Resumo Executivo – SF PL n° 334/2023
Autor: Efraim Filho – União/PB | Apresentação: 07/02/2023 |
Ementa: Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Orientação da FPA: Favorável
Situação: Aguardando Despacho
Principais pontos
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Prorroga o prazo de vigência referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens oriundos de 17 setores estratégicos para a economia brasileira, dentre eles o agropecuário.
Justificativa
- A economia internacional enfrenta um momento desafiador, ainda com inflação e juros altos, o que nos impele a agir para proteger os empregos no Brasil. A desoneração da folha de pagamento de salários deve ser mantida neste cenário, uma vez que se mostrou exitosa e vai ao encontro do princípio constitucional da busca do pleno emprego. Proposto neste projeto de lei, assim, a prorrogação desta política ativa de emprego neste quadriênio.
- Cientes das restrições fiscais, cumpre observar que a política não é baseada na mera renúncia dos encargos sobre o emprego, e sim na substituição da contribuição previdenciária patronal pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB), com alíquotas diferenciadas, a depender do setor econômico.
- Ao permitir a manutenção de empregos e salários, a política contribui, assim, para a própria arrecadação estatal. É pertinente ressaltar que, embora façam avanços no combate à extrema pobreza com a expansão do Bolsa Família, somente o emprego tem o condão de reduzir de forma significativa a taxa de pobreza total.
- Apesar da melhora no desemprego nos últimos anos, a desocupação e a informalidade permanecem em patamares insatisfatórios, principalmente para grupos mais vulneráveis da população. É grave que, anedoticamente, 13 Estados da Federação tenham mais adultos beneficiários do Bolsa Família do que trabalhadores com carteira assinada.
- Como mostra estudo da professora Renata Narita, da Universidade de São Paulo (USP), a desoneração da folha esteve associada a aumento do emprego formal no Brasil. Ainda que seja possível melhorar o desenho desta política, o ideal é que discussões mais complexas sejam feitas em um segundo momento – talvez no âmbito de uma reforma tributária – cabendo ao Parlamento agora assegurar a manutenção da desoneração nos moldes atuais.
- Vale ressaltar que a desoneração não integra o teto de gastos (Novo Regime Fiscal). Isso ficou patente após a edição da Medida Provisória nº 1.093, de 2021, e sua posterior conversão na Lei nº 14.360, de 2022. Ou seja, manter a desoneração não implica em cortes em políticas sociais e beneficiará o país como um todo.
- Finalmente, vale pontuar que, tendo sido instituída antes da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019, e mantendo-se em ininterrupta vigência desde então, a vedação prevista no art. 30 da EC não se aplica à regulação legal da desoneração instituída pela Lei nº 12.546, de 2011. Dessa forma, conforme foi discutido na última prorrogação, restou claro que as vedações da EC se aplicam apenas à “instituição” da desoneração a novos setores, mas não impede a “prorrogação” para os 17 setores estratégicos para a economia brasileira.