AGENDA LEGISLATIVA
11 a 15 de setembro de 2023
COMISSÕES DO SENADO FEDERAL
Terça-feira – 12 de setembro de 2023 | |
COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS – CAE | |
REUNIÃO DELIBERATIVA | |
12/09/2023 – TERÇA-FEIRA – (09H) Anexo II, Ala Alexandre Costa, Plenário nº 19 | |
Item | ITEM 6 PROJETO DE LEI N° 1658, DE 2023 |
Ementa | Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que trata sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, para destinar recursos ao Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) – “Terra Brasil” |
Autoria | Senador Jaime Bagattoli |
Relatoria | Senador Mauro Carvalho Junior |
Relatório | Não apresentado |
Observações | A matéria será apreciada pela CRA, em decisão terminativa. |
Orientação FPA | Favorável ao projeto |
Argumentação | O Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) – “Terra Brasil” é constituído por um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à Reforma agrária. A realidade tem mostrado que o acesso aos financiamentos não tem sido satisfatório em face da escassez de recursos. Para enfrentar essa realidade, estamos propondo que seja destinado 1,0 % (um por cento) dos recursos do produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, para aplicação no financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) – “Terra Brasil” |
Resultado: Aprovado. Vai à CRA. | |
Item | ITEM 7 PROJETO DE LEI N° 6403, DE 2019 |
Ementa | Altera as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, e 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para reduzir as multas de lançamento de ofício e a multa de mora, aplicáveis a impostos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. |
Autoria | Senador Luiz Pastore |
Relatoria | Senador Carlos Viana |
Relatório | Pela aprovação da matéria com 5(cinco) emendas que apresenta. |
Orientação FPA | Favorável ao parecer |
Argumentação | Objetivo é compatibilizar as multas relativas a tributos federais com o entendimento atual do STF. A multa padrão passará a ser de 50% (cinquenta por cento) do tributo devido. Haverá agravamento para os casos em que o sujeito passivo tente obstar a fiscalização ou atue com dolo, observado, em qualquer hipótese, o limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo. |
Resultado: Vista concedida. | |
Item | ITEM 11 PROJETO DE LEI N° 4287, DE 2023 |
Ementa | Dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. |
Autoria | Senador Otto Alencar |
Relatoria | Senador Angelo Coronel |
Relatório | Não apresentado |
Orientação FPA | Favorável ao projeto |
Argumentação | A possibilidade de o devedor parcelar o valor do tributo em até 60 (sessenta) parcelas. Caso decida pelo pagamento à vista, poderá quitar a obrigação com redução integral dos juros de mora. Além disso, no formato proposto, a empresa devedora poderá utilizar créditos de precatórios e de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidar a dívida. Esperamos, com isso, incentivar a autorrregularização tributária. |
Resultado: Adiado. |
COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA – CI | |
AUDIÊNCIA PÚBLICA | |
12/09/2023 – TERÇA-FEIRA – (09H) Anexo II, Ala Alexandre Costa, Plenário nº 13 | |
Item | Debater sobre o licenciamento ambiental da PETROBRAS, com objetivo de prospecção de gás e petróleo, na costa do Amapá. |
Requerimentos | – REQ 42/2023 – CI, Senador Lucas Barreto |
Convidados | Marina Siva Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
Resultado: Audiência Pública realizada. | |
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TURISMO – CDR | |
REUNIÃO DELIBERATIVA | |
12/09/2023 – TERÇA-FEIRA – (09H) Anexo II, Ala Alexandre Costa, Plenário nº 07 | |
Item | ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 690, DE 2019 |
Ementa | Dispõe sobre a concessão do Selo Estabelecimento Sustentável. |
Autoria | Senador Jorginho Mello |
Relatoria | Senador Rodrigo Cunha |
Relatório | Pela aprovação |
Observações | Matéria constante nas Pautas das 9ª, 12ª e 14ª Reuniões da CDR; – Matéria vai à CRA, em decisão terminativa. |
Orientação FPA | Favorável |
Argumentação | A instituição de um selo, com a chancela do Governo, para atestar que um determinado estabelecimento adota medidas que reduzem o desperdício de alimentos poderia, com certeza, estimular mercados, bares e restaurantes a aderirem a programas como o do SEBRAE, que foi batizado de “5 Menos” (água, energia, resíduo, matéria-prima e poluição) para alcançarem o “5 Mais” (competitividade, satisfação do consumidor, produtividade e qualidade ambiental). |
