Resumo Executivo – PL n° 2429 de 2020
Autor: Marcelo Brum – PSL/RS | Apresentação: 06/05/2020 |
Ementa: Dispõe sobre a regularização de imóvel ou posse rural com áreas suprimidas irregularmente após 22 de julho de 2008, conforme Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Orientação da FPA: Contrário
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR)
Principais pontos
- O projeto em análise pretende promover alterações ao Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) aos seguintes dispositivos
- art. 59, § 4º: altera o período em que o particular não pode ser autuado por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito: passa a ser entre a publicação da Lei e a implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA) nos Estados e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao Programa; e amplia a regra mencionada acima para infrações cometidas após 22 de julho de 2008.
- art. 59, § 5º: descreve mais detalhadamente os efeitos da assinatura do termo de compromisso do PRA sobre embargos decorrentes de infrações ambientais.
- art. 66: retira o marco temporal de 22 de julho de 2008 para configuração de áreas consolidadas, de modo que se admite a regularização de área de reserva legal inferior à exigida legalmente, independentemente de quando tenha ocorrido a supressão indevida. Isso sem depender de adesão ao PRA.
Justificativa
- Como descrito, as alterações pretensamente promovidas no Código Florestal têm o efeito prático de flexibilizar as regras para a regularização ambiental, seja através da assinatura de termo de compromisso no âmbito do PRA, seja por outros instrumentos
- Sabe-se da importância de a legislação fornecer meios e incentivos para que todos se adequem às regras ambientais e da necessidade de não marginalizar de maneira perpétua aquele que já apresentou eventual inadequação nesse sentido.
- O instrumento da regularização ambiental tem justamente esse intuito, de trazer, sob a perspectiva do setor agropecuário, o proprietário ou possuidor rural de volta à legalidade, possibilitando-lhe buscar o atendimento às normas ambientais e retirar a imposição das eventuais sanções aplicadas ou aplicáveis
- Trata-se, portanto, de medida excepcional que confere a determinados agentes situação jurídica mais favorável, por atender a determinados critérios e por buscar a adequação conforme as normas vigentes.
- O texto proposto e ora analisado, em que pese possuir pontos meritórios, parece ampliar de maneira demasiadamente acentuada instrumento que tem caráter de excepcionalidade.
- Possibilita-se, assim, a regularização ambiental e, consequentemente o abrandamento das sanções a infrações cometidas a qualquer tempo, o que acaba por descaracterizar o instituto e esvaziar qualquer caráter sancionatório previsto pelo Código Florestal.
- Vale ressaltar, ainda, que a data de 22 de julho de 2008 foi escolhida como o marco a orientar a temática em razão da edição do Decreto nº 6.514/2008, que definiu as penas para os crimes dispostos na Lei nº 9.605/1998, momento em que se passou a ter a possibilidade efetiva de punição por crimes ambientais.
- Diante de todo o exposto, conclui-se, que a proposição analisada, apesar de trazer pretensão louvável, mereceria maiores debates e possíveis aprimoramentos, de modo a evitar flexibilização excessiva das normas ambientais.