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AGENDA DO SENADO – 31 DE JULHO A 4 DE AGOSTO DE 2023

3 de agosto de 2023
em Agenda do Senado
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AGENDA LEGISLATIVA – 31/07 a 07/08

 

COMISSÕES DO SENADO FEDERAL

TERÇA-FEIRA – 01 DE AGOSTO DE 2023

COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS – CAE

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DELIBERATIVA – SEMIPRESENCIAL

01/08/2023 – TERÇA-FEIRA – (09H) Anexo II, Ala Alexandre Costa, Plenário nº 19

ITEM 1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 91, DE 2023

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas a ações relacionadas à defesa agropecuária.

Autoria: Senadora Tereza Cristina

Relatoria: Senador Ciro Nogueira

Relatório: Favorável ao projeto.

Observações:  A matéria foi apreciada pela CRA, com parecer favorável ao projeto.

Orientação FPA: Favorável

Argumentação:  Os surtos de febre aftosa ocorridos na região sul do Estado no passado resultaram em barreiras sanitárias e comerciais, prejudicando a atividade econômica. Não se pode colocar em perigo a saúde de toda a população brasileira, tampouco permitir que se pairem quaisquer dúvidas sobre a defesa sanitária brasileira. O poder executivo federal delegou aos estados a execução de parte da defesa sanitária agropecuária. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, apenas as obrigações constitucionais e legais do governo estão isentas de contingenciamento, o que pode colocar em risco a saúde da população e a reputação da defesa sanitária brasileira. Portanto, impedir a restrição do orçamento destinado à saúde animal e vegetal, conforme proposto no projeto de lei, deve ser visto como uma medida estratégica para proteger as cadeias de valor dos produtos agropecuários, garantir a geração de renda e promover o desenvolvimento do país.

Resultado: Adiado.

 

ITEM 10 PROJETO DE LEI N° 5098, DE 2019

Ementa: Altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que, entre outros assuntos, cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, para prever a destinação de recursos para ações de prevenção, monitoramento e combate do desmatamento, das queimadas, dos incêndios florestais e dos desastres naturais.

Autoria: Senador Jayme Campos

Relatório: Pela aprovação do projeto

Relatoria: Senador Carlos Viana

Observações: Terminativo – A matéria foi apreciada pela CMA, com parecer favorável ao projeto

Orientação FPA: Favorável

Argumentação: O Fundo Clima, instituído por meio da Lei nº 12.114, de 2009, tem como finalidade assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima. Entendemos que devem ser incluídos como passíveis de destinação dos recursos desse Fundo as ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e desastres naturais e para tanto apresentamos este Projeto.

Resultado: Adiado.

 

COMISSÕES DO SENADO FEDERAL

QUARTA-FEIRA – 02 DE AGOSTO DE 2023

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE – CMA

REUNIÃO ORDINÁRIA DELIBERATIVA – SEMIPRESENCIAL

02/08/2023 – QUARTA-FEIRA – (11H30) Anexo II, Ala Alexandre Costa, Plenário nº 15

ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 2606, DE 2021

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar as penas dos crimes contra a Flora, previstos nos seus arts. 38, 38-A, 39, 41, 50, 50-A.

Relatório: Pela aprovação do Projeto.

Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo

Argumentação: O que se verifica atualmente é que os comandos estão claros e devidamente penalizados. Contudo, o que deve ser incentivado e viabilizado de maneira mais efetiva é a fiscalização. Se atualmente as condutas persistem, não é por ausência de proibição ou por ineficiência das penalidades dispostas, mas por ausência de efetivo controle e aplicação das penalidades já existentes pelas autoridades responsáveis. O agravamento das penas para crimes já previstos não assegura a obediência à lei, ou seja, não tornará a lei mais eficaz. Assim, o cometimento de ilícitos não será evitado pelo mero aumento de pena. A efetividade da proteção ambiental se dá mediante uma fiscalização ampla, de aplicação firme das normas ambientais, em especial o Código Florestal e a Lei 9.605/98. A atual redação da Lei de Crimes Ambientais se mostra suficiente à defesa do meio ambiente e ao combate dos crimes nela previstos, sendo que as discussões deveriam perpassar no maior controle e fiscalização pelos órgãos envolvidos.

Resultado: Rejeitado o relatório.

 

ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 135, DE 2020

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para estabelecer que áreas rurais com floresta nativa submetidas a queimadas ilegais serão destinadas a reflorestamento.

Relatório: Pela aprovação com as Emendas que apresenta.

Relatoria: Senadora Teresa Leitão

Argumentação: Apesar de nobre objetivo, buscando aumentar a conservação na Amazônia, entende-se que, no Brasil, o que falta não são leis para proteção do bioma, mas sim, a aplicação do Código Florestal. A Amazônia representa hoje uma das principais florestas biodiversas do Brasil e do mundo, representando mais de 50% do território brasileiro e 59% do mesmo território quando levado em consideração a Amazônia Legal. A região conta com sérios problemas sociais, onde residem quase 20 milhões de brasileiros abaixo da linha da pobreza, bem como conflitos fundiários e exploração ilegal dos recursos naturais, entre outros, que ameaçam a segurança nacional e impedem o desenvolvimento sustentável na região. Essa situação deve-se à um problema de ocupação histórica e da falta de planejamento territorial e fundiário para a região. Dessa forma, grande parte dos desmatamentos ilegais ocorrem em áreas não destinadas, florestas públicas e terras devolutas, o que fortalece a necessidade de regularização.

Resultado: Retirado de pauta.

 

ITEM 6 PROJETO DE LEI N° 494, DE 2022

Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências, para instituir a reavaliação periódica de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Relatório: Pela aprovação com a Emenda que apresenta.

Relatoria: Senador Cid Gomes

Argumentação: Atualmente todo defensivo agrícola já passa por um rigoroso controle de qualidade, risco à saúde humana e ao meio ambiente antes de ser aprovado para a comercialização. O Projeto de Lei peca ao sugerir a alteração da Lei n° 7.802/89, para que a reavaliação seja feita a cada 5 ou 10 anos, ainda que não haja motivos técnicos para tal ação. E sugere que a comercialização do pesticida só possa ser reestabelecida no mercado interno, após a divulgação de seu resultado em Diário Oficial da União. Ou seja, ainda que empresa faça tudo corretamente, dentro dos prazos e atenda todas as exigências prescritas na Lei, ela ainda sim dependerá dos prazos e da disponibilidade de avaliação do Poder Público. Portanto, com base nos três pilares da sustentabilidade: ambiental, social e econômica – que conversam harmonicamente e sem níveis hierárquicos entre si – o Projeto de Lei é inviável e por isso nos posicionamos contrários.

Resultado: Retirado de pauta.

 

 

Publicação anterior

Boletim DOU – 31 de julho

Próxima publicação

AGENDA DA CÂMARA – 31 DE JULHO A 4 DE AGOSTO

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