Resumo Executivo – PL n° 2755 de 2021
Autor: Nilto Tatto – PT/SP | Apresentação: 10/08/2021 |
Ementa: : Altera a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, para proibir o plantio e a comercialização de trigo transgênico no Brasil.
Orientação da FPA: Contrário.
Situação Atual: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS).
Principais pontos
- O presente projeto de lei altera a lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 que dispõe sobre a Biossegurança, com o propósito de disciplinar a proibição do plantio e a comercialização de trigo transgênico no Brasil de propriedade tolerante ao glufosinato de amônio.
- A alteração da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescida da seguinte redação: “art. 36-A: “Art. 36-A Ficam proibidos o plantio e a comercialização de trigo transgênico resistente ao glufosinato de amônio.” (NR)
Justificativa
- O trigo (Triticum sp.) é uma cultura de grande dinamismo econômica e um dos principais componentes da alimentação humana, ele representa 30% da produção mundial de grãos e é o 2º grão mais consumido pela humanidade.
- No cenário atual o Brasil não se encontra como grande produtor de trigo, tomando a posição de 15º na produção mundial do cereal e o 8º maior importador, sendo que 78% do trigo consumido no Brasil vem da Argentina.
- Graças a Biotecnologia o Brasil terá potencial para ser independente na produção de trigo e até mesmo se consagrar como um grande player exportador, visto que nosso maior polo de produção se concentra na região Sul, por ser um cereal que se desenvolve bem em regiões frias e o Trigo HB4 veio para romper essa configuração, com a inserção de resistência a seca o que proporcionará uma expansão na produção interna.
- O Trigo HB4 foi submetido a um processo de modificação genética ao inserir um gene derivado do girassol, conferindo-lhe resistência a seca. O girassol também é uma planta comumente utilizada na alimentação, o que implica que o gene HB4 já faz parte da dieta humana desde que humanos começaram a consumir sementes e óleo de girassol. Não há registros que associem o gene HB4 a qualquer tipo de problema de saúde.
- Vale ressaltar que todo produto transgênico é submetido a um crivo, visando a garantia de segurança tanto para a saúde humana quanto para o meio ambiente. A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio) avaliou e determinou que o trigo HB4 apresenta níveis de segurança equivalentes aos das variedades convencionais e que o consumo de trigo modicado já estava autorizado no território brasileiro a partir de 2021, e a autorização recentemente concedida permite o cultivo desse trigo.
- O glusofinato de amônio, é um herbicida liberado no Brasil, não somente para o controle de plantas daninhas no início do plantio, mas também como agente dessecante durante a fase pré-colheita.
- Vai haver circunstâncias em que o uso de um agente dessecante, se torna necessário para homogeneizar a plantação, eliminando as plantas ainda imaturas antes da colheita. O controle de resíduos de herbicidas nesse momento requer um rigor muito maior quando o produto é utilizado no início do ciclo de cultivo, como ocorre com muitos outros herbicidas, independentemente se o trigo for transgênico ou não.
- No Brasil atualmente, o uso de herbicidas no cultivo de trigo é permitido, sendo que esses produtos passaram por estudo de toxicidade, possuem uma ficha técnica que contém instruções de segurança para manuseio, uma janela de autorização para a aplicação e limites de resíduos nos produtos. O glufosinato de amônio não é uma exceção. Todos os herbicidas são permitidos por lei quando usados conforme as especificações. E eles foram considerados seguros para a saúde humano e são empregados independente do cultivar ser transgênico ou não, uma vez que se faz necessário o agricultor erradicar as plantas daninhas.
- Proibir a comercialização e o cultivo dessas sementes, estigmatiza a atuação das agências reguladoras, diminuindo sua competência, sendo que estamos diante órgãos com seriedade em legislar, como, Ministério da Agricultura (eficácia agronômica), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (saúde humana) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) (avaliação ambiental), que ambos estão em efetiva conformidade com a Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989) e a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005).