Resultado: Aprovado. Vai à CRA, em decisão terminativa. | |
Item | ITEM 4 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 262, DE 2019 |
Ementa | Altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para permitir que as cooperativas possam ser beneficiárias dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO). |
Autoria | Senador Flávio Arns |
Relatoria | Senadora Teresa Leitão |
Relatório | Pela aprovação |
Orientação FPA | Favorável ao projeto |
Observações | Matéria constante nas pautas das 9ª, 12ª e 14ª Reuniões da CDR; – A matéria seguirá ao Plenário do Senado Federal para o prosseguimento da tramitação |
Argumentação | Sabe-se que as cooperativas no Brasil são fonte sustentável de emprego e renda para as pessoas, carecendo de políticas públicas que respeitem esse modelo e sejam capazes de alavancar o crescimento desse importante setor, é necessário incluir na legislação as cooperativas como entes habilitados a receber incentivos por meio dos fundos regionais, o que tornará mais efetiva a utilização de tais recursos na promoção do desenvolvimento regional no Brasil. |
Resultado: Aprovado. Vai ao Plenário. | |
Item | ITEM 6 PROJETO DE LEI N° 1455, DE 2022 |
Ementa | Altera a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, para estabelecer a composição da faixa de fronteira em duas subfaixas, a fim de promover o desenvolvimento dessas áreas. |
Autoria | Senador Lasier Martins |
Relatoria | Senador Hamilton Mourão |
Relatório | Pela aprovação |
Observações | A matéria vai à CRE, em decisão terminativa. |
Orientação FPA | Favorável com ressalvas |
Resultado: Aprovado. Vai à CRE, em decisão terminativa. |
Quarta-feira – 13 de setembro de 2023 | |
COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA – CRA | |
REUNIÃO DELIBERATIVA | |
13/09/2023 – QUARTA-FEIRA – (14H) Anexo II, Ala Alexandre Costa, Plenário nº 07 | |
Item | ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 5109, DE 2020 |
Ementa | Altera a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, autoriza renegociação de dívidas rurais e dá outras providências. |
Autoria | Senador Angelo Coronel |
Relatoria | Senador Jorge Seif |
Relatório | Pela aprovação do Projeto, da Emenda que apresenta e pela rejeição da Emenda nº 1. |
Observações | Em 16.08.2013, o Senador Luis Carlos Heinze apresentou a Emenda nº 1. – A matéria vai à CAE para prosseguimento da tramitação, em decisão terminativa. – Votação simbólica. |
Orientação FPA | Favorável ao parecer |
Argumentação | A proposição propõe a prorrogação do chamado “Refis Rural”, o PRR. Assim, os produtores rurais poderão aderir ao programa que facilita o pagamento da seguinte maneira: dividindo em duas parcelas a entrada de 2,5% (dois e meio por cento) do valor da dívida consolidada; descontando em 100% o valor da multa, dos encargos legais e dos juros de mora dos débitos; e dividindo o saldo devedor em 176 (cento e setenta e seis) meses, com limite de parcelas a 0,8% (oito décimos por cento) da receita bruta do produtor pessoa física e 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta do produtor pessoa jurídica. O saldo devedor, se ainda houver, poderá ser dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas. |
Resultado: Retirado de pauta a pedido do Relator para reexame do Relatório. | |
Item | ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 5516, DE 2020 |
Ementa | Dispõe sobre a identificação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal; e dá outras providências |
Autoria | Câmara dos Deputados |
Relatoria | Senadora Tereza Cristina |
Relatório | Pela aprovação do Projeto. |
Orientação FPA | Favorável ao parecer |
Observações | Em 21.06.2023, a CMA aprovou Parecer favorável ao Projeto. – A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para prosseguimento da tramitação. – Votação simbólica. |
Argumentação | A fabricação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal exerce importante função socioeconômica, pois otimiza o emprego da mão de obra familiar e das matérias-primas disponíveis, agregando valor à produção e reduzindo perdas no campo. Além disso, a renda gerada para as famílias que produzem esses produtos artesanais não ajuda apenas a melhorar as condições de vida e reduzir o êxodo rural, mas também a preservar as matas de onde são extraídas diversas matérias-primas vegetais utilizadas na fabricação desses alimentos. |
