RESUMO EXECUTIVO – PL N° 2070 DE 2023
Autor: Capitão Styvenson (PODE/RN) | Apresentação: 20/04/2023 |
Ementa: Cria o Estatuto do Animal Doméstico e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrário.
Situação Atual:
Relator atual – Senador Alessandro Vieira
Último local – 04/05/2023 – Comissão de Meio Ambiente
Último estado – 16/05/2023 – MATÉRIA COM A RELATORIA
PRINCIPAIS PONTOS
O projeto de lei em questão, cria o Estatuto do Animal Doméstico e estabelece direitos e obrigações aos seus tutores.
- O Estatuto do Animal Doméstico é uma norma diretiva, que traz princípios generalistas e regras na disposição das garantias dos animais domésticos e quanto aos direitos e obrigações dos seus tutores.
- Define animal doméstico como todo espécime que faz parte de uma espécie habituada ou capaz de viver com o ser humano, passando a ter suas garantias como seres sencientes regulados por esta Lei.
- Estabelece os princípios da Dignidade Animal, Universalidade da Proteção, Participação Comunitária, Educação Animalista e Vedação ao Retrocesso como base para a aplicação da lei.
- Reconhecer a capacidade jurídica dos animais domésticos como sujeitos de direitos despersonificados.
- Determina que os animais domésticos têm direito inviolável à vida e garantias que asseguram a sua sobrevivência.
- Estabelecer a tutela como instituto responsável pela execução dos direitos, deveres e garantias dos animais domésticos.
- Definir os deveres dos tutores, como impedir a fuga do animal, evitar agressões, recolocar as fezes em vias públicas, vacinar e vermifugar o animal, entre outros.
- Regula o direito de visitas e convivência nos casos em que o animal possuía dois ou mais tutores.
- Determinar a responsabilidade civil dos tutores pelos danos causados pelo animal e pela administração dos direitos e valores do animal. O tutor deve garantir que o animal não cause prejuízos a terceiros e responderá com seu patrimônio pessoal em caso de danos.
- Aumenta a quantidade de crimes e punições relacionada aos animais domésticos.
JUSTIFICATIVA
A definição de proposta animal doméstica no projeto é muito ampla e imprecisa. Ao abranger qualquer espécime habituada ou capaz de viver com o ser humano, o projeto pode interferir no direito de propriedade dos produtores rurais sobre seus animais.
Dessa forma pode limitar a liberdade dos proprietários em relação à criação, distribuição e uso desses animais, incluindo também animais selvagens que foram domesticados ou que ocasionalmente vivem em ambientes humanos, a definição pode gerar confusão e reflexão quanto aos animais que seriam considerados domésticos. Isso pode dificultar a aplicação consistente da legislação e criar problemas práticos para o setor agropecuário.
Ao abranger animais que são comumente utilizados na produção agropecuária, como gado, aves de corte, suínos, entre outros, o projeto poderia impor restrições adicionais e requisitos regulatórios que aumentariam os custos de produção e dificultariam a atividade econômica do setor, e assim também aumentaria o custo final dos produtos.
Em vez de adotar uma definição ampla e abrangente de animal doméstico, seria mais apropriado e eficiente estabelecer regulamentações específicas para diferentes categorias de animais. Diferentes espécies e grupos de animais têm características e necessidades diferentes, e é mais adequado desenvolver regulamentações específicas para cada caso, considerando as particularidades de cada setor da agropecuária.
Importante ressaltar que as diversas formas de maus tratos aos animais já estão devidamente estabelecidas na legislação assim como as respectivas penas para quem cometê-las. Veja que já vigora hoje a Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/1998), que em seu art. 29 define como crime “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, e no art. 32 proíbe o abuso e os maus-tratos aos animais domésticos ou silvestres, hipótese que parece ser a grande preocupação por trás do Projeto.
Ademais, foi aprovada a Lei 14.064/2020, que altera a Lei de Crimes Ambientais, aumentando a pena relacionada ao crime de maus-tratos a cães e gatos. A pena passa de, no máximo, um ano e quatro meses para a pena de dois a cinco anos. Enquanto isso, a Lei nº 5.197/1967 dispõe que é proibida a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha dos animais de quaisquer espécies, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.
Talvez mais simbólica ainda seja a Lei nº 11.794/2008 consigna que os animais são passíveis de sentir dor, uma vez que determina que os “experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas (art. 14, §5º)”. Além do mais, existem ainda dezenas de normativas, comissões que tratam da proteção dos animais, além de portarias do IBAMA como a nº 93 / 1998 , de 07 de julho 1998 e a nº 2489, de 9 de julho de 2019.
O Projeto de Lei causa insegurança jurídica por criar uma grande área cinzenta no tocante aos direitos animais, sendo que o direito deve servir justamente como instrumento de pacificação das relações sociais, e não para tumultuá-las. O ordenamento já abarca a proteção dos direitos animais em grande extensão.
A inclusão de animais não humanos como partes em processos judiciais pode gerar inconsistências e contradições no sistema jurídico. A criação tradicional de sujeito de direito é aplicada apenas a seres humanos, e estender essa capacidade aos animais pode comprometer uma estrutura legal existente.
Os animais não possuem capacidade legal para serem partes em processos judiciais, uma vez que não possuem personalidade jurídica. O sistema jurídico é baseado em direitos e responsabilidades atribuídos aos seres humanos, e a inclusão dos animais como partes criaria uma dissonância com o atual paradigma jurídico.
O projeto propõe que os animais possam ser representados em juízo pelo seu tutor. A escolha de quem poderá representar os animais em juízo pode ser complexa e subjetiva, levantando preocupações sobre a imparcialidade e a capacidade de defesa dos interesses dos animais.
A inclusão de animais como partes em processos judiciais pode sobrecarregar o sistema judiciário com uma grande quantidade de casos envolvendo animais. Isso pode levar a um aumento na carga de trabalho dos tribunais e uma demora na resolução de outros casos igualmente importantes. Também pode vir a permitir que os animais pleiteiem judicialmente medida judicial que impeça sua comercialização, ou que ele seja castrado, ou ainda que a ele seja garantido o direito de herança etc.
Portanto, com base nos argumentos acima, é recomendado rejeitar e não aprovar o projeto de lei, além dos direitos animais já estarem tutelados pela legislação, e a proposta pecar pelo excesso de subjetivismo.