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CD PL 177/2023

10 de março de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 177 de 2023

Autor: Delegado Bruno Lima – PP/SP                                   Apresentação: 02/02/2023

Ementa: Altera as Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para tornar hediondo o crime de maus-tratos aos animais e permitir a prisão temporária do indiciado.

Orientação da FPA: Contrário.

Situação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Principais pontos

  • É proposto por este projeto de lei, que se torne crime hediondo os maus tratos aos animais e permite a prisão temporária do indiciado.

Justificativa

  • As diversas formas de maus tratos aos animais já estão devidamente estabelecidas na legislação assim como as respectivas penas para quem cometê-las.
  • Veja que já vigora hoje a Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/1998), que em seu art. 29 define como crime “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, e no art. 32 proíbe o abuso e os maus-tratos aos animais domésticos ou silvestres, hipótese que parece ser a grande preocupação por trás do Projeto.
  • Ademais, foi aprovada a Lei 14.064/2020, que altera a Lei de Crimes Ambientais, aumentando a pena relacionada ao crime de maus-tratos a cães e gatos. A pena passa de, no máximo, um ano e quatro meses para a pena de dois a cinco anos.
  • Enquanto isso, a Lei nº 5.197/1967 dispõe que é proibida a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha dos animais de quaisquer espécies, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.
  • Talvez mais simbólica ainda seja a Lei nº 11.794/2008 consigna que os animais são passíveis de sentir dor, uma vez que determina que os “experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas (art. 14, §5º)”. Além do mais, existem ainda dezenas de normativas e comissões que tratam da proteção à fauna.
  • Por fim, merece destaque o fato do Brasil ser um dos países signatários da OIE – Organização Internacional de Saúde Animal, seguindo as suas recomendações, que são aplicadas mundialmente pelos países mais preocupados com a fauna.
  • Em relação ao setor produtivo, a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) cita que o bem-estar animal dos animais de produção (bovinos de corte, suinocultura e avicultura comerciais, entre outros) é um assunto complexo e com dimensões científicas, éticas, econômicas, culturais e políticas.
  • A percepção do bem-estar animal e o que constitui ou não atos de crueldade difere entre países e culturas, dessa maneira, os padrões de bem-estar animal definidos pela OIE fornecem a base para a criação de um consenso entre os países membros para apoiar sua adoção.
  • Embora a lei possa desestimular maus-tratos, ela sozinha não resolve o problema: é necessário que tenha persecução penal, ou seja, investigação e processo penal. A efetividade da persecução penal, que tem a ver com a baixa efetividade de resolução de homicídios, é uma questão que envolve todos os crimes no Brasil e parece que o que a gente precisa é de um investimento maior na capacidade técnica das polícias. Precisa investir em perícia. Os profissionais são qualificados, mas não tem o investimento nas técnicas de perícia, nos equipamentos de perícia, isso é fundamental.
  • A nova pretensão legislativa de exacerbamento das penas contraria os princípios de política penal que vêm sendo adotados no ordenamento penal brasileiro, bem como os princípios inspiradores da legislação ambiental.
  • Tendo em vista o exposto, o projeto não se mostra meritório e não alcançará os objetivos que almeja. Desta feita, este não deve prosperar.
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