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CD PL 4707/2023

30 de outubro de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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RESUMO EXECUTIVO – PL n° 4707 DE 2023

 

Autor: Flavinha (MDB-MT)  Apresentação: 27/09/2023

Ementa: Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para instituir o Sistema Unificado Federal de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte.

Orientação da FPA: Contrário, com Ressalvas.

Situação Atual: Apensado ao PL 4734/2020 – Aguardando o parecer do relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

PRINCIPAIS PONTOS

  • O referente Projeto de Lei têm como objetivo alterar a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para instituir o Sistema Unificado Federal de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte (Susaf – Federal), com o objetivo de integrar os sistemas unificados estaduais de sanidade agroindustrial familiar e de pequeno porte e de dispor sobre a comercialização dos produtos inspecionados por serviços municipais integrantes de sistemas unificados estaduais de sanidade agroindustrial familiar e de pequeno porte.
  • Outro ponto é que segundo a proposta esse sistema vai ser instituído no âmbito do órgão federal responsável pelo desenvolvimento agrário e agricultura familiar.
  • E que observado o § 5º e independentemente do disposto no § 6º do art. 29-A da Lei mencionada, fica autorizado o comércio interestadual dos produtos de origem animal e vegetal sob inspeção dos serviços municipais integrantes de sistemas unificados estaduais de sanidade agroindustrial familiar e de pequeno porte integrantes do Susaf – Federal.

 

JUSTIFICATIVA

         O Projeto de Lei proposto pela nobre Deputada Flavinha possui em sua justificativa a essência do problema existente para os pequenos produtores rurais que processam seus produtos em pequenas agroindústrias, a impossibilidade de comercialização em âmbito interestadual.

       Tal realidade limita o acesso dos consumidores aos produtos ricos em características, sabores regionais e práticas sustentáveis, elaborados pelas pequenas agroindústrias, de forma regularizada. A égide do problema consiste na existência de apenas uma norma que trata dos processos de inspeção e fiscalização sanitária para os produtos de origem animal, mas que se refere a produtos industrializados (RIISPOA, administrado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA).

       Essa realidade vivenciada na década de 50, no pós-guerra, de controle sanitário de alimentos para as grandes indústrias não é mais apenas a realidade vivenciada na sociedade brasileira contemporânea. Um ponto importante e que vêm sendo trabalhado por algumas entidades do setor agropecuário é que o MAPA simplifique seus processos e procedimentos com base em análise de risco e com especial atenção às pequenas agroindústrias, as quais crescem ano após ano.

      Um regime de inspeção sanitária e fiscalização diferenciado para os pequenos produtores rurais e/ou pequenas agroindústrias é necessário. O nível de tratamento fiscalizatório a ser realizado em um grande frigorífico que abate mais de mil cabeças de bovinos/dia não pode ser o mesmo de uma pequena agroindústria que fabrica salames e, por este motivo, apoiamos medidas que possam reformular as políticas públicas para esse público que elabora e processa produtos de origem animal em suas pequenas agroindústrias e que atendam parâmetros mínimos de qualidade e inocuidade dos produtos alimentares.

    Porém, neste PL, foi observado que § 8º, do Art. 29-A, atribui ao órgão federal responsável pelo desenvolvimento agrário e agricultura familiar (MDA) o Sistema Unificado Federal de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte (Susaf – Federal), a fim de integrar os sistemas unificados estaduais de sanidade agroindustrial familiar e de pequeno porte. Ou seja, destitui do âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) a função regulatória típica de Estado que é a inspeção, a fiscalização e o controle dos produtos de origem animal. E sobre este inciso, há que se ter uma cautela muito grande em como isso será operacionalizado. 

      Dessa forma, a ressalva contrária em relação ao texto do PL em questão recai sobre este inciso e a sugestão é de que ele seja alterado onde o sistema será instituído pelo MAPA, e assim o § 9º, do Art. 29-A proposto pelo PL perde o objeto. Por fim, temos que lembrar que o ótimo status sanitário desenvolvido no Brasil foi devido há anos de trabalho conjunto entre equipe técnica do MAPA, produtores rurais, indústria e representantes da sociedade e o momento atual não é de incorrer em deslizes que possam impactar negativamente a balança comercial brasileira.

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