Resumo Executivo – PL n° 176 de 2023
Autor: Matheus Laiola – UNIÃO/PR Delegado Bruno Lima – PP/SP | Apresentação: 02/02/2023 |
Ementa: Fixa a determinação para a proibição de utilização de veículos movidos à tração animal e à exploração animal para esse fim; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para criminalizar tal conduta e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrária
Situação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
Principais pontos
Segundo a proposta, fica proibida a utilização de veículos movidos à tração animal e a exploração animal para esse fim. Onde consideram-se:
- Animais sujeitos à proibição: equinos, asininos, muares, caprinos e bovinos;
- Tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal;
- Condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não.
Não se incluem na proibição, as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, bem como o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos com montaria.
É vedada a permanência desses animais, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos, pavimentados ou não.
O animal encontrado nas situações vedadas por essa proposta, será retido pelo agente fiscalizador, que acionará o órgão competente para proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário.
Existindo o recolhimento do animal, a responsabilidade pela remoção e retirada dos veículos de tração animal, bem como, das respectivas cargas, além das despesas com a manutenção do animal, será do condutor do veículo e do proprietário da carga, solidariamente.
Os animais apreendidos serão encaminhados à unidade de vigilância de zoonoses, ou órgão equivalente, para a realização dos procedimentos de verificação das condições de saúde, microchipagem, esterilização, bem como para o seu alojamento até que ele seja levado à adoção.
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 32-A e 32-B:
- 32-A. Conduzir ou utilizar, de qualquer modo, veículos movidos à tração animal e à condução de animais com cargas:
- Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Se resulta em ofensa à integridade física ou psicológica do animal: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e perdimento do veículo e do animal.
- Se resulta morte do animal: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, multa e perdimento do veículo e do animal.
- 32-B. Utilizar animais, de quaisquer espécies, em circos, atividades de malabarismos e espetáculos similares, com público presencial ou transmitidos pela internet, por aplicativos ou por dispositivos eletrônicos similares:
-
- Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)anos, e multa.
- A pena é aumenta da metade se resulta em ofensa à integridade física ou psicológica do animal.
- Pena é dobrada se resulta morte do animal.
Justificativa
No Brasil, ainda existem muitas pessoas que dependem de veículos movidos a tração animal para sobreviver, principalmente em áreas rurais e em regiões mais pobres do país. Algumas dessas pessoas incluem:
- Agricultores de diversas áreas rurais do Brasil, onde ainda usam cavalos, burros ou bois para transportar suas cargas e realizar atividades agrícolas, como arar o solo.
- Os catadores de várias cidades brasileiras, que através da catação de materiais recicláveis, usam por muitas vezes carrinhos puxados por animais para coletar e transportar materiais recicláveis.
- Os trabalhadores informais podem usar veículos movidos a tração animal para transportar mercadorias, como alimentos, roupas e utensílios, para vender em feiras livres ou em outros locais.
- Em áreas rurais e em bairros pobres das cidades, as famílias usam veículos movidos a tração animal para transportar água, lenha e outros suprimentos necessários para suas casas.
Não há dados precisos sobre o número de pessoas que dependem de veículos movidos a tração animal para sobreviver no Brasil, nem estatísticas oficiais sobre o assunto. É difícil estimar um percentual, já que a utilização desses veículos é mais comum em áreas rurais e em regiões mais pobres do país, onde não há muitas opções de transporte e infraestrutura adequada
Dessa forma, é importante lembrar que a criminalização e as penas envolvidas neste projeto de lei, pela proibição do uso de veículos pode afetar negativamente muitas pessoas que dependem deles para sobreviver, por isso é importante buscar soluções alternativas e adequadas para garantir a proteção dos animais e da saúde pública, sem prejudicar as pessoas mais vulneráveis.