Resumo Executivo – PL n° 9214 de 2017
Autor: Senador Otto Alencar – PSD-BA | Apresentação: 28/11/2017 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para determinar que o produto da arrecadação de impostos federais incidentes sobre medicamentos e derivados do tabaco e sobre os lucros apurados das empresas produtoras desses bens seja vinculado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Orientação da FPA: Contrária ao projeto.
Situação Atual: Aguardando a designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação
Principais pontos
O projeto de lei do Senado tem por objetivo principal destinar ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), o dinheiro arrecadado com impostos sobre medicamentos e produtos derivados de tabaco. No teor do projeto é vinculado ao FNS a arrecadação de quatro tributos incidentes sobre medicamentos e derivados do tabaco:
- Imposto de Importação (II);
- Imposto de Exportação (IE);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ).
O texto insere dispositivos na Lei Orgânica da Saúde (8.080/1990), o Art. 33 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
§ 5º O produto da arrecadação dos impostos federais previstos no art. 153, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, pertencentes à União, incidentes sobre medicamentos e derivados do tabaco será vinculado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) para cobertura das ações e serviços públicos de saúde de que trata o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal.
§ 6º O produto da arrecadação do imposto federal previsto no art. 153, inciso III, da Constituição Federal incidente sobre os lucros apurados das empresas produtoras de medicamentos e derivados do tabaco será vinculado ao FNS para cobertura das ações e serviços públicos de saúde de que trata o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal.
§ 7º Os valores a que se referem os §§ 5º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal.
Justificativa
- A proposta é inconstitucional, pois contempla vinculação de receita de imposto fora das hipóteses admitidas no Art. 167, IV, da Constituição Federal quando vincula receitas tributárias à imediata compensação com débitos decorrentes de obras e serviços públicos.
- Ademais, é preciso observar que os recursos para aparelhamento dos serviços públicos de saúde pública já existem e, inclusive, são objeto de destinação vinculada nos termos do Art. 195 e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.