Resumo Executivo – PL n° 454 de 2019
Autor: Valmir Assunção – PT/BA | Apresentação: 05/02/2019 |
Ementa: Altera a Lei no 9.393, de 1996, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrária com Ressalvas.
Situação Atual: Aguardando Parecer do Relator, Dep. Albuquerque (REPUBLIC-RR), na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR).
Principais pontos
- O Projeto de Lei faz mudanças nos artigos 8, §2 e 10 da Lei no 9.393, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.
- No novo 2, o Valor da Terra Nua (VTN) será calculado com base no preço médio de mercado das terras em cada município em 1º de janeiro do ano em que o ITR se aplica. Esses preços médios serão definidos e divulgados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com as regras estabelecidas no regulamento. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajudará a fornecer informações sobre os preços das terras.
- Pela proposta, as informações fornecidas para a apuração do VTN, devem corresponder às declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel, sob pena de aplicação de multas.
Justificativa
- Atualmente, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é apurado e pago pelo contribuinte por meio de autodeclaração, seguindo os prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. Esse processo está sujeito a uma posterior homologação, semelhante ao procedimento adotado na Declaração de Imposto de Renda.
- Com o objetivo de preservar os interesses dos proprietários de imóveis rurais e garantir uma razoável uniformidade nos valores das terras utilizados para fins de cálculo do ITR, é proposto o estabelecimento de uma tabela de valores médios, a qual seria elaborada em conjunto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pela Receita Federal.
- No entanto, enfrenta-se um desafio significativo, uma vez que os valores das terras podem variar consideravelmente dentro de um mesmo município. A implementação de uma tabela única poderia resultar em distorções no cálculo do imposto, com propriedades de maior valor pagando menos do que o devido e propriedades de menor valor pagando mais do que o adequado.
- Quando o autor sugere a utilização do Valor da Terra Nua no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para calcular o ITR, ele desvia a finalidade original dessa ferramenta, o que poderia prejudicar a eficácia do cadastro. Outro ponto que se deve ressaltar é que a Receita Federal, ainda que apoiada pelo INCRA, não teria recursos suficientes para coletar informações de preços em todos os municípios do país, o que tornaria a proposta, da maneira como foi apresentada, inviável.
- A sugestão é que o sistema de lançamento do imposto continue a ser homologatório, onde o contribuinte declara o valor do imóvel. Nesse contexto, a tabela de preços médios proposta serviria como um guia, não sendo a única fonte para determinar o VTN de todas as propriedades no município. E, o ITR permaneceria como um imposto declaratório, e a tabela seria usada como um recurso adicional tanto para os proprietários preencherem a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DIAC) quanto para fins de fiscalização pelo governo.
- O projeto determina que, para comprovar as áreas de uma propriedade rural que não serão tributadas, especialmente as áreas ambientais, é necessário apresentar os dados do Cadastro Ambiental Rural. Contudo, atualmente, para não pagar o ITR em relação às áreas ambientais da propriedade, é obrigatório apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) e pagar a taxa ao IBAMA, ou seja, para utilizar o Cadastro Ambiental Rural como dispõe a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.
- Com base no exposto, nos posicionamos contrários ao Projeto de Lei, com a ressalva de reconhecer-se a importância em buscar harmonização e simplificação na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) e de reduzir a supervalorização ou a desvalorização do Valor da Terra Nua (VTN).