• Ir para Agência FPA
Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
  • Início
  • Sobre a FPA
    • História da FPA
    • Estatuto
    • Diretoria
    • Todos os membros
      • Membros da Região Norte
      • Membros da Região Nordeste
      • Membros da Região Centro-Oeste
      • Membros da Região Sudeste
      • Membros da Região Sul
  • Contato
No Result
View All Result
Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
  • Início
  • Sobre a FPA
    • História da FPA
    • Estatuto
    • Diretoria
    • Todos os membros
      • Membros da Região Norte
      • Membros da Região Nordeste
      • Membros da Região Centro-Oeste
      • Membros da Região Sudeste
      • Membros da Região Sul
  • Contato
  • Ir para Agência FPA
No Result
View All Result
Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
No Result
View All Result

CD PL 454/2019

2 de outubro de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
0
Versão para Imprimir

Resumo Executivo – PL n° 454 de 2019

Autor: Valmir Assunção – PT/BA Apresentação: 05/02/2019

Ementa: Altera a Lei no 9.393, de 1996, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária com Ressalvas.

Situação Atual: Aguardando Parecer do Relator, Dep. Albuquerque (REPUBLIC-RR), na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR).

Principais pontos

  • O Projeto de Lei faz mudanças nos artigos 8, §2 e 10 da Lei no 9.393, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.
  • No novo 2, o Valor da Terra Nua (VTN) será calculado com base no preço médio de mercado das terras em cada município em 1º de janeiro do ano em que o ITR se aplica. Esses preços médios serão definidos e divulgados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com as regras estabelecidas no regulamento. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajudará a fornecer informações sobre os preços das terras.
  • Pela proposta, as informações fornecidas para a apuração do VTN, devem corresponder às declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel, sob pena de aplicação de multas.

Justificativa

  • Atualmente, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é apurado e pago pelo contribuinte por meio de autodeclaração, seguindo os prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. Esse processo está sujeito a uma posterior homologação, semelhante ao procedimento adotado na Declaração de Imposto de Renda.
  • Com o objetivo de preservar os interesses dos proprietários de imóveis rurais e garantir uma razoável uniformidade nos valores das terras utilizados para fins de cálculo do ITR, é proposto o estabelecimento de uma tabela de valores médios, a qual seria elaborada em conjunto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pela Receita Federal.
  • No entanto, enfrenta-se um desafio significativo, uma vez que os valores das terras podem variar consideravelmente dentro de um mesmo município. A implementação de uma tabela única poderia resultar em distorções no cálculo do imposto, com propriedades de maior valor pagando menos do que o devido e propriedades de menor valor pagando mais do que o adequado.
  • Quando o autor sugere a utilização do Valor da Terra Nua no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para calcular o ITR, ele desvia a finalidade original dessa ferramenta, o que poderia prejudicar a eficácia do cadastro. Outro ponto que se deve ressaltar é que a Receita Federal, ainda que apoiada pelo INCRA, não teria recursos suficientes para coletar informações de preços em todos os municípios do país, o que tornaria a proposta, da maneira como foi apresentada, inviável.
  • A sugestão é que o sistema de lançamento do imposto continue a ser homologatório, onde o contribuinte declara o valor do imóvel. Nesse contexto, a tabela de preços médios proposta serviria como um guia, não sendo a única fonte para determinar o VTN de todas as propriedades no município. E, o ITR permaneceria como um imposto declaratório, e a tabela seria usada como um recurso adicional tanto para os proprietários preencherem a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DIAC) quanto para fins de fiscalização pelo governo.
  • O projeto determina que, para comprovar as áreas de uma propriedade rural que não serão tributadas, especialmente as áreas ambientais, é necessário apresentar os dados do Cadastro Ambiental Rural. Contudo, atualmente, para não pagar o ITR em relação às áreas ambientais da propriedade, é obrigatório apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) e pagar a taxa ao IBAMA, ou seja, para utilizar o Cadastro Ambiental Rural como dispõe a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.
  • Com base no exposto, nos posicionamos contrários ao Projeto de Lei, com a ressalva de reconhecer-se a importância em buscar harmonização e simplificação na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) e de reduzir a supervalorização ou a desvalorização do Valor da Terra Nua (VTN).
Publicação anterior

Boletim DOU – 02 de outubro

Próxima publicação

SF PL 1859/2022

Próxima publicação

SF PL 1859/2022

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

23 + = 24

No Result
View All Result

Participe de nosso Canal

Receba notícias no Telegram

Posts recentes

  • Agenda Legislativa Senado Federal (05.05 a 09.05)
  • AGENDA DA CÂMARA – 05 DE MAIO À 09 DE MAIO
  • Resultado Agenda Legislativa Senado (28.04 a 30.04)
  • Agenda Legislativa Senado (28.04 a 02.05)
  • RESULTADO DA AGENDA DA CÂMARA – 28 DE ABRIL À 30 DE ABRIL

Comentários

  • real digital em Resultado Agenda Semanal Senado Federal – 13. a 17.05.2024
  • Início
  • História da FPA
  • Contato
  • Política de privacidade

Desenvolvido por Pressy © 2023
Pressy Comunicação e Tecnologia

No Result
View All Result
  • Início
  • Sobre a FPA
    • História da FPA
    • Estatuto
    • Diretoria
    • Todos os membros
      • Membros da Região Norte
      • Membros da Região Nordeste
      • Membros da Região Centro-Oeste
      • Membros da Região Sudeste
      • Membros da Região Sul
  • Contato
  • Ir para Agência FPA

Desenvolvido por Pressy © 2023
Pressy Comunicação e Tecnologia

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência neste site. Ao fechar esta mensagem sem modificar as definições do seu navegador, você concorda com a utilização deles. Saiba mais sobre cookies e nossa política de privacidade.
Configuração de CookiesAceitar
Manage consent

Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies categorizados conforme necessário são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Estes cookies serão armazenados no seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de desativar esses cookies. Mas a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Necessários
Sempre ativado
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o bom funcionamento do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Não Necessário
Quaisquer cookies que podem não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e são usados ​​especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises, anúncios e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório obter o consentimento do usuário antes de executar esses cookies em seu site.
SALVAR E ACEITAR