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SF PL 237/22

27 de junho de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 237 de 2022

Autor: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) Apresentação:

Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos; a Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; e a nº Lei 5.868/1972, de 12 de dezembro de 1972 , para instituir e ampliar a transparência dos dados sobre posse e propriedade de terras.

Orientação da FPA: Favorável com ressalvas

Principais pontos

  • A proposição analisada pretende, essencialmente, conferir publicidade ampla e irrestrita sobre as informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR), do cadastro georreferenciado, do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) e do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR)
  • Para tanto insere dispositivos com redação semelhante nas respectivas Leis. No caso do CAR, assegura a todos o acesso à integra das informações, incluindo o CPF e o CNPJ dos possuidores do imóvel no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA)
  • Pela rede mundial de computadores, seriam disponibilizados os dados do CAR para acesso público, em formato aberto e legível por máquina, ocultando-se apenas os três primeiros e os dois últimos dígitos do CPF
  • Sobre o cadastro georreferenciado, de igual maneira, haveria disponibilização ao público dos dados, ocultando-se apenas os três primeiros e os dois últimos dígitos do CPF.
  • A respeito das inclusões nas Leis nº 4.947/1966 (CCIR) e nº 5.868/1972 (SNCR), tem-se as seguintes previsões:
    • (i) é assegurado a todos o acesso à integra das informações; e
    • (ii) os dados de cada sistema serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, inclusive em formato aberto e legível por máquina, ocultando-se apenas os três primeiros e os dois últimos dígitos do CPF.

Justificativa

  • O projeto vem no sentido de conferir mais transparência a respeito de dados fundiários e ambientais que envolvam imóveis rurais
  • É o que se verifica de sua justificação, bem como do relatório do Senador Hamilton Mourão, relator na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), que concluiu pela aprovação da proposição, apenas com a supressão de seu art. 3º, o qual pretendia alterar a Lei nº 6.015/1973 o que se verifica de sua justificação, bem como do relatório do Senador Hamilton Mourão, relator na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), que concluiu pela aprovação da proposição, apenas com a supressão de seu art. 3º, o qual pretendia alterar a Lei nº 6.015/1973
  • A mencionada supressão viria em razão de aspecto econômico, uma vez que alteraria o atual sistema de cobrança pela expedição de certidões de inteiro teor pelos cartórios.
  • Não se nega que a iniciativa do autor do Projeto é louvável no sentido de buscar combater eventuais fraudes e possibilitar maior segurança jurídica às relações de posse e propriedade no campo
  • Ponto que se deve ter atenção, contudo, e que parece extrapolar o espírito da proposição é a criação de espécie de mural de exibição para determinados discursos, que partiria da premissa de existência de condutas fraudulentas de maneira generalizada.
  • O atingimento do objetivo da proposição, qual seja, dar transparência e evitar fraudes se dá pela simples acessibilidade às informações por meio dos sistemas respectivos, sem se demandar disponibilização pública e irrestrita de lista detalhada na rede mundial de computadores.
  • Tal sistemática é justamente no sentido do que é feito nos Cartórios de Registro de Imóveis, em que eventuais interessados fazem requerimento de Certidão de inteiro teor e conseguem, então, ter acesso a todas as informações pertinentes à cadeia dominial de determinado imóvel
  • Desse modo, portanto, bastaria a previsão de acesso aos dados via sistemas e não a ampla e irrestrita divulgação de informações, o que exigiria a supressão, além do que já suprimido pelo Senador relator na CRA, dos pretensos:
    • (i) § 6º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012, previsão do art. 2º da proposta;
    • (ii) § 10 do art. 22 da Lei nº 4.947/1966, previsão do art. 4º da proposta; e
    • (iii) § 6º do art. 1º da Lei nº 5.868/1972, previsão do art. 5º da proposta
  • Conclui-se, portanto, que o Projeto, apesar de meritório, poderia sofrer alterações pontuais, a fim de se evitar uma publicação irrestrita de informações, que possa, de alguma maneira, imputar prejuízos a proprietários e possuidores de imóveis rurais.
Publicação anterior

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