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SF PL 4287/2023

15 de setembro de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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RESUMO EXECUTIVO – PL N° 4287 DE 2023

 

Autor: Senador Otto Alencar (PSD/BA) Apresentação: 04/09/2023

 Ementa: Dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Orientação da FPA: Favorável ao Projeto de Lei

 Situação Atual:

Relator atual: Senador Angelo Coronel

Último local: 06/09/2023 – Comissão de Assuntos Econômicos

 

PRINCIPAIS PONTOS

  • Essa proposta tem como objetivo prever a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
  • As condições de adesão ao programa de autorregularização são:
    • O sujeito passivo poderá aderir o programa até o dia 31 de dezembro de 2023, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do crédito tributário devido, acrescidos de juros de mora, com o benefício de exclusão de penalidades tributárias.
    • O incentivo fiscal para autorregularização alcança os tributos que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da lei em que se converter o projeto, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, bem como os créditos tributários que ainda serão constituídos entre a publicação da nova lei e o termo final do prazo de adesão.
    • Todos os tributos administrados pela RFB são abrangidos pelo incentivo, exceto os apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
  • No projeto de lei são detalhadas as condições de pagamento dos débitos.
    • O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas.
    • Caso pague à vista, são afastados os juros de mora incidentes sobre o débito.
    • Se optar pelo pagamento parcelado, há uma redução nos juros de mora de 75% a 25%, desde que o número máximo de prestações escolhido pelo sujeito passivo não seja superior a 48.
    • Permite-se, ainda, que para quitar os débitos, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como de precatórios próprios ou de terceiros.
  • Através da proposta são desonerados do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), os ganhos ou receitas decorrentes da cessão de créditos ou de precatórios para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização tributária.
  • Em outro ponto do projeto é estabelecido que a parcela equivalente à redução das multas e dos juros de mora relativos ao incentivo para o programa de autorregularização não será computada na apuração dos mencionados tributos federais.

 

JUSTIFICATIVA

  • O projeto de lei tem seu mérito pois objetiva incentivar a conformidade tributária, para gerar a regularidade fiscal do contribuinte e para reduzir o estoque de créditos em cobrança no âmbito da Administração Tributária.
  • Como a ideia proposta é interessante para gerar regularidade fiscal, reduzir o elevado estoque de créditos em cobrança e aumentar a arrecadação tributária, entende-se que o Congresso Nacional pode contribuir para que a medida seja efetiva.
  • As condições favoráveis do programa se justificam pelo fato de o contribuinte confessar e recolher o tributo devido. Por isso, são afastadas as multas de mora e de ofício. Ficam preservados o principal da dívida, os juros de mora e o encargo legal. Apenas no caso de pagamento à vista é que os juros são perdoados, e caso o pagamento seja efetivado em parcelas, os juros podem ser reduzidos.
  • Permite também a possibilidade das empresas do uso de precatórios e de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação da dívida. As empresas muitas vezes têm estoques desses créditos, diante da “trava” de 30% que muitas vezes impede a compensação integral da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em períodos de apuração subsequentes.
  • Essa é uma forma inegável de uma medida bem-vinda para que as empresas possam usar parte de seus recursos para reinvestimentos em detrimento de canalizá-los integralmente para o pagamento de débitos tributários. Como a taxa básica de juros ainda está elevada, é dever do Estado incentivar a economia, com vistas a manter o crescimento econômico e a geração de empregos no País.
  • Por fim, pode-se afirmar que a medida é correspondente do ponto de vista orçamentário e financeiro, visto que incrementará a arrecadação federal. Dessa forma a FPA se posiciona favorável a este projeto de lei.
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SF PL 6403/2019

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