profunda análise de viabilidade por parte do empregador, no exercício pleno de sua atividade econômica, como protege a Lei nº 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. É que eventual prejuízo será suportado pelo empregador.
- Nestes termos, a aprovação de uma lei que engessa a negociação acerca da redução de jornada e remuneração, contraria, inclusive, o que dispõe o art. 611-A da CLT, bem como o que dispõe os arts. 7º e 8º da CF/88.
- A redução de jornada com a redução da remuneração, em alguns casos, como se verificou no período pandêmico, pode ser medida necessário à manutenção da atividade econômica.
- De toda forma, a Constituição Federal determina a irredutibilidade salarial genérica, ressalvando, justamente, a hipótese de redução mediante instrumento coletivo, direito constitucional que se pretende reduzir mediante o projeto de lei em apreço.
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Diante do exposto, sugere-se a rejeição do projeto de lei em apreço, entendendo que a proposta em tela se mostra incompatível com os preceitos legais e constitucionais vigentes, representando retrocesso ao atual cenário jurídico.
DA EMENDA Nº1/CAS
- Verifica-se que, em 29 de novembro de 2023, no âmbito da CAS, foi apresentada a Emenda nº 1, proposta pelo Sen. Laércio Oliveira (PP/SE).
- A redação proposta pela referida emenda vai ao encontro das observações tecidas no tópico anterior, apresentando uma redação harmônica para com o art. 611-A da CLT, bem como para com os arts. 7º e 8º da CF/88.
- Na redação proposta, verifica-se uma retificação necessária. Verifica-se na emenda o seguinte texto:
Art. 2º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tal referência, certamente, traduz mero erro material, já que destoa de todo o restante do trabalho expresso na emenda em apreço.
Nestes termos, excluído este ponto, entende-se como plausível a adoção da emenda citada como texto substitutivo ao texto inicial apresentado.
Diante do exposto, sugere-se a aprovação da Emenda nº 1/CAS, fazendo-se necessária, tão somente, a retificação do possível erro material apontado, para que se apresente, inclusive, como texto substitutivo no PL em tela.
CONCLUSÃO
- Por todo o exposto, entende-se que a proposta em tela se mostra incompatível com os preceitos legais e constitucionais vigentes, representando retrocesso ao atual cenário jurídico.
- Por todo o exposto, opina-se desfavoravelmente ao texto inicial do PL nº 1105/2023. Por sua vez, opina-se favoravelmente ao texto apresentado na Emenda nº 1/CAS, fazendo-se necessária, tão somente, a retificação do possível erro