RESUMO EXECUTIVO – MPV N° 1189 DE 2023
Autor: Poder Executivo | Apresentação: 27/09/2023 |
Ementa: Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para estabelecer nova modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Crédito Solidário RS.
Orientação da FPA: Favorável.
PRINCIPAIS PONTOS
A Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que sofreram perdas materiais devido a eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, desde que estejam situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Além disso, a medida provisória altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para estabelecer uma nova modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito chamada “Peac-FGI Crédito Solidário RS”.
Aqui estão os principais pontos da medida provisória:
Subvenção Econômica: A medida permite que o Poder Executivo federal conceda subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos em setembro de 2023. Esses mutuários devem estar localizados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tenham tido o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Beneficiários Elegíveis: O desconto será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a um valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal. As operações de crédito devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2023 com instituições financeiras oficiais federais no âmbito do Pronampe e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Alterações no Pronampe: A medida provisória autoriza a União a aumentar em até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO) para cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2023 no âmbito do Pronampe com beneficiários que tiveram perdas materiais devido aos eventos climáticos extremos no Rio Grande do Sul.
Criação do Peac-FGI Crédito Solidário RS: A medida cria uma nova modalidade de Programa Emergencial de Acesso a Crédito chamada “Peac-FGI Crédito Solidário RS”. Esta modalidade oferece garantia excepcional a operações de crédito a pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que sofreram perdas materiais devido aos eventos climáticos extremos em setembro de 2023. Esses beneficiários devem ter sede ou estabelecimento em municípios do Rio Grande do Sul que tiveram calamidade pública reconhecida e receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Aporte no Fundo Garantidor de Operações (FGO): A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) a sua participação no FGI para cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS. Esse aporte será realizado por meio de subscrição adicional de cotas no FGI.
JUSTIFICATIVA
Desde o início de setembro, o Rio Grande do Sul tem sido atingido por ciclones, com fortes chuvas, que provocaram alagamentos, destruição e morte em várias cidades, especialmente as localizadas no vale do rio Taquari. Foi reconhecido estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, em razão das enchentes causadas por ciclone extratropical.
Tais eventos climáticos extremos interromperam as atividades econômicas das regiões atingidas, causando danos a infraestruturas e prejudicando os empreendimentos locais, levando as perdas materiais significativas. Isso coloca uma pressão financeira significativa sobre os empreendedores, especialmente os de menor porte, que precisam de recursos financeiros para manter seus compromissos.
O crédito a custos adequados, apoiado por garantias públicas, é uma resposta eficaz para as necessidades financeiras dos empreendedores locais, permitindo-lhes gerenciar seus compromissos financeiros durante o período de impacto mais severo. A subvenção econômica visa reduzir substancialmente o custo do crédito para empreendedores de menor porte, urbanos e rurais, oferecendo-lhes acesso a financiamento a taxas de juros mais baixas.
Dessa forma, a medida provisória também prevê um aporte adicional da União no Fundo de Garantia de Operações (FGO) e no Peac-FGI, permitindo um aumento no volume de crédito disponível, com garantias públicas, para empresas afetadas.
A urgência da situação é destacada, e a proposta visa fornecer uma resposta eficaz e imediata às consequências econômicas dos eventos naturais no Rio Grande do Sul. A medida destaca o impacto orçamentário-financeiro, que inclui aporte adicional no FGO e no Peac-FGI, bem como o pagamento de subvenção econômica, totalizando até R$ 400 milhões em 2023. O financiamento destas despesas é previsto por meio de abertura de crédito extraordinário em medida provisória concomitante à esta.
Por sim, a FPA se posiciona favorável a MPV 1.189 de 2023, visto que a MPV se baseia na necessidade de fornecer suporte financeiro urgente para os empreendedores afetados por desastres naturais em determinadas regiões do Estado do Rio Grande do Sul, visando à rápida recuperação econômica e ao amparo dos mais impactados.