Resumo Executivo – PLS n° 252 de 2017
Autor: Senador Paulo Paim (PT/RS) | Apresentação: 08/08/2017 |
Ementa: Revoga os art.611–A e 611-B, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto – Lei n° 5.452, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a fim de revogar a prevalência da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Lei.
Orientação da FPA: Contrário ao projeto
Principais pontos
- O presente Projeto de Lei do Senado busca a revogação dos artigos 611-A e 611-B, acrescidos à CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, também conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”.
- Os dispositivos citados enumeram os temas passíveis de flexibilização mediante negociação coletiva (Art. 611-A), e aqueles sobre os quais a negociação seria ilegal (Art. 611-B).
Justificativa
- O Brasil desde a redemocratização vem evoluindo no diálogo social entre trabalhadores e empregadores. A Constituição Federal de 1988 é um marco nesse processo, ao reconhecer no art. 7º convenções e acordos coletivos de trabalho. O amadurecimento dessas relações vêm se dando com as sucessivas negociações coletivas que ocorrem no ambiente das empresas.
- O estímulo à negociação coletiva livre e voluntária entre os atores sociais e econômicos decorrem em legitimidade, e também é de modo declarado pela Organização Mundial do Trabalho, em sua convenção 154, como a evolução do direito do trabalho, sendo estes acordos contribuintes para o combate à desigualdade. Em uma série de relatórios sobre diálogo social a OIT diz que a negociação coletiva pode promover a igualdade e a inclusão.
- De acordo com o relatório, mais de um terço dos empregados(as) (35%) em 98 países têm seus salários, tempo de trabalho e outras condições de trabalho definidas por negociações coletivas autônomas entre um sindicato e um empregador ou organização de empregadores.
- Os artigos que o Projeto pretende revogar estabelece limites de prevalência em uma série de condições e também salvaguarda uma série de direitos já estabelecidos, preservando os direitos do trabalhador.
- Por todos os avanços obtidos desde a maior liberdade, e menor burocracia de negociação entre as partes, esses dispositivos vieram para legalizar e formalizar o que na prática já vinha acontecendo, e assim contribuindo pela redução do desemprego e processos trabalhistas.
Conclusão
Em apertada síntese, os dispositivos citados traduzem o moderno entendimento acerca do “negociado sobre o legislado”. O tema encontra-se em consonância com a Constituição Federal e permite, especialmente, a adequação das relações trabalhistas a momentos de crise financeira generalizada, tornando possível a manutenção de inúmeros postos de trabalho, garantindo fôlego à recuperação econômica.
Portanto, a proposta apresentada representa um grande retrocesso às relações trabalhista, inclusive sob o aspecto jurídico, destacando o posicionamento favorável do Poder Judiciário sobre a prevalência das negociações coletivas sobre a lei, conforme se viu no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 590.415 e nº 895.759.
Verifica-se que o projeto de lei se contrapõe ao moderno entendimento jurídico acerca das negociações coletivas. Nesse sentido, cabe citar o Tema 1046 de Repercussão Geral, no qual se fixou a seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Diante do exposto, sugere-se a rejeição do projeto de lei por representar retrocesso das relações trabalhistas.