Resumo Executivo – PL n° 4681 de 2016
Autor: Félix Mendonça Júnior – PDT/BA | Apresentação: 09/03/2016 |
Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para estabelecer a obrigatoriedade de adoção de medidas restritivas à importação de cacau oriundo de países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.
Orientação da FPA: Contrária.
Principais pontos
- O Projeto busca acrescentar dispositivo ao Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), para tornar obrigatórias medidas de restrição às importações de cacau in natura de países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.
- Em suma: o projeto visa tornar obrigatória a adoção de medidas restritivas pela CAMEX às importações de cacau quando os países importadores não atenderem legislação ambiental compatível com a brasileira.
Justificativa
A demanda de cacau no país se deve, principalmente, por estarmos entre os maiores parques confeiteiros do mundo. O setor representa uma cadeia de mais de 120 mil pessoas, incluindo produtores rurais e indústrias de chocolate. No total, é estimado que esse setor representa R$ 21 bilhões anuais de valor gerado ao País. Para que possamos abastecer o mercado consumidor interno e nos manter competitivos para atender a exportação, é necessário que sejam propostas ações que levem ao aumento da produção e melhoria da qualidade do cacau no País.
Atualmente, em virtude da insuficiente quantidade de cacau no mercado, muitas vezes se faz necessário importar o produto de outros países, para que a atividade da indústria interna seja mantida em níveis satisfatórios. Apesar desses fatos, existe uma grande oposição, que, equivocadamente, acreditam que a importação pode causar a queda do preço do cacau internamente, sem levar em consideração que os preços são definidos pelas Bolsas de Nova de York e Londres.
A proposição em questão visa estabelecer a obrigatoriedade de adoção de medidas restritivas à importação de cacau oriundo de países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.
Assim, insta destacar trecho do relatório apresentado pelo Deputado Helder Salomão (PT/ES), que dispõe: “a intenção de restringir a importação pode vir a ser interpretada como protecionismo excessivo em bens agrícolas, contra o qual o Brasil amiúde se posiciona em diversos foros e negociações internacionais, por também ser atingido por medidas restritivas em produtos significativos de sua pauta exportadora.”
Dentre as alterações propostas, tem-se aquela pertinente ao art. 74 da Lei nº 12.651/2016 – conhecida como novo Código Florestal Brasileiro –, pela qual a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) é autorizada a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira. O autor do projeto propõe a aplicação dessas medidas quando se tratar da importação de cacau in natura.
Nesse ponto, observa-se que “adicionalmente, pode ser considerada desnecessária a inovação legislativa relativa à inclusão de menção específica sobre a obrigatoriedade de medidas de restrição ao cacau in natura e aos outros produtos. A autorização à Camex para restringir importações existente na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, já abarca essa possibilidade para importações de todas as mercadorias agrícolas, cuja inconformidade frente às normas e aos padrões de proteção ambiental brasileiros deve ser examinada.”
As barreiras a serem criadas com a aprovação deste projeto criariam obstáculos desnecessários ao comércio internacional, que podem ser enquadradas como barreiras não tarifárias. Tal fato pode ensejar que o Brasil seja acionado, por países afetados, na Organização Mundial do Comércio (OMC). O Acordo sobre Barreiras Técnicas (Acordo TBT da OMC) é um importante diploma legal que reconhece que os países membros da OMC têm o direito de implementar medidas de proteção ao meio ambiente, porém visa garantir que as regulações técnicas não criem obstáculos desnecessários ao comércio. Nesse sentido, a adoção de medidas restritivas não seria caracterizada como mecanismo de proteção ao meio ambiente, e sim como uma barreira de protecionismo injustificado, que visa impedir uma importação que não é prejudicial à cadeia.
A adoção de medidas restritivas não será benéfica para a cadeia produtiva do cacau brasileira, que ficará carente de suprimento. Tampouco irá promover mecanismos de proteção ao meio ambiente em outros países. Sugere-se que sejam tomadas outras medidas que não inviabilizem a importação de cacau, tais como o intercâmbio de informações, a divulgação das boas práticas de produção brasileiras e acordos de cooperação internacionais.
Os dados de recebimento da indústria processadora de cacau no Brasil, responsável por cerca de 93% do processamento de todo o cacau nacional, revelam que há um déficit na produção nacional. Em média, a indústria tem recebido 200 mil toneladas de cacau produzido pelo Brasil, segundo o Sindidados. Todo o cacau adquirido no mercado nacional é direcionado para o atendimento da demanda interna de derivados de cacau. Assim, e necessário importar um montante residual, média 30 mil toneladas por ano (Sindidados), para atender os clientes externos, ou seja, para exportação de derivados.
Cumpre destacar que o Brasil é o único país da América do Sul que possui parque processador de cacau e, portanto, o principal fornecedor de vizinhos como Argentina e Chile, além de exportar para Estados Unidos, Canadá e outros. A não importação de cacau inviabilizará o comércio de derivados com esses países, que procurarão outras fontes dos produtos, impactando o comércio exterior. Em 2022, o Brasil exportou mais de 47 mil toneladas de derivados de cacau (ComexStat/MDIC). Diferente de outros setores, a cadeia produtiva de cacau se destaca pela importação de matériaprima e exportação de produto com valor agregado, contribuindo positivamente para balança comercial e industrialização do País, ao mesmo tempo em que privilegia o agronegócio.
O setor produtivo tem investido em projetos que aumentem a produção nacional, de modo que, nos próximos anos, o Brasil seja autossuficiente no cultivo de cacau e não precise mais recorrer às importações. Todavia, até lá, uma restrição às importações e consequente desabastecimento das indústrias processadoras pode impactar um setor que gera empregos, contribui para o desenvolvimento de comunidades locais, gera divisas para o País e atrai investimentos estrangeiros.
Ademais, a importação de cacau não apresenta riscos se continuar sendo feita sob a supervisão do Ministério da Agricultura, que faz a Análise de Risco de Pragas, e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que libera a licença de importação. Como o Brasil não se encontra ameaçado por pragas oriundas de outros países, e a situação é controlada através da supervisão governamental, a adoção de medidas restritivas não irá surtir efeito algum nesse aspecto.
Não se deve esquecer, por fim, que à época da propositura da matéria, não se poderia imaginar a grave crise hoje vivenciada em decorrência da pandemia e da guerra entre Rússia e Ucrânia, fatos que afetaram sobremaneira o abastecimento logístico da produção mundial. Assim, criar medidas restritivas à importação de quaisquer produtos alimentícios tem o condão de agravar a situação já suportada.
Diante do exposto, a FPA é divergente no mérito do Projeto de Lei nº 4.681, de 2016.