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CD PL 1198/2023

11 de abril de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 1198 de 2023

Autor: Coronel Chrisóstomo – PL/RO Apresentação: 16/03/2023

Ementa: Altera o art. 161 e acrescenta o art. 161-A, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para dispor sobre o aumento de pena para o crime de esbulho possessório.

Orientação da FPA: Favorável.

Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Principais pontos

  • Esta proposta tem por objetivo altera o art. 161 e acrescenta o art. 161-A, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

    Alteração de limites no Art. 161:

    – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    – Na mesma pena incorre quem faz usurpação de águas, desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

     – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada;

    – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Inclusão do Art. 161-A (Esbulho possessório)

    Invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    Pena – detenção, de 4 a 8 anos, e multa.

Justificativa

  • Em 2023 as invasões de terras voltaram avassaladoramente e a legislação brasileira é muito branda para esse tipo de prática criminosa. Observa-se que os movimentos que fomentam esse tipo de crime, em sua maioria, usam de violência ou grave ameaça para que seus objetivos sejam alcançados.
  • O direito penal, estático e rígido, deve sempre estar de acordo com a realidade bem como com os direitos e garantias fundamentais que vão, continuamente e aos poucos, se revelando no tempo – daí não serem taxativos os direitos e garantias fundamentais elencados na Magna Carta.
  • O crime previsto no art. 161, § 1°, II do Código Penal é um verdadeiro incentivo para que os criminosos invasores de terras continuem seus delitos sem, na prática, responderem por seus atos altamente reprováveis pela esmagadora maioria da sociedade brasileira.
  • Com efeito, esse crime traz em seu tipo subjetivo, além do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de invadir, também o “intuito de esbulho” – de despojamento da posse ou desapossamento –, com fins de enriquecimento ilícito (tomar a propriedade para si).
  • Testemunha-se no Brasil, criminosos que cobram milhões de reais para devolver terras invadidas. Essa situação é absurda e não deve condescender com sujeitos que têm certeza da sua impunidade.
  • Então é proposto neste projeto de lei: aumentar a atual pena com o fim de coibir essa atitude vil e oportunista.
  • Por fim, são esses os fundamentos que abrigam a presente iniciativa, formulada para aprimorar o Código Penal Brasileiro e trazer mais qualidade de vida e segurança para aqueles ameaçados de esbulho em sua propriedade.
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