Resumo Executivo – PL N° 2875 DE 2022
Autor: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) | Apresentação: 29/11/2022 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena de crimes contra a fauna.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto.
Situação Atual:
Último local: 02/05/2023 – Comissão de Meio Ambiente
Último estado: 01/08/2023 – AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
PRINCIPAIS PONTOS
O projeto de lei aumenta as penas cominadas para a prática dos crimes contra a fauna (Praticar ato de abuso, maus-tratos, caçar, perseguir, ferir animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida).
O projeto eleva a sanção dos crimes previstos nos artigos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 29, passando a sancioná-los com penas de reclusão de 1 a 4 anos e multa, enquanto a atual sanção é detenção de seis meses a um ano e multa. Em relação aos crimes dispostos nos artigos 32, a pena passa a ser de reclusão de 1 a 4 anos e multa, atualmente a detenção é de três meses a um ano e multa.
No Projeto de Lei, em sua justificativa, argumenta-se que existe uma falha no sistema de controle dos crimes contra a fauna, como o tráfico de animas, onde a lei existente no Brasil é muito branda para estes crimes apresentados no Projeto de Lei, não sendo capaz de inibir as práticas criminosas.
JUSTIFICATIVA
As legislações ambientais, bem como o sistema de gestão do meio ambiente, são regulamentadas por meio de instrumentos do tipo comando e controle (CEC). Esses instrumentos envolvem normas, regras, procedimentos e padrões que devem ser seguidos, acompanhados de penalidades previstas para aqueles que descumprem os comandos existentes. As penalidades podem abranger esferas cíveis, administrativas e penais, sendo esta última sempre a última instância.
Quando se trata da legislação contra crimes ambientais, o foco inicial é sempre a prevenção do dano ambiental e, em seguida, a reparação quando necessário. A prisão dos autores dos delitos ambientais é considerada como uma medida extrema e é aplicada em último caso. O projeto de lei em questão busca alterar a espécie da pena privativa de liberdade e aumentar as penas atualmente existentes para crimes ambientais.
O ponto crucial a ser enfatizado é que os comandos das leis ambientais já estão claros e devidamente penalizados. Entretanto, o que precisa ser aprimorado e efetivamente viabilizado é a fiscalização. Se as condutas criminosas persistem atualmente, isso não ocorre por falta de proibição ou ineficiência das penalidades existentes, mas sim pela ausência de controle efetivo e aplicação das penalidades já previstas pelas autoridades responsáveis.
O aumento das penas para crimes já previstos não garante o cumprimento da lei e, portanto, não tornará a legislação mais eficaz. A proteção ambiental é melhor alcançada através de uma fiscalização abrangente e da aplicação firme das normas ambientais, especialmente o Código Florestal e a Lei 9.605/98.
Neste contexto, o texto atual do Projeto de Lei apresenta parâmetros desproporcionais, interferindo na autonomia do Poder Judiciário para escolher as sanções penais de acordo com cada caso específico e limitando a aplicação de soluções alternativas e medidas despenalizadoras. Experiências sociais têm mostrado que aumentar as punições não é a forma mais efetiva de combater a criminalidade. É necessário investir em fiscalização e educação, aplicando penas distintas das restritivas de liberdade.
Dessa forma pode se concluir que a redação atual da Lei de Crimes Ambientais é suficiente para a proteção do meio ambiente e combate aos crimes previstos nela. As discussões devem focar em um maior controle e fiscalização por parte dos órgãos envolvidos.