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CD PL 6360/2019

24 de agosto de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n°6360 de 2019

Autor: Lucio Mosquini – MDB/RO Apresentação: 10/12/2019

Ementa:  Altera a Lei nº 9.393, de 1996, para isentar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR imóveis rurais no caso de condomínios e de parceria, meação ou comodato; altera a Lei nº 11.250, de 2005, para permitir que conselhos municipais de desenvolvimento rural, conselhos regionais e federal de contabilidade e entidades de representação dos contribuintes do ITR proponham a denúncia de convênios celebrados para delegar as atribuições de fiscalização e de cobrança do ITR; e amplia para 84 meses o prazo de parcelamentos de débitos do ITR.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Situação Atual:  Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR)

Principais pontos

  • A propositura legislativa modifica a Lei nº9.393, de 1996 que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências, com o objetivo de ser resolvido inconsistências e atualizar a lei do ITR alinhado com a Constituição.

Justificativa

  • Antes para garantir imunidade do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) o dono da terra teria que estar trabalhando sozinho ou com sua família na propriedade, no entanto, com a vigência da emenda constitucional nº42, de 2033 trouxe uma mudança importante na forma como o Imposto é aplicado às pequenas áreas rurais, pois ela eliminou a exigência de que o dono necessariamente teria que estar trabalhando na terra para ser isento, reconhecendo, que muitas das vezes as terras podem ser gerenciadas por meio de parcerias, compartilhamento de alugueis, ou seja, modalidades das quais são legítimas e merecem o mesmo tratamento.
  • No entanto, a lei que regulamenta o ITR, Lei nº 9.393/1996 não chegou a ser atualizada para refletir essa mudança constitucional, criando inconsciência, e a proposição apresentada tem o objetivo correcional para tornar claro que a isenção se aplica a terras rurais em condomínios, compartilhamentos ou aluguéis.
  • Além do mais altera a Lei º10.522, de 2002 que dispõe sobre o Cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidade federais, estendendo o prazo para pagamento de dívidas ITR que antes eram 60 para 84 meses.
  • O projeto visa fortalecer a transparência do ITR, permitindo conselhos municipais, regionais e federais de desenvolvimento rural possam denunciar acordos relacionados a este imposto às autoridades legais, aumento a responsabilidade dor órgãos fiscalizadores, garantindo que o ITR seja aplicado de forma eficaz.
  • Após o exposto, compreendemos que o projeto traz uma nobre iniciativa para alinhar a lei do ITR com a Constituição, promovendo justiça tributária, estimulando a produção rural e aumentando a transparência do imposto.
Publicação anterior

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