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MPV 1184/2023

30 de agosto de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – MPV n° 1184 de 2023

Autor: Presidência da República Apresentação: 28/08/2023

Ementa: Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.

Orientação da FPA: Contrario com ressalvas

  • A Medida Provisória (MP) nº 1.184, recentemente publicada pelo Governo Federal, trouxe consigo novos requisitos para a obtenção da isenção de imposto de renda em aplicações de pessoas físicas nos Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro).
  • Anteriormente à MP, os critérios primordiais para usufruir das vantagens da isenção tributária
    eram a presença de, no mínimo, 50 cotistas, bem como a necessidade de negociar as cotas em
    bolsas de valores ou em mercados de balcão organizado. Os requisitos prévios eram os
    seguintes:

    • As cotas deveriam ser negociadas nas bolsas de valores.
    • Nenhum investidor poderia possuir mais de 10% das cotas.
    • O fundo deveria contar com mais de 50 cotistas.
  • A mencionada MP trouxe modificações a esses critérios. Agora, para obter a isenção, o fundo deverá contar com um mínimo de 500 cotistas, e as cotas deverão ser negociadas em bolsas de valores ou em mercados de balcão organizado, com negociações efetivas. É evidente que essa mudança não beneficia os investidores, pois tornará substancialmente mais complexo cumprir os requisitos necessários para alcançar a isenção. Esse ajuste impactará, inicialmente, 132 fundos.
  • A alteração poderá afastar os pequenos investidores, uma vez que amplia a perspectiva de
    tributação nos FIIs, uma questão que sempre gerou apreensão.
  • Para ilustrar, suponhamos que um investidor individual aplique em um FII cujas cotas sejam negociadas na bolsa de valores e que, além disso, possua 50 cotistas. Anteriormente, esse investidor estaria isento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente aos rendimentos obtidos. Entretanto, sob as novas diretrizes, essa isenção não se aplicaria mais: os rendimentos recebidos estariam sujeitos a uma alíquota tributária de 20%.
  • A algum tempo, os fundos de investimento têm sido alvo da Receita Federal. Inúmeras autuações foram conduzidas, com o intuito, por exemplo, de tributar os fundos de investimento como se fossem pessoas jurídicas. A revisão em discussão aqui parece seguir essa tendência, buscando restringir quais fundos de investimento serão elegíveis para os benefícios fiscais da isenção de rendimentos.
  • Dado o oposto, orientamos contrario a alteração no número de contistas para efeito de isenção do IRRF.
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