Resumo Executivo – PL n° 2323 de 2023
Autor: Neto Carletto – PP/BA | Apresentação: 03/05/2023 |
Ementa: Aumenta a pena do crime de esbulho possessório.
Orientação da FPA: Favorável.
Situação Atual: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Principais pontos
- A presente lei propõe o aumento da pena, em casos de crime por esbulho possessório.
- Acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 que em nesses casos, seja aplicada a reclusão de 4 a 8 anos somada a uma multa, além da pena que já seria sofrida pela violência cometida.
Justificativa
- Em 2023 as invasões de terras voltaram avassaladoramente e a legislação brasileira é muito branda para esse tipo de prática criminosa. Observa-se que os movimentos que fomentam esse tipo de crime, em sua maioria, usam de violência ou grave ameaça para que seus objetivos sejam alcançados.
- O crime de esbulho possessório pode ser materializado de diversas vias e em todas elas, causam um dano material significante ao particular, e em alguns casos, ao erário.
- O crime previsto no art. 161, § 1°, II do Código Penal é um verdadeiro incentivo para que os criminosos invasores de terras continuem seus delitos sem, na prática, responderem por seus atos altamente reprováveis pela esmagadora maioria da sociedade brasileira.
- Atualmente, a Lei prevê a reclusão de 1 a 6 meses além da multa, para aqueles que com o uso da força e/ou mediante grave ameaça, invadirem propriedades privadas de terceiros. Portanto, o PL considera essa pena deverasmente branda mediante um crime grave como esse, uma vez que causa uma série de prejuízos à comunidade.
- Sugere-se então na proposta um aumento nessa penalidade, com intuito de punir mais severamente crimes dessa natureza e congruente a isso resguardando a sociedades de delitos como esses.
- Visto tudo que foi apresentado e argumentado, nos posicionamos favoráveis ao projeto.