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CD PDL 59/2023

12 de abril de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PDL n° 59 de 2023

Autor: Lafayette de Andrada – REPUBLICANOS/MG, José Nelton – PP/GO Apresentação: 03/03/2023

Ementa: Susta os efeitos dos art. 71, incisos I e II; art. 292, § 3º, inciso III; art. 655-G, § 4º; art. 655-I, §§ 1º, 2º e 3º; art. 655-O, §5º e art. 671-A da Resolução Normativa n° 1.000, de 7 de dezembro de 2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Orientação da FPA: Favorável.

Situação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Principais pontos

  • Segundo o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 59/2023, ficam sustados, com fundamento no art. 49, incisos V, X e XI, da Constituição Federal, os efeitos do art. 70; dos incisos I e II do art. 71; do inciso III do §3º do art. 292; do § 4º do art. 655-G; do inciso II do caput do art. 655-I; do inciso I do § 1º do art. 655- I; da alínea b do inciso II do § 1º do art. 655 – I; do inciso I do §2º do art. 655 – I ; §3º do art.655 -I; dos §§4º e 5º do art. 655 -O; e art. 671-A da Resolução Normativa n° 1.000, de 7 de dezembro de 2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, alterada pela Resolução Normativa n° 1.059 de 7 de fevereiro de 2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Justificativa

➢ CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES (OU ALTERAÇÕES) QUE EXTRAPOLAM A LEI 14.300/22 – (OBJETO DA REGULAMENTAÇÃO)

  1. Observa-se que o art. 2º, §4º da Lei 14.300/22, prevê que o requerente tem prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação formal da distribuidora para o saneamento e complemento da requisição. Entretanto a RN 1.059/23, que altera a RN 1.000/21, aboliu esta garantia do art. 2º, §4º. Por meio da redação do parágrafo único do art.70 e dos incisos I e II do art. 71, suprimiu o prazo para aditamento dos pedidos em caso de vícios sanáveis e ausência de documentação, e ainda criou a possibilidade do indeferimento da solicitação não previsto na lei, em flagrante inconformidade com a lei 14.300/2022, o que é vedado às Agências Reguladoras.
  2. Exigência de novas regras para consumidores que já estavam conectados (com contrato assinado) no regime B-Optante, exigências que não estão previstas na Lei 14.300/22. Com efeito, as imposições agora presentes na RN 1.059/23 importam em flagrante agressão a Atos Jurídicos Perfeitos e a Direitos Adquiridos de milhares de consumidores, na medida em que celebraram negócios jurídicos sob a égide de uma determinada normatização, mas agora se veem compelidos a um novo regime compulsório e surpreendente, que lhes põe em absoluta situação de desprestígio financeiro. Este novo comando afetou os hotéis e a exploração de serviços de hotelaria ou pousada que estiver localizada em área de veraneio ou turismo, como também instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, que tem por direito optar pelo faturamento no Grupo B. Com o texto da RN estes consumidores, quando instalam uma geração distribuída perdem o benefício estabelecido pelo art. 292 de forma retroativa prejudicando seriamente todo o setor citado.
  3. A ANEEL inovou, extrapolando a Lei impondo a exigência de se procurar, em até 60 dias, a distribuidora para mudar seus contratos (Art. 671-A da RN 1.000), o que não está previsto no texto da Lei 14.300/22, mas que na RN impõe inclusive com a ameaça de ter suspendido o direito de acesso ao SCEE se não contratar demanda, dessa forma causando grande prejuízo ao consumidor. Como dito, estas disposições da RN exigem novas regras para consumidores antigos (a serem implementadas em 60 dias) que podem ter suspendido o direito de acesso ao SCEE. Fere mortalmente os contratos já firmados, retroativamente. Não importa se micro ou minigerador, tal situação seria ilegal até mesmo se fosse imposta por Lei Federal, ante a limitação do artigo 6º da LINDB. A ANEEL neste caso não só extrapola a Lei 14.300/22, como procede gritante ilegalidade frente à LINDB.
  4. Impõe a indevida proibição da transferência de créditos para um mesmo titular, extrapolando o conteúdo da lei cria regras que a lei não prevê, incorrendo em manifestas e sucessivas ilegalidades (art. 655 – G §4º).
  5.  Inviabilização de boa parte das modalidades de geração energética fotovoltaica, onerando o consumidor principalmente pela não aplicação das regras estabelecidas pertinentes à aplicação do custo de disponibilidade previstos no art. 16 Lei 14.300/22, cometendo assim a Agência grave ilegalidade em manifesto desacordo com o texto da lei regulamentada (art. 655-I no inciso II do caput, no inciso I do §1º, na alínea b do inciso II do §1º, no inciso I do §2º, e em todo o §3º).
  6. Outra mudança contida na RN da ANEEL está no que tange à suspensão do prazo de injeção por pendência (obra) da concessionária. A Lei 14.300/22 de forma clara e objetiva dispôs no §4º do artigo 26, a suspensão de prazos enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora ou caso fortuito ou de força maior. Contudo, os §§4º e 5º do art. 655-O da RN foram além, e mais uma vez a Agência extrapolou sua competência regulatória, acrescentando dispositivos que não estão previstos na Lei 14.300/2022. Ou seja, enquanto a Lei, nitidamente, estabeleceu uma garantia ao consumidor dando-lhe a segurança de não iniciar contagem de prazo “enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora”, a RN cria parâmetros que não existem na Lei 14.300/2022 em flagrante ilegalidade.

Conclui-se, portanto que, a Agência agiu em desacordo com o artigo 49, V, da Constituição Federal, exorbitando do poder regulamentar e eiva o ato de inconstitucionalidade, por vício de ilegalidade, conforme demonstrado.

Por essas razões é que o presente Projeto de Decreto Legislativo determina a sustação dos artigos e incisos citados anteriormente, que foram alterados pela Resolução Normativa nº 1.059 de 7 de fevereiro de 2023, da ANEEL.

Publicação anterior

CD PL 1198/2023

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