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CD PL 1740/2023

27 de abril de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n°1740 de 2023

Autor: Caroline de Toni – PL/SC Apresentação: 10/04/2023

Ementa: Altera-se a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 para dispor sobre o processo de homologação de terras indígenas.

Orientação da FPA: Favorável

Situação Atual: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados

Principais pontos

  • O presente projeto de Lei abarca sobre a demarcação de terra indígena, alterando a Lei n° 6001 de 10 de dezembro de 1973 que dispõe sobre o Estatuto do Índio.
  • A homologação presidencial prevista no §1º do art. 19 desta Lei será precedida de deliberação do Congresso Nacional, por meio de Projeto de Lei.

Justificativa

  • A iniciativa do PL vai proteger centenas de famílias brasileiras que vivem sob ameaça da mudança de entendimento do STF acerca das demarcações de terras indígenas. A intenção é preservar os direitos dos mais vulneráveis no Brasil, evitando o desalojamento, já que a medida criada pelo constituinte originário, visava tão somente blindar os índios de ações precipitadas sem a devida avaliação do impacto direto e indireto.
  • Famílias correm o risco de serem desalojadas e perderem as suas terras, suas histórias e suas produções, caso novas demarcações sejam homologadas por decisão unilateral do poder executivo federal, o que gera uma tremenda insegurança jurídica aos proprietários de terra.
  • Frente às iminentes demarcações de terras indígenas e desapropriação de agricultores, se faz necessário o aval do Congresso Nacional antes do decreto do Presidente da República no processo de homologação de demarcação de terras indígenas, apenas assim alcançaremos a equidade e a justiça.
  • Atualmente a demarcação de terras indígenas é de competência exclusiva do Poder Executivo Federal, seguindo dessa forma:
  • A FUNAI deve aprovar um relatório feito por um grupo de trabalho sobre a identificação da área a ser demarcada
  • Garante o prazo de 90 dias para as partes interessadas se manifestarem
  • O Ministro da Justiça terá 30 dias para decidir um dos dois caminhos possíveis: declarar os limites da área e determinar sua demarcação física, ou desaprovar a identificação aprovada pela FUNAI.
  • Caso a decisão seja favorável, a FUNAI promove a demarcação física e o procedimento será enviado ao presidente, que deverá homologar o processo por meio de um decreto
  • Após, há o registro da área em cartório e na Secretaria de Patrimônio da União (SPU)
  • A alteração legislativa busca-se, portanto, assegurar que, tanto para a efetivação do direito às terras, quanto para remoção das populações indígenas de seus territórios, a participação do Congresso Nacional seja eminente antes da conclusão do processo, visto que a decisão está de exclusiva competência do Presidente da República.
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