Resumo Executivo – PL n° 2250 de 2021
Autor: Senador Marcos Rogério (DEM/RO) | Apresentação: 21/06/2021 |
Ementa: Altera o art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para caracterizar a invasão de terras, quando praticada com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública, como ato de terrorismo.
Orientação da FPA: Favorável
Situação Atual:
Relator atual: Senadora Eliziane Gama
Último local: 13/12/2021 – Comissão de Segurança Pública
Último estado: 17/03/2023 – MATÉRIA COM A RELATORIA
Principais pontos
-
O presente projeto tem o intuito de alterar o art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para caracterizar a invasão de propriedades rurais como terrorismo, quando praticada com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
-
Também inclui nos atos de terrorismo a invasão, com violência a pessoa ou com o emprego de arma de fogo e mediante concurso de mais de duas pessoas, imóvel rural alheio.
Justificativa
- Em 2023 as invasões de propriedades rurais voltaram avassaladoramente e a legislação brasileira é muito branda para esse tipo de prática criminosa. Observa-se que os movimentos que fomentam esse tipo de crime, em sua maioria, usam de violência ou grave ameaça para que seus objetivos sejam alcançados.
- A alteração desta lei visa fortalecer a proteção da segurança pública, considerando que a invasão de propriedades rurais com violência, uso de armas, representa uma ameaça real à paz e à incolumidade pública. Classificar essas ações como atos de terrorismo permitiria uma resposta mais efetiva das autoridades de segurança.
- Ao classificar a invasão de imóveis rurais como terrorismo, o projeto de lei busca preservar a ordem social, desencorajando práticas ilegais que possam gerar instabilidade e conflitos generalizados. A proteção da propriedade privada e o respeito ao Estado de Direito são fundamentais para garantir um ambiente seguro e estável.
- A classificação de invasão das propriedades rurais como ato de terrorismo pode fortalecer o combate à impunidade. O crime previsto no art. 161, § 1°, II do Código Penal é um verdadeiro incentivo para que os criminosos invasores de terras continuem seus delitos sem, na prática, responderem por seus atos altamente reprováveis pela esmagadora maioria da sociedade brasileira. A tipificação como crime mais grave pode resultar em penas mais severas e dificultar a impunidade dos invasores. Isso contribuiria para a dissuasão de indivíduos que, atualmente, podem agir de forma ilegal sem enfrentar consequências significativas.
- A presente proposta de lei busca assegurar e fortalecer os direitos dos proprietários rurais, garantindo a proteção de sua propriedade e o exercício legítimo de suas atividades. Isso é especialmente importante em um contexto em que a invasão de terras rurais pode resultar em perdas financeiras e prejudicar a produção agropecuária.
- A tipificação da invasão de terras rurais como terrorismo segue padrões internacionais de combate ao terrorismo, já adotados por outros países. Isso pode promover a coerência e a harmonização legislativa, facilitando a cooperação internacional em questões de segurança e justiça.
- Testemunha-se no Brasil, criminosos que cobram milhões de reais para devolver terras invadidas. Essa situação é absurda e não deve condescender com sujeitos que têm certeza da sua impunidade.
- Por fim, são esses os fundamentos que abrigam a presente iniciativa, para trazer mais qualidade de vida e segurança para aqueles ameaçados de terem invadidas seus imóveis. Devido a essas considerações, se faz necessário à aprovação do presente projeto de lei.