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SF PL 520/22

24 de abril de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 520 de 2022

Autor: Senador Jaques Wagner (PT/BA) Apresentação: 10/03/2022

Ementa: Altera a Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal), e a Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, para dispor sobre o crime de invasão de terras públicas a partir de fraude e falsificação de títulos de propriedade.

Orientação da FPA: Contrário com Ressalvas

Situação Atual 

Prazo aberto
Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão – De 24/04/2023 a 28/04/2023

Principais pontos

  • O PL pretende, de maneira geral, punir mais severamente aqueles que, por meio da promoção de fraude e falsificação de títulos, invadem terras públicas, seja de propriedade da União, dos Estados ou dos
    Municípios.
  • 2. Para tanto, altera os seguintes dispositivos:
    • (i) art. 20 da Lei nº 4.947/1966, aumentando a pena da invasão de terras públicas
      para reclusão de 1 a 5 anos e multa, bem como prevendo a pena em dobro
      quando houver a participação de funcionário público ou for praticado em
      razão do cargo por ele ocupado;
    • (ii) art. 171 do Código Penal, para aumentar a pena do crime de estelionato das
      seguintes hipóteses:
      a) se o criminoso se apossar de terras do poder público, de particular, ou em lide,
      mediante fraude e falsificação de títulos de posse ou de propriedade – pena
      aumentada em um terço;
      b) se o crime for cometido em terras pertencentes a Unidade de Conservação federal,
      estadual ou municipal, assim como remanescente de quilombos e terras indígenas
      ou se houver a participação de funcionário público ou for praticado em razão do
      cargo por ele ocupado – pena em dobro;
    • (iii) art. 6º da Lei nº 6.739/1979, para aumentar em um terço as penas daquele
      que promover a matrícula e registro de imóvel, ou a retificação, que resultem
      no apossamento de terras do poder público, de particular, ou em lide,
      mediante fraude e falsificação de títulos de posse ou de propriedade

Justificativa

  • Apesar de algumas alterações, os projetos possuem como ponto central a punição mais severa àqueles que, por meio de condutas criminosas, invadem terras públicas.
  • Ocorre que a redação proposta acaba por criar potencial punição injusta de ocupantes de boa-fé de terras públicas. Estes, muitas vezes, foram incentivados pelo próprio Poder Público a ocupar tais áreas a fim de torná-las produtivas.
  •  Justamente por isso a União dispõe do instrumento de regularização fundiária.
  • Assim, para atingir os objetivos propostos pelo PL nº 520/2022, torna-se imprescindível distinguir as situações e punir de forma mais severa aqueles que cometem crimes e invadem fraudulentamente terras públicas.
    ART. 20 DA LEI Nº 4.947/1966
  •  A redação mais adequada, em conformidade com o espírito da proposição, seria a alteração do tipo previsto do caput do art. 20, para que fique expresso que a punição ocorrerá no caso de invasões mediante fraude e falsificação de títulos de posse ou de propriedade, com a inclusão dos parágrafos previstos na proposta:
          • “Art. 20. Invadir, com a intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados
            e dos Municípios, por meio da promoção de fraude e falsificação de títulos de
            posse ou de propriedade.
            Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 5 (cinco) a 50
            (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
            § 1º Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito e modo de agir,
            invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais,
            destinadas à Reforma Agrária.
            § 2º A pena definida neste artigo é aplicada em dobro quando houver a
            participação de funcionário público ou for praticado em razão do cargo por ele
            ocupado. (NR)”
  • ART. 171 DO CÓDIGO PENAL
  •  A respeito dos parágrafos acrescidos ao art. 171 do Código Penal, também se sugere que o aumento da penalidade seja promovido em relação àqueles que fraudam ou falsificam títulos de posse ou de propriedade:
          • “Art. 171……………………………………………………..
            ………………………………………………………………….
            Grilagem
            § 2º-C A pena aumenta-se de um terço, se o criminoso se apossar de terras do
            poder público, de particular, ou em lide, mediante fraude e falsificação de
            títulos de posse ou de propriedade.
            § 2º-D No caso do parágrafo anterior, aplica-se a pena em dobro se o crime for
            cometido:
            I – mediante fraude e falsificação de títulos de propriedade, em terras
            pertencentes a Unidade de Conservação federal, estadual ou municipal;“
            II – com participação de funcionário público ou for praticado em razão do cargo
            por ele ocupado.” (NR)
  • ART. 6º DA LEI Nº 6.739/1979
  • De igual maneira, o § 2º ao dispositivo em epígrafe merece reparos.
  • Isso porque o art. 6º da Lei nº 6.739/1979 pune o agente que realiza a inscrição da matrícula ou o registro do imóvel sem exigir a apresentação de título válido de propriedade.
  • Trata-se, portanto, de conduta atribuída a agente público que atua de maneira desconforme com a legislação e com sua função.
  • Dessa maneira, na hipótese em que lhe é apresentado documento falso, não se pode concluir pela consumação de tal infração, já que este não deixou de exigir documentação exigida pela lei.
  • O agente realizador do registro, em verdade, está atuando de maneira regular, porém induzido a erro pelo título fraudado ou falsificado por aquele que pretende se apossar de terra pública ilegalmente.
  • Portanto, que a alteração promovida ao art. 6º da Lei nº 6.739/1979 seja suprimida.
  • Diante de todo o exposto, tem-se que a pretensão do Projeto vai no sentido de maior respeito às normas e estabilização das relações jurídicas no campo, porém, acaba por prejudicar aqueles que ocupam de boa-fé terras públicas, às vezes, há anos, com o aval do próprio Poder Público.
  • Aqueles que tornam tais terras produtivas, cumprindo a função social da propriedade (art. 186 da CRFB/88) não devem ser alcançados por esta proposição.
  • Desse modo, nos poscionamos favoraveis ao Projeto de Lei, se promovidas as adequações sugeridas. 
Publicação anterior

Boletim DOU – 24 de abril

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