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CD PL 2757/2022

17 de outubro de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 2757 de 2022

Autor: Senado Federal – Confúcio Moura – MDB/RO Apresentação: 20/12/2022

Ementa: Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para determinar a extinção das cláusulas resolutivas constantes de títulos de domínio expedidos anteriormente a 10 de outubro de 1997.

Orientação da FPA: Favorável ao Projeto

Situação: Aguardando Deliberação no Plenário (PLEN)

Principais pontos

  • O Projeto de Lei impede o cancelamento de títulos de áreas rurais concedidos pelo Incra antes de 1997 por falta de cumprimento das condições estabelecidas originalmente nos contratos.
  • No caso de títulos com valores que deixaram de ser pagos pelos beneficiários, o projeto estabelece como condição para a extinção das cláusulas resolutivas o pagamento do valor referente à regularização, em até 5 anos após a publicação da lei.

Justificativa

  • A legislação atual trata de forma equivalente tanto os contratos novos quanto os contratos firmados antes do século passado, inclusive antes de 1985, referentes às áreas da Amazônia. No entanto, a maneira como a regularização é prevista em nosso ordenamento jurídico acaba resultando no cancelamento de títulos devido ao não cumprimento de condições estabelecidas na década de 1970, ou seja, meio século atrás, prejudicando injustamente os pioneiros que se estabeleceram naquela região naquela época e também seus sucessores.
  • Essa abordagem gera insegurança jurídica e leva a uma permanente judicialização de disputas. Além disso, essa situação é igualmente responsável, de forma indireta, por diversas invasões em áreas rurais, o que obriga o produtor a gastar energia e recursos na defesa de seu imóvel em vez de se concentrar na produção, que é a atividade na qual deveria empregar seus maiores esforços.
  • A proposta de extinguir as condições resolutivas de contratos firmados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) antes de 10 de outubro de 1997 é uma medida importante para reduzir a judicialização dos processos de regularização de áreas rurais. Essa ação contribuirá para eliminar uma das principais causas de grandes conflitos agrários e perdas de produção que vêm afetando a região há décadas.
  • A regularização fundiária é uma necessidade crucial para conceder legitimamente títulos de domínio aos ocupantes das terras, garantindo-lhes segurança jurídica e oportunidades de desenvolvimento produtivo. Ao mesmo tempo, é essencial que haja um equilíbrio, exigindo responsabilidade ambiental dos beneficiários.
  • É importante destacar que a proposta não busca doações ou anistias, pois as terras em questão foram adquiridas por meio de licitação e pagamento à União, em sua maioria. Para os raros casos de inadimplência, a sugestão é vincular a extinção das Cláusulas resolutivas ao pagamento integral do valor devido. Isso evita que a ineficiência dos órgãos fundiários ao longo de décadas prejudique os produtores rurais atuais.
  • A iniciativa também visa reconhecer o esforço e o sacrifício dos pioneiros de Rondônia, Pará e outras unidades federativas, bem como de seus sucessores, que têm trabalhado nessas áreas desde a década de 1970, mas ainda não obtiveram títulos de terra definitivos, embora sejam partes legítimas em Contratos de Alienação de Terras Públicas (CATPs) ou em Contratos de Promessa de Compra e Venda (CPCVs) devidamente registrados no cartório, sem qualquer restrição oriunda de condição resolutiva.
  • Diante dos argumentos sólidos apresentados, espera-se que os nobres Pares se engajem na aprovação deste projeto de lei,  acolhendo a emenda 2, do Deputado Pedro Lupion, que amplia a eficácia da Lei para as glebas públicas objeto de titulação pela União, colocando-se como marco a Lei do Terra Legal vigente a mais de 14 anos, prazo superior ao das Cláusulas Resolutivas vigentes oriundas da lei citada, e acrescenta alteração à Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, para possibilitar ao Incra regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização em condições mais factíveis e o reassentamento de beneficiários.
  • Essas medidas representam um avanço significativo na busca por soluções justas e equilibradas para a regularização fundiária na Amazônia, beneficiando produtores rurais e promovendo o desenvolvimento sustentável da região.
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