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SF PL 2903/2023

14 de junho de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 2903 de 2023

Autor: Deputado Federal Homero Pereira (PL/MT) Apresentação: 02/06/2023

Ementa: Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto.

Situação Atual:

Relator atual: Senadora Soraya Thronicke

Último local: 02/06/2023 – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária

Último estado: 02/06/2023 – MATÉRIA COM A RELATORIA

Principais pontos

  • O projeto de lei (PL 490/2007) de autoria do nobre Deputado Homero Pereira acatado ao Substitutivo do Deputado Arthur Maia (Relator) que agora passa a ser apresentado ao Senado Federal (PL 2903/2023), tem o objetivo de alterar a Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), propondo que as terras indígenas sejam demarcadas por lei.
  • Vale ressaltar que, apesar de nobre iniciativa, com o julgamento da PET 3388/RR, em que se discutiu a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou dezenove condicionantes e reafirmou o marco temporal de 05 de outubro de 1988 para caracterização das terras indígenas.

Justificativa

  • O projeto coloca em uma proposta legislativa o entendimento do STF com relação às dezenove condicionantes para demarcação de terras indígenas e ao marco temporal de 05 de outubro de 1988 para sua caracterização.
  • Devido à subjetividade do processo demarcatório, ao poder quase que totalitário atribuído a Fundação Nacional do Índio (Funai) e as habituais arbitrariedades cometidas por esse órgão, o Supremo Tribunal Federal chamou para si a competência de estabelecer conceito inequívoco de terra indígena e parâmetros a serem seguidos para as demarcações, a partir do julgamento da PET 3388/RR, em que se discutiu a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol.
  • De acordo com o relator do acórdão, a Carta Magna não criou novas áreas indígenas, mas, tão somente, limitou-se a reconhecer as já existentes.
  • O substitutivo ao PL 490/2007 disciplina o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas. Entre os seus princípios estão o reconhecimento da organização social, costumes e tradições indígenas; o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena e aos respectivos meios de vida e a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade dos direitos indígenas.
  • Reafirma o marco temporal da ocupação indígena de 05/10/1988, definido pelo art. 231 da Constituição Federal e o entendimento do STF com relação às dezenove condicionantes para demarcação de terras indígenas.
    • 1ª Condicionante: art. 20, IV
    • 2ª Condicionante: art. 20, I
    • 3ª Condicionante: art. 20, II
    • 4ª Condicionante: art. 20, III
    • 5ª Condicionante: art. 21
    • 6ª Condicionante: art. 22
    • 7ª Condicionante: art. 23
    • 8ª Condicionante: art. 24 (caput)
    • 9ª Condicionante: art. 24, § 1
    • 10ª e 11ª Condicionantes: art. 24, § 2
    • 12ª Condicionante: art. 25, § 4
    • 13ª Condicionante: art. 26
    • 14ª Condicionante: art. 27, § 1
    • 15ª Condicionante: art. 28, parágrafo único
    • 16ª Condicionante: art. 30
    • 17ª Condicionante: art. 13
    • 18ª Condicionante: art. 2, V
    • 19ª Condicionante: art. 5, parágrafo único
  • Dá transparência ao processo demarcatório ao prever a participação dos Estados e Municípios em que se localize a área pretendida e de todas as comunidades diretamente interessadas, sendo estimulada a manifestação de interessados e de entidades da sociedade civil, desde o início do processo administrativo demarcatório, a partir da reivindicação das comunidades indígenas (art. 5).
  • Permite a celebração de contratos que visem à cooperação entre índios e não-índios para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris, em terras indígenas, desde que (art. 27):
    • os frutos da atividade gerem benefícios para toda a comunidade;
    • a posse dos indígenas seja mantida sobre a terra, ainda que haja atuação conjunta de não indígenas no exercício da atividade;
    • a comunidade, mediante os próprios meios de tomada de decisão, aprove a celebração contratual;
    • os contratos sejam registrados na Fundação Nacional do Índio.
  • Na hipótese de a União entender ser conveniente a desapropriação da área tida como necessária à reprodução sociocultural da comunidade indígena ou verificada a existência de justo título de propriedade, deverá seguir procedimento específico, com o pagamento de indenização ao seu legítimo proprietário em razão do erro do Estado (cuja concessão pelo Estado possa ser documentalmente comprovada), nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal (art. 11). 
Publicação anterior

Boletim DOU – 14 de junho

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