Resultado: Aprovado. Vai ao Plenário. | |
Item | ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 7, DE 2022 |
Ementa | Dispõe sobre a anistia de dívidas oriundas de operações de crédito rural do PRONAF e de dívidas provenientes de operações de Crédito Fundiário contratadas nos estados atingidos pelas enchentes em 2022. |
Autoria | Senador Weverton |
Relatoria | Senador Jorge Seif |
Relatório | Pela aprovação do Projeto na forma do Substitutivo que apresenta |
Observações | A matéria vai à CAE para prosseguimento da tramitação, em decisão terminativa. – Votação simbólica. |
Orientação FPA | Favorável ao parecer |
Argumentação | As fortes chuvas que atingiram os estados deixaram mais de 20 mil pessoas desabrigadas, e a maioria dos municípios atingidos são essencialmente compostos por agricultores familiares e devido as enchentes, toda a produção foi destruída. Por isso orientamos pela aprovação desse projeto de lei para anistiar as dívidas de operações de Crédito Rural do PRONAF e Crédito Fundiário atingidos pelas enchentes no primeiro semestre de 2022. |
Resultado: Aprovado. Vai à CAE. | |
Item | ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 1862, DE 2022 |
Ementa | Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, para garantir a contratação e cobertura integral de perdas, pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar – PROAGRO Mais, de quaisquer culturas, contempladas ou não por zoneamento agrícola de risco climático. |
Autoria | Comissão de Meio Ambiente |
Relatoria | Senador Angelo Coronel |
Relatório | Pela aprovação do Projeto. |
Observações | A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para prosseguimento da tramitação. – Votação simbólica |
Orientação FPA | Favorável ao projeto |
Argumentação | O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro é um programa do governo federal que garante o pagamento de financiamentos rurais de custeio agrícola quando a lavoura amparada tiver sua receita reduzida por causa de eventos climáticos ou pragas e doenças sem controle. Com intuito de reduzir os riscos de falta de cobertura para culturas que não possuem zoneamento agrícola, será permitida a contratação, desde que o agricultor possa comprovar o uso de serviços de assistência técnica e extensão rural que comprovem a viabilidade da cultura |
Resultado: Retirado de pauta a pedido do Relator para reexame do Relatório. | |
Item | ITEM 6 PROJETO DE LEI N° 2005, DE 2023 |
Ementa | Altera o art. 14, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e dá outras providências. |
Autoria | Senador Beto Faro |
Relatoria | Senadora Teresa Leitão |
Relatório | Pela aprovação do Projeto. |
Observações | A matéria vai à Comissão de Educação e Cultura para prosseguimento da tramitação, em decisão terminativa. – Votação simbólica. |
Orientação FPA | Favorável ao projeto |
Argumentação | Além de fornecer alimentos para o programa de merenda escolar, essa medida contribuiu para a consolidação de uma valiosa alternativa de mercado institucional para os pequenos agricultores. Contudo, ainda que de grande valia esse incentivo ao pequeno agricultor e à agricultura familiar, é essencial que a Lei também garanta o fornecimento regular de alimentos nos municípios brasileiros. Esse dispositivo trata justamente da permissão dos gestores de dispensarem a obrigatoriedade do percentual de gênero exigido. |
Resultado: Retirado de pauta a pedido da Relatora para reexame do Relatório. |
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE – CMA | |
REUNIÃO DELIBERATIVA | |
13/09/2023 – QUARTA-FEIRA – (09H) Anexo II, Ala Alexandre Costa, Plenário nº 15 | |
Item | ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 3668, DE 2021 |
Ementa | Dispõe sobre a produção, o registro, comercialização, uso, destino final dos resíduos e embalagens, o registro, inspeção e fiscalização, a pesquisa e experimentação, e os incentivos à produção de bioinsumos para agricultura e dá outras providências |
Autoria | Senador Jaques Wagner |
Relatoria | Senador Veneziano Vital do Rêgo |
Relatório | Pela aprovação do PL nº 3.668, de 2021, e pela aprovação parcial das Emendas nºs 1 e 2, na forma do substitutivo que apresenta. |
Observações | Em 29/06/2022, foi apresentado voto em separado, de autoria do Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS). > Em 23/06/2023, foram apresentadas as emendas n°s 1 e 2, de autoria do Senador Jorge Kajuru (PSB/GO). > Em 30/08/2023, foi concedida vista coletiva, > 4. se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar |
Orientação FPA | Favorável com ressalvas |
Argumentação | O crescente interesse no uso de bioinsumos pode estar relacionado aos benefícios associados: i) benefício ecológico; eles são menos tóxicos e prejudiciais do que os pesticidas convencionais, reduzindo assim a exposição dos consumidores aos pesticidas regulamentados; ii) especificidade de alvo; projetado para afetar apenas a praga alvo e organismos intimamente relacionados, em contraste com os pesticidas convencionais que podem afetar outros organismos diferentes, como pássaros, insetos e mamíferos; iii) ambientalmente benéfico; muitas vezes são eficazes em pequenas quantidades, decompõem-se rapidamente, resultando em menor exposição e efeitos adversos limitados no meio ambiente, flora e fauna e evitando problemas de poluição e; iv) adequação; reduz muito o uso de pesticidas convencionais quando usados como um componente de programas de manejo e controle de pragas, enquanto os rendimentos das colheitas permanecem altos. |
Resultado: Aprovado. Será submetido a turno suplementar. | |
Item | ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 135, DE 2020 |
Ementa | Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para estabelecer que áreas rurais com floresta nativa submetidas a queimadas ilegais serão destinadas a reflorestamento. |
Autoria | Senador Jorge Kajuru |
Relatoria | Senadora Teresa Leitão |
Relatório | Pela aprovação |
Orientação FPA | Contrário ao projeto |
Argumentação | Apesar de nobre objetivo, buscando aumentar a conservação na Amazônia, entende-se que, no Brasil, o que falta não são leis para proteção do bioma, mas sim, a aplicação do Código Florestal. Grande parte dos desmatamentos ilegais ocorrem em áreas não destinadas, florestas públicas e terras devolutas, o que fortalece a necessidade de regularização. A região amazônica conta com sérios problemas sociais, onde residem quase 20 milhões de brasileiros abaixo da linha da pobreza, bem como conflitos fundiários e exploração ilegal dos recursos naturais, entre outros, que ameaçam a segurança nacional e impedem o desenvolvimento sustentável na região. |
Resultado: Vista concedida. | |
Item | ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 494, DE 2022 |
Ementa | Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências, para instituir a reavaliação periódica de agrotóxicos, seus componentes e afins. |
Autoria | Senador Rogério Carvalho |
Relatoria | Senador Cid Gomes |
Relatório | Pela aprovação com emendas |
Observações | A matéria será apreciada pela CRA, em decisão terminativa |
Orientação FPA | Contrário ao projeto |
Argumentação | Com base nos três pilares da sustentabilidade: ambiental, social e econômica – que conversam harmonicamente e sem níveis hierárquicos entre si – o Projeto de Lei é inviável. Todo defensivo agrícola passa por um rigoroso controle de qualidade, risco à saúde humana e ao meio ambiente antes de ser aprovado para a comercialização. O Projeto de Lei peca ao sugerir a alteração da Lei n° 7.802/89, para que a reavaliação seja feita a cada 5 ou 10 anos, ainda que não haja motivos técnicos para tal ação. E sugere que a comercialização do pesticida só possa ser reestabelecida no mercado interno, após a divulgação de seu resultado em Diário Oficial da União. Ou seja, ainda que empresa faça tudo corretamente, dentro dos prazos e atenda todas as exigências prescritas na Lei, ela ainda sim dependerá dos prazos e da disponibilidade de avaliação do Poder Público. |
Resultado: Retirado de pauta. |
PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL
Terça-feira – 12 de setembro de 2023 | |
PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL | |
SESSÃO DELIBERATIVA | |
12/09/2023 – TERÇA-FEIRA – (14H) | |
Item | ITEM 4 – PROJETO DE LEI Nº 920, DE 2023 |
Ementa | Altera as Leis nos 12.340/2010, e 9.605/1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). |
Observações | Pareceres favoráveis: -nº 15, de 2023, da CMA, Relatora: Senadora Leila Barros; e -nº 79, de 2023, da CAE, Relator: Senador Rodrigo Cunha. (Pendente de aprovação do Requerimento nº 154, de 2023, da Comissão de Assuntos Econômicos, solicitando urgência para a matéria) |
Orientação FPA | Favorável ao parecer |
Resultado: Aprovado. Vai à sanção. |