Resumo Executivo – PL n° 1587 de 2011
Autor: Zé Silva – PDT/MG | Apresentação: 14/06/2011 |
Ementa: Altera o inciso I do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Orientação da FPA: Favorável com ressalvas.
Situação Atual: Pronta para Pauta na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR).
Principais pontos
- O Projeto de Lei amplia o limite para a área individual a ser alcançada pela Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, estabelecendo que será considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que não detenha área maior do que 6 (seis) módulos fiscais.
Justificativa
- A Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Atualmente, considera agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
- Não detém, a qualquer título, área maior do que 4 módulos fiscais;
- Utiliza predominantemente mão de obra da própria família nas atividades do estabelecimento ou empreendimento;
- Possui percentual mínimo da renda familiar originada dessas atividades econômicas;
- Dirige o estabelecimento ou empreendimento com a família.
- E o PL busca alterar apenas o critério de área, aumentando-a para 6 módulos fiscais, mantendo-se os outros requisitos. O autor objetiva beneficiar pequenos produtores que atendam aos demais critérios, que são mais importantes para serem considerados agricultores familiares.
- De acordo com o Censo Agropecuário de 2017, a maioria dos estabelecimentos agrícolas (77%) é classificada como agricultura familiar, ocupando uma área total de 80,9 milhões de hectares, com propriedades dentro do limite atual de 4 módulos fiscais. Além disso, 67% da mão de obra agrícola está na agricultura familiar, mas houve uma redução de 9% no número de pessoas trabalhando no campo desde o censo anterior.
- Com base em relatórios anteriores, pode-se inferir que a regra atual do tamanho da área está prejudicando significativamente os agricultores, deixando-os em uma situação difícil no que diz respeito às políticas públicas para a agricultura familiar, simplesmente porque possuem entre 4 e 6 módulos fiscais.
- O Pronaf é a principal fonte de financiamento, representando mais de 70% do total de financiamentos agrícolas, indicando que a falta de acesso ao financiamento pode estar impulsionando o êxodo rural. E com base nos dados do censo agrícola de 2006, na faixa entre 4 e 6 módulos fiscais, apenas 123 mil estabelecimentos eram considerados agricultores familiares, enquanto outros 100 mil não se encaixavam nessa categoria. Apenas aumentar o limite de área para 6 módulos fiscais não garante a inclusão desses proprietários como beneficiários da política pública da agricultura familiar e do Pronaf. Eles ainda precisam atender a todos os critérios de enquadramento conforme estabelecidos na Lei 11.326/06.
- Essas informações respaldam a ideia de que o tamanho da área da propriedade não é o fator mais crucial na definição do status de agricultor familiar. Portanto, analisando de maneira superficial, pode ser que a proposta não cause um impacto substancial nos custos planejados pela Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. No entanto, é importante enfatizar que, mesmo que essa expansão, aparentemente, não resulte em um impacto significativo nos gastos planejados, ainda é necessário conduzir uma análise mais detalhada e não exclui a necessidade de um estudo mais aprofundado.
- Com base no exposto, nos posicionamos favoráveis ao Projeto de Lei, ressalvando a necessidade de um prévio estudo mais aprofundado nos possíveis impactos nos custos planejados pela Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.