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CD PL 145/2021

14 de junho de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 145 de 2021

Autor: Eduardo Costa – PTB/BA Apresentação: 03/02/2021

Ementa: Disciplina a capacidade de ser parte dos animais não-humanos em processos judiciais e inclui o inciso XII ao art. 75 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para determinar quem poderá representar animais em juízo.

Orientação da FPA: Contrário

Situação Atual: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS).

Principais pontos

  • O Projeto de Lei, acrescenta o inciso XII ao artigo 75 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), determinando que os animais não-humanos podem ser representados em juízo pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas associações de proteção dos animais ou por aqueles que detenham sua tutela ou guarda.

  • A proposta reconhece a capacidade dos animais não-humanos de serem partes em processos judiciais para proteção de seus direitos. Onde estabelece que a tutela jurisdicional individual dos animais não exclui a sua tutela jurisdicional coletiva.

Justificativa

  • Apesar de nobre objetivo, a proposição não deixa claro a sua abrangência, se apenas ao relacionado aos animais domésticos e silvestres ou a todos os outros. Isso traz grande insegurança jurídica, especialmente com relação as atividades agropecuárias.

  • As diversas formas de maus tratos aos animais já estão devidamente estabelecidas na legislação assim como as respectivas penas para quem cometê-las. A Constituição Federal (CF) confere ao meio ambiente o status de direito fundamental, em seu art. 225, sendo que a proteção e a defesa dos animais, bem como a vedação à crueldade, estão expressamente previstas.
  • Cabe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade. A Lei de Crimes ambientais é clara ao conferir pena de detenção (3 meses a 1 ano) e multa àquele que praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
  • O Projeto de Lei causa insegurança jurídica por criar uma grande área cinzenta no tocante aos direitos animais, sendo que o direito deve servir justamente como instrumento de pacificação das relações sociais, e não para tumultuá-las. O ordenamento já abarca a proteção dos direitos animais em grande extensão, tornando o projeto vazio de utilidade prática.
  • A inclusão de animais não humanos como partes em processos judiciais pode gerar inconsistências e contradições no sistema jurídico. A criação tradicional de sujeito de direito é aplicada apenas a seres humanos, e estender essa capacidade aos animais pode comprometer uma estrutura legal existente.
  • Os animais não possuem capacidade legal para serem partes em processos judiciais, uma vez que não possuem personalidade jurídica. O sistema jurídico é baseado em direitos e responsabilidades atribuídos aos seres humanos, e a inclusão dos animais como partes criaria uma dissonância com o atual paradigma jurídico.
  • O projeto propõe que os animais sejam representados em juízo, mas a questão da representação adequada para os interesses dos animais não está claramente definida. A escolha de quem poderá representar os animais em juízo pode ser complexa e subjetiva, levantando preocupações sobre a imparcialidade e a capacidade de defesa dos interesses dos animais.
  • A inclusão de animais como partes em processos judiciais pode sobrecarregar o sistema judiciário com uma grande quantidade de casos envolvendo animais. Isso pode levar a um aumento na carga de trabalho dos tribunais e uma demora na resolução de outros casos igualmente importantes. Também pode vir a permitir que os animais pleiteiem judicialmente medida judicial que impeça sua comercialização, ou que ele seja castrado, ou ainda que a ele seja garantido o direito de herança etc.
  • Diante do cenário fomentado pelo Projeto de Lei em análise, o mercado de proteína animal no Brasil estaria fadado ao fim, o que afetaria não só o mercado interno e o abastecimento de carne no país, mas também a própria alimentação e o consumo de carne animal em escala global. Além disso, seriam atingidos também os ramos de animais de estimação, entretenimento e transporte.
  • Mas o impacto da aprovação do PL não seria apenas financeiro, pois há que se considerar também o tratamento que seria dado aos animais capazes de transmitir doenças, como ratos, baratas e mosquitos, sendo que essa alteração teria o condão de impactar também na própria saúde humana, direito social expressamente garantido no caput do art. 6º da CRFB/88.
  • O projeto apresenta inconsistências jurídicas, contestações práticas na representação adequada dos animais e pode sobrecarregar o sistema judiciário com casos relacionados a animais, em detrimento de questões humanas mais prementes. Portanto, com base nos argumentos acima, é recomendado rejeitar e não aprovar o projeto de lei, além dos direitos animais já estarem tutelados pela legislação, e a proposta não trazer qualquer inovação concreta ao ordenamento, pecando, ainda, pelo excesso de subjetivismo.

Publicação anterior

SF PL 2903/2023